TRF3 07/08/2018 - Pág. 490 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM
0001889-91.2015.403.6127 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2602 - MARCELO GARCIA VIEIRA) X ANTONIO MARCOS FONSECA
Trata-se de ação ordinária proposta pelo INSTITUTO NACI-ONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ANTONIO MARCOS FONSECA objetivando a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício,
no im-porte de R$ 17.601,56 (dezessete mil, seiscentos e um reais e cinquen-ta e seis centavos).Narra que Maria Aparecida Pansani Fonseca era beneficiá-ria de pensão por morte 21/087.923.334-6, sendo que a mesma
faleceu em dezembro de 2000.Sem habilitação de herdeiros, o benefício continuou a ser pago até maio de 2002, e sacado por Antonio Marcos Fonseca, seu filho.Requer, assim, a procedência do pedido, com a restitui-ção
dos valores pagos após a morte da beneficiária Maria Aparecida Pansani Fonseca, devidamente atualizados.Junta documentos de fls. 10/47.Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determina-do a indisponibilidade de
valores porventura mantidos pelo réu em con-tas bancárias e aplicações financeiras (fl. 49).Devidamente citado, o réu não se manifesta nos autos (fl. 57), sendo decretada sua revelia (fl. 58).Nada mais sendo requerido,
vieram os autos conclusos pa-ra sentença.Relatado, fundamento e decido.Estão presentes as condições da ação, bem como os pres-supostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do proces-so, inexistindo
qualquer vício no feito, que foi processado respeitan-do-se o princípio do devido processo legal.A parte autora apresenta a lide alegando que pagou bene-fício previdenciário num determinado período a despeito do
falecimento da beneficiária. O recebimento indevido de verbas previdenciárias, de ca-ráter alimentar, se comprovada boa-fé do beneficiário, daria ensejo à irrepetibilidade. Entretanto, não é esse o caso dos autos.Trata-se
de cobrança de benefício que foi pago de forma indevida: foi pago, como dito, a despeito do falecimento da beneficiá-ria e sacado pelo seu filho, ora réu, sem que o mesmo tenha direito ao recebimento dessa verba. Não
há, pois, que se falar em boa-fé do réu (que, aliás, sequer tentou provar eventual direito às verbas).Não há controvérsia sobre a origem dos valores cobrados: recebimento indevido de benefício. Nesse caso, possível a
cobrança dos valores pagos de forma indevida.Cite-se, sobre o tema, as seguintes ementas, com grifos do juízo:PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR INOMINADA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. DESCONTO
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que os artigos 115 da Lei nº
8.213/1991 e 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam desconto adminis-trativo nos casos de concessão de benefício indevido ou a maior (mesmo que essa situação tenha se dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado. 2. Ocorre que, no caso dos autos, o recebimento de valores indevidos por parte da autora não se deu em razão
de equívoco cometido na esfera administrativa, ou de má-fé da segurada, hipóteses em que é devida, em princípio, a devolução dos valores recebidos erroneamente, desde que tal providência não resulte em redução da
renda mensal a patamar inferior ao salário mínimo. 3. Impossibilidade de cobrança de valores recebidos de boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. 4. Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00080001620084036102 Sétima Turma do TRF da 3ª Região - Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis - DJF3 em 27 de agosto de 2015)PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FRAUDE.
DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso em tela não é relativo a benefício concedido por erro administrativo, quando o segurado é levado a crer que teria direito ao benefício, mas por fraude perpretada por
funcionário da autarquia previdenciária. 2. Não se pode aplicar para a presente hipótese o mesmo raciocínio dado ao caso em que a aposenta-doria é concedida por erro administrativo e clara boa-fé do beneficiário. 3. A
concessão se deu em virtude de fraude cometida por funcionário do INSS, que, inclusive, responde como réu em ação civil de improbidade administrativa por concessão indevida de benefícios a seus pais. 4. O próprio
autor reconheceu em depoimento que pagou uma taxa para concessão do benefício no valor de R$ 2.500,00 diretamente ao funcionário do INSS, afasta qualquer presunção de boa-fé a militar em seu favor, dado que não é
crível que o Autor entendesse legal ou legítima a exigência de tal verba, que, inclusive, foi paga somente após a concessão do benefício, mesmo em se tratando de homem simples e de pouca instrução. 5. O autor não
preenchia os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sabia disso. 6. Após regular processo administrativo, o benefício do autor foi suspenso e lhe foi enviada a
cobrança dos valores percebidos. 7. É devida a devolução, até porque a própria Lei n.º 8.213/91, no artigo 115, prevê que a restituição ocorra, como resultado da conjugação dos princípios da indisponibilidade do
patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário: 8. Em casos como o presente, a comprovação de
boa ou má-fé importa apenas para assegurar a possi-bilidade ou não de parcelamento do débito apurado, consoante o art. 115 da Lei n.º 8.213/91. 9. Quanto à devolução, esta é indiscutível, pois o ressarcimento pelo ente
público decorre do exercício do poder-dever de a Administração rever seus atos, além de que decorre diretamente da submissão da Administração ao princípio constitucional da legalidade estrita (CF, art. 37, caput),
conforme dispõem os Enunciados n.ºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. Apelação a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 00153740620104036105 - Décima Primeira Turma do E. TRF da 3ª Região Relator Desembargador Federal José Lunardelli - DJF3 Judicial - DATA:11/05/2015)Isso posto, julgo procedente o pedido, com base no arti-go 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a
devolver ao autor os valores que, a título de pensão por morte 21/087.923.334-6, foram pagos e sacados no período de dezembro de 2000 a maio de 2002, no importe de R$ 17.601,56 (outubro de 2013).Os valores
apurados serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualiza-do. Custas na forma da lei.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0003323-18.2015.403.6127 - MOCOCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP(SP356806 - OTAVIO AUGUSTO DO AMARAL JUNQUEIRA ANDRADE E SP362441 - TALLITA ERNESTO
MANSANO) X FAZENDA NACIONAL
Vistos, etc. Concedo o prazo de 05 dias para que a parte autora se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional às fls. 310/311 (art. 1023, 2º do CP de 2015). Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001801-19.2016.403.6127 - ANDRELINA HELENA FONSECA(SP218691 - ANTONIO LOYOLA JUNQUEIRA NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação ordinária proposta por Andrelina Helena Fonseca, com qualificação nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de sua pensão por morte, concedida em 18 de março
de 2014, para que seu valor corresponda ao mesmo número de salários mínimos da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe deu origem.Sustenta que manteve união estável com o sr. Nelson Anselmo, que desde
30 de janeiro de 1980 recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/071.514.780-3.Diz que, por força de decisão judicial, o benefício então recebido por Nelson Anselmo teve sua renda mensal
fixada em 12,55 salários mínimos, ou seja, R$ 9086,20 (nove mil e oitenta e seis reais e vinte centavos). Com o falecimento do sr. Nelson, apresentou pedido administrativo de pensão por morte - NB 21/166.008.357-2, o
qual foi implantado pelo valor de R$ 4390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte quatro centavos). Alega que o INSS violou a coisa julgada, não res-peitando a renda de 12,55 salários mínimos.Requer, assim, a
procedência do pedido, com a con-denação do INSS na revisão da renda mensal do benefício de pen-são por morte, fixando-a em 12,55 salários mínimos.Junta documentos de fls. 10/57.Foi deferida a gratuidade (fl.
60).Devidamente citado, o INSS apresenta sua defesa às fls. 63/73 apontando a impossibilidade de vinculação dos valores dos benefícios previdenciários ao valor do salário mínimo.Réplica discordando.Relatado,
fundamento e decido.A prescrição, no que se refere à revisão dos bene-fícios previdenciários, incide, no caso de procedência do pedi-do, sobre as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação.No
mérito, o pedido improcede.As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.O
artigo 201, 2º, da parte permanente da Consti-tuição dispõe que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Portanto, deixou
para a legislação ordinária o estabelecimento dos crité-rios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem ado-tado indexadores que visam a recompor os valores em face da inflação, não dando margem,
evidentemente, à caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos
favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso.A legislação
infraconstitucional não adotou como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salá-rio-mínimo, dada a vedação para qualquer fim pelo inciso IV do artigo 7º da Constituição.Em outros termos, após cessada
a eficácia temporal da disposição transitória da CF/88, mais especificamente em seu artigo 58, e da implantação do plano de custeio e benefícios (Lei n. 8.213/91) não há mais vinculação do benefício previden-ciário ao
salário mínimo.Para que não pairem dúvidas, a cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício, inscrita no artigo 201, 4º, da Carta Constitucional, na redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20/98,
constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a previdência social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei n. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumprem
adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio, interpretando-o no sentido de vinculação entre o número de salários mínimos apurados no
momento da concessão do benefício e a sua equivalência nos reajuste subseqüentes.Acerca do tema:EMENTA: ... CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL (...) 2. Vinculação do benefício aos índices de correção
do salário-mínimo. Ofensa ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Inci-dência das Súmulas 282 e 356 deste Tribunal. (...). (STF - RE-ED-EDv-AgR-ED - 239750 - DJ 09-062000 - PP-00029 - EMENT VOL-01994-04 - PP-00668 - Maurício Corrêa)PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE
BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. PERDA DO VALOR REAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante no sentido de que, a partir de janeiro de 1992, os reajustamentos dos benefício previdenciários devem ser feitos de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 41, II, da Lei 8.213/91, e suas altera-ções posteriores, não sendo mais aplicável o reajuste pelo salário mínimo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com precedente do Su-premo
Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de que o índice adotado pelo art. 41, II, da Lei 8.213/91 não ofende as garantias da irreduti-bilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AGA 752625 - Quinta Turma - DJ 05/02/2007 - p. 336 - Arnaldo Esteves Lima)PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 515, 3º, DO CPC. EQUIVALÊNCIA COM O SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA 18 DESTA CORTE. REAJUSTES
OFICIAIS. AÇÃO IMPROCEDENTE. GRATUIDADE. 5. A adoção da equivalência com o salário-mínimo após os limites de aplicação do artigo 58 do ADCT fere a vedação do inciso IV do artigo 7º da Constituição,
que proíbe a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. 6. As garantias da irredutibilidade do valor do benefício e a da preservação de seu valor real não são malferidas com a adoção dos índices de reajuste legais,
como já decidiu o Colendo STF (RE n. 231.395/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/9/98). (...) (TRF3 - AC 435903 - Turma Suplementar da Terceira Seção - DJF3 23/07/2008 - Juiz Alexandre
Sormani)Ainda que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição então deferido ao sr. Nelson Ancelmo estivesse vinculado ao salário mínimo, tal relação não é transmitida ao benefício que dele origina.Com
efeito, com a concessão da pensão por morte, inicia-se uma nova relação jurídica entre INSS e beneficiária (autora), sendo extinta aquela havida entre INSS e segurado (falecido).E essa nova relação jurídica deve
obediência aos parâmetros dos artigos 75 e 33 da Lei nº 8213/91, dentre eles a limitação ao teto.Isso posto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Condeno a autora no pagamento dos
honorários advo-catícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sobrestando a execução desses valores enquanto o mesmo ostentar a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.Custas na forma da
lei.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003691-03.2010.403.6127 - IVANIR SANTANA X IVANIR SANTANA(SP267340 - RICARDO WILSON AVELLO CORREIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç A (tipo b)Trata-se de ação, na fase de execução, proposta por Ivanir Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual foi cumprida a condenação imposta no julgado.Decido.Considerando a
satisfação da obrigação, julgo ex-tinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do Códi-go de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001807-31.2013.403.6127 - BERNADETE EDUARDO PEREIRA X BERNADETE EDUARDO PEREIRA(SP085021 - JUAN EMILIO MARTI GONZALEZ E SP303805 - RONALDO MOLLES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç A (tipo b)Trata-se de ação, na fase de execução, proposta por Bernadete Eduardo Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual foi cumprida a condenação imposta no
julgado.Decido.Considerando a satisfação da obrigação, julgo ex-tinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do Códi-go de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas na forma da
lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.
Expediente Nº 9880
PROCEDIMENTO COMUM
0002126-96.2013.403.6127 - ANTONIO CARLOS MACARINE(SP099135 - REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê -se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Considerando que o E.TRF da 3ª Região publicou a Resolução da Presidência nº 142, de 20 de julho de 2017 (alterada em parte pela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/08/2018
490/870