TRF3 21/08/2018 - Pág. 887 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
fornecido por Clínica especializada, com o qual são alcançados resultados positivos acima da média de outros tipos de intervenção e tratamento.Alegam que o Programa de Assistência à Saúde - PAS-UFMS nega-se a
custear o tratamento, sob o argumento de que tal procedimento não integra o rol da ANS, além do que já custeia 50% das despesas dos menores. Sustentam que a União e o Município de Campo Grande são
solidariamente responsáveis pela garantia do acesso universal e gratuito à saúde e à educação, decorrência das disposições constitucionais, especialmente a do art. 211 da CF. Com a inicial vieram dos documentos de fls.
44-185.A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a vinda das contestações - fl. 188.Às fls. 197-216, a União contestou a ação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito,
sustentando a ausência dos requisitos do art. 273 do CPC, a necessidade de realização de perícia médica e a existência de tratamento alternativo e mais eficaz dispensado pelo SUS, pugnando pela improcedência do
pedido. Juntou documentos às fls. 217-279.A FUFMS manifestou-se sobre o pedido de antecipação de tutela às fls. 280-283, juntando documentos às fls. 284-344.O Município de Campo Grande contestou a ação (fls.
345-350v), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a unilateralidade das informações e a necessidade de prova de que o tratamento gratuito seria ineficaz na busca por resultados positivos no
desenvolvimento do estado clínico, cognitivo e social dos menores, bem como de que não existe nesta cidade tratamento semelhante. Documentos às fls. 351-355.Contestação da FUFMS, na qual afirma que o tratamento
ABA não consta do rol de procedimentos previstos pela ANS; que o PAS-UFMS oferece assistência psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica e de terapia ocupacional, por meio de clínicas credenciadas; que o custeio da
pretensa terapia infringe cláusulas contratuais; e que o programa é mantido por verbas públicas, devendo ser regido pelas normas de direito público e pelos princípios administrativos (da legalidade, isonomia, reserva do
possível) - fls. 356-366.Adveio decisão que rejeitou as preliminares arguidas em contestação pelos réus, e deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelos autores, momento em que também os concedeu as
benesses da justiça gratuita (fls. 367-377). Contra citada decisão, as rés (fls. 462-479; 504-514 e 538-546) interpuseram recursos de Agravo de Instrumento, aos quais, após ter sido concedido efeito suspensivo, foi dado
provimento (fls. 577-579, 601-603 e 613-615; 830-834, 836-840 e 842-846).Réplicas às fls. 383-409, 410-435 e 436-461.Manifestação dos autores às fls. 652-653, reiterando o pedido de realização de perícia
técnica.Em decisão saneadora foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação de perito e apresentação de quesitos pelo juízo - fl. 655-657.Quesitos das partes - fls. 659-659v, 673-675 e 677-678.Laudo pericial
juntado às fls. 687-696. Manifestações às fls. 701-707, 708 e 711.Laudo complementar (fls. 713-715). Manifestações às fls. 719-723, 724-733, 736-738 e 739.Indeferida a produção de prova testemunhal - fl. 742.A
União juntou aos autos informações da Agência Nacional da Saúde Suplementar, a respeito do tratamento postulado na inicial, bem como da sua cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde - fls. 744-747.
Manifestação dos autores às fls. 752-753.Intimada para prestar informações acerca do plano de saúde oferecido aos autores, a FUFMS apresentou a petição e documento de fls. 754-755 e 758-791, atestando que o
tratamento está sendo pago pelo responsável pelos menores, e sendo reembolsado conforme crédito em sua conta corrente.A União pede a extinção do feito por carência de ação - falta de interesse processual
superveniente - fls. 792-793.Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 794-794v. Os autores apresentaram pedido de extinção do feito pela perda de seu objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC - fls. 809810. A União (fl. 818v) e o MPU (fls. 820-821) não se opuseram.Os autores pediram desconsideração da petição que requereu a extinção do feito, tendo em vista que a mesma foi protocolada equivocadamente - fls. 822823.É o relatório do necessário. Decido.A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/15.In casu, verifico a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o
interesse processual. Como sabido, o interesse de agir se materializa no trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento almejado, sendo certo que o direito de ação só encontra legitimidade nos casos em que a
intervenção judicial trouxer resultados práticos para o requerente.Buscavam os autores, com a presente ação, que os réus fossem condenados a solidariamente suportar pelo tempo que for necessário o pagamento integral
do tratamento dos menores Mateus da Silva Almeida e Tiago da Silva Almeida, por meio da aplicação do Método ABA - Análise Comportamental Aplicada, na forma já apresentada nesta inicial - fl. 41.Assim, uma vez que
a FUFMS afirma e comprova que já incluiu em sua tabela de psicologia o método ABA e as sessões de fonoaudiologia, bem como que o tratamento aqui buscado está sendo pago pelo responsável dos menores e sendo
reembolsado em sua conta corrente (fls. 759-791), configurada está a carência superveniente do interesse processual, em decorrência da perda do objeto da ação, após a sua propositura.Salienta-se, inclusive, que esse foi
um dos fundamentos usados para o provimento dos agravos de instrumento interpostos pelos réus - fls. 830-834, 836-840 e 842-846.No mais, os próprios autores, ao requererem a extinção do presente feito, informaram
que, em razão do lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, atualmente a indicação de tratamento é diverso do pedido postulado na peça vestibular - fls. 809-810. Concluo, assim, que a tutela
jurisdicional aqui postulada não mais se revela útil aos autores.As custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser arcados pelos requeridos, pois, em observância ao princípio da causalidade, quem deu causa à
propositura da ação, responde pelas despesas respectivas. Na hipótese de fato superveniente esvaziar total ou parcialmente o objeto da lide - conforme ocorreu no presente caso, aquele que deu causa à demanda deve
suportar integralmente o ônus da sucumbência.Nesse sentido trago a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATOS DO TRE-RJ. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
TRABALHADAS NAS ELEIÇÕES DE 2008. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE, EM RAZÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA, POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 20, 3º E 4º, CPC. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Ação em que o Autor (SISEJUFE-RJ) postula a declaração de nulidade dos Atos nos 748/2008 e
749/2008, que vedam o pagamento de pecúnia por horas extras trabalhadas pelos servidores do TRE-RJ nas eleições de 2008. 2. Ofício com data posterior à do ajuizamento da ação, comunicando que as horas
extraordinárias seriam pagas, a caracterizar a perda de objeto superveniente da ação. 3. No que tange aos honorários advocatícios, sendo inaplicável o princípio da sucumbência, deve o julgador utilizar o critério da
causalidade para determinar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de quem não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo se ver
prejudicado. 4. A jurisprudência do Colendo STJ é pacífica no sentido de que a falta do interesse de agir superveniente não desonera a parte ré do pagamento dos honorários advocatícios se, quando da propositura da
ação, existe esse interesse. Precedentes. (...).(AC 201051010120820, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/12/2014) grifeiDiante do exposto, em razão da ausência de uma das condições da ação (interesse processual), declaro extinto o presente Feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de
Processo Civil.Custas ex lege. Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, 4º, III, c/c 6º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Renumerem-se os autos a partir da fl. 794.Oportunamente, arquivem-se os autos.Campo Grande, 06 de agosto de 2018.SÓCRATES LEÃO
VIEIRAJuiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM
0006294-37.2013.403.6000 - AIRES SAVALA(MS008332 - ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOS Nº 0006294-37.2013.4.03.6000AUTOR: AIRES SAVALARÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALSENTENÇARegime de prioridade:Inserido em Meta - CPC/2015, art. 12, 2º,
VII.Sentença tipo A.AIRES SAVALA ajuizou a presente ação em face do INSS buscan-do, em apertada síntese, além de antecipação dos efeitos da tutela, a condenação do réu a converter o benefício de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez, com acrésci-mo de 25%, diante da necessidade de auxílio permanente de terceiros. Para tanto, fez as seguintes alegações:Disse ser portador de ESCLEROSE, ESTENOSE e PROTUSÃO
DISCAL, o que o impossibilita de realizar as atividades diárias sem ajuda. Em face dis-so, em 2007 requereu a concessão de benefício do auxílio-doença, o qual foi deferido. Contudo, o benefício foi cessado e
restabelecido diversas vezes ao longo do tempo, sem que houvesse melhora em seu estado de saúde. Sustentou ter havido agravamento de seu quadro de saúde e que pre-enche os requisitos do benefício da aposentadoria
por invalidez.Juntou documentos às fls. 09-51.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela fora indeferido às fls. 54-55.Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 61-65, alegando, preli-minarmente, a falta de
interesse de agir, pois, à época do ajuizamento deste feito, o autor já estaria recebendo benefício de auxílio-doença (NB 601.519.468-9). E, no mérito, sustentou que o autor não preenche os requisitos exigidos para o
benefício da aposentadoria por invalidez, quais sejam, incapacidade laborativa total, definitiva e absoluta.O autor apresentou impugnação à contestação às fls. 88-95.Este Juízo proferiu decisão, determinando, às fls. 96-97,
a suspensão do feito por sessenta dias, a fim de que o autor ajuizasse pedido de conversão pela via administrativa, ficando o mesmo compromissado a comunicar o resultado ao Juízo. No caso de negação, dar-se-ia
continuidade à tramitação do feito.Inconformado, o autor requereu às fls. 99-101 o prosseguimento do feito, afirmando que para a concessão de aposentadoria por invalidez não haveria reque-rimento formal na via
administrativa.Acolhendo a preliminar de carência de ação, por falta de interesse processual, foi proferida sentença às fls. 104-109, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito.O autor interpôs recurso de
apelação às fls. 115-121, que foi recebido em ambos os efeitos, intimando-se o INSS para apresentar contrarrazões, fls. 123.Às fls. 128-132, o E. TRF3 proferiu acórdão, dando provimento à ape-lação da parte autora.E,
às fls. 134, este Juízo determinou a intimação das partes quanto ao retorno dos autos, bem como para que especificassem as demais provas que, eventual-mente, pretendessem produzir, justificando a necessidade e
pertinência.O autor, às fls. 136-137, pleiteou a realização de perícia médica judi-cial na área de Ortopedia. De igual forma, fê-lo o INSS, asseverando que os quesitos e indicação de assistente técnico já se encontravam nos
autos, às fls. 66-67. Este Juízo proferiu decisão às fls. 139-140, apresentando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando o ponto controvertido: existência de doença que incapacite o autor
para qualquer atividade laborativa, de forma total e definitiva, bem como o início dessa incapacidade. Igualmente, nomeou-se perito para o mister, providência que se refez às fls. 149.O perito apresentou o laudo médico
pericial às fls. 157-175. Em aper-tada síntese, concluiu apresentar o autor incapacidade laborativa total e permanente, dando como início da incapacidade, a data de 07/05/2013, e o início da doença, a data de 26/03/2007,
nas fls. 168-169. Sobre a aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, apresentou laudo em separado, às fls. 176-192, considerando ser o periciado capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas:
higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa (fls. 186).O autor tonou aos autos, às fls. 197-200, para reiterar sua condição de incapacidade laborativa total e permanente,
requerendo a procedência da ação, a conde-nação do INSS a restabelecer o benefício do auxílio-doença desde a injusta cessação ocorrida em 17/07/2007, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
bem assim deferindo a tutela antecipada.O INSS manifestou-se às fls. 200v, salientando que, conforme o lau-do, fls. 157-192, a incapacidade do autor teve início em 07/05/2013 (fls. 186). Toda-via, conforme documentos
anexados, o autor vem recebendo auxílio-doença desde a citada data e, em 26/08/2014, houve a conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito.Juntou
documentos às fls. 201-203.De sua parte, o autor manifestou-se às fls. 207-209, defendendo que, mesmo incapacitada para a vida laborativa e em tratamento, teve seu benefício de nº 520.258.305-9 cessado injustamente
em 17/07/2007, sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa.E o laudo pericial revelou que mesmo estando totalmente incapacitado para a vida laborativa teve o seu benefício negado pelo INSS.
Portanto, requer o resta-belecimento desde a data do primeiro indeferimento do benefício, o que se deu em 17/07/2007. E as moléstias apontadas pelo Perito são as mesmas que acometiam o autor na data de cessão do
seu benefício. Por fim, pleiteou o regular prosseguimento do feito, de modo a julgar procedentes os pedidos da vestibular, com a condenação do INSS a restabelecer o benefício do auxílio-doença desde a injusta cessação
ocorrida em 17/07/2007. Às fls. 210v, o registro de vistos em Inspeção.É o relatório. Decido.1. PreliminarmenteDescabida a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, ao argumento de que o autor estaria
recebendo auxílio doença à época do ajuiza-mento da ação, pois um dos pedidos do autor é a conversão em aposentadoria por inva-lidez e, assim, presente o interesse processual. 2. Mérito.Consoante definido às fls. 139140, o ponto controvertido da lide é a existência de doença incapacitante para qualquer atividade laborativa, de forma total e definitiva, bem como o início dessa incapacidade, já que o pleito da exordial consiste exatamente
no restabelecimento do benefício auxílio-doença (cessado em 17/07/2007 - fls. 03 e 49), por meio de antecipação da tutela, e, no mérito, por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de
25%, a partir da data da efe-tiva constatação da total e permanente incapacidade. Ora, a pretensão do autor é, estando reconhecida a incapacidade para o trabalho, que seja restabelecido o benefício e, dada a permanência
das condições de incapacidade, que haja a sua conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invali-dez.Com a apresentação do Laudo Médico Pericial, respectivamente, às fls. 157-175, em relação à aposentadoria
por invalidez, e às fls. 176-192, com relação à aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, as partes se manifestaram na se-quência. O autor, às fls. 197-200, reafirmando que a perícia realizada foi categórica em
reconhecer que o autor padece de incapacidade. Portanto, a ação deve ser julgada pro-cedente, e o INSS condenado a restabelecer o benefício do auxílio-doença desde a injusta cessação, ocorrida em 17/07/2007, com a
sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem assim deferindo a tutela antecipada.De sua parte, o INSS manifestou-se às fls. 200v, salientando que, con-forme o laudo, fls. 157-192, a incapacidade do autor
teve início em 07/05/2013 (fls. 186). Entretanto, alegou que o autor vem recebendo auxílio-doença desde a citada data e, em 26/08/2014, houve a conversão em aposentadoria por invalidez. Então, juntou documentos às
fls. 201-203 e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.Com efeito, a presente ação ordinária teve seu protocolo em 19/06/2013, e o INSS apresentou contestação às fls. 61-65, em 29/07/2013, quando
re-quereu a sua improcedência e a condenação do autor em honorários e custas processuais. Estabelecida, no entanto, pela perícia médica, a data da incapacidade (total e permanente) do autor em 07/05/2013, o INSS
trouxe aos autos o extrato de fl. 201, em que se vê que houve, em 26/08/2014, transformação do benefício de auxílio doença recebido (DIB de 07/05/2013) em benefício de aposentadoria por invalidez, este com DIP e
DIB em 27/08/2014 (conforme extrato de fl. 202).Conquanto o INSS tenha efetivamente feito a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e iniciado o pagamento, persiste o interesse do autor, uma vez
que o DIB fixado na esfera administrativa é diverso daquele estabelecido pela perícia médica. Frise-se que, em relação à aposentadoria por invalidez, documento de fls. 202, o INSS fixou a DIB como o dia 27/08/2014.
Entretanto, o autor faz jus, consoante a conclusão da perícia médica, ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 07/05/2013 (fl. 189). Nesse caso, vê-se que a situação resta esclarecida, ou seja, o autor já está
recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, em conformidade com a pre-tensão constante da inicial.Todavia, em relação ao benefício de auxílio-doença, é oportuno es-clarecer que o laudo pericial não delimitou a
existência de incapacidade temporária (um dos requisitos do benefício), limitando-se a afirmar que a doença do autor teve início em 26/03/2007 (fl. 189).Vale rememorar, no ponto, por relevante, que o que a lei exige para
a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade.No caso, consoante requerimento
administrativo formulado em 24/04/2013 (fl. 43), concedeu ao autor o benefício de auxílio doença no período de 07/05/2013 a 31/08/2013 (cfr. extrato de fl. 69). Ocorre que em 07/05/2013, segundo o laudo pericial, o
autor já fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.No que se refere à pretensão inicial de restabelecimento do benefício de do auxílio doença desde 2007, é oportuno anotar que nada há nos autos a comprovar a
alegada incapacidade do autor, não sendo demais relembrar que doença não é necessa-riamente sinônimo de incapacidade. E, segundo os documentos acostados nos autos, o autor, embora doente desde 2007, somente em
07/05/2013 teve início sua incapacidade total e definitiva. Por outro lado, os documentos trazidos aos autos, demonstram que de 2007 a 2013, nos períodos intercalados em que esteve incapaz temporariamente, recebeu o
benefício de auxílio doença (cfr. Fls. 77/85). Assim, dos elementos dos autos não restou provado, em especial pela perícia judicial, a alegada incapacidade (temporária) a justificar o restabelecimento do benefício de auxílio
doença desde 17/07/2007. Por outro vértice, impende considerar que o pedido do autor não lo-grou êxito em toda a sua extensão, já que a mesma perícia que reconheceu a sua incapa-cidade total e permanente para
qualquer atividade laborativa, em relação ao pleiteado adicional de 25%, referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros, o autor foi considerado, ao contrário do pretendido e postulado, capaz para o pleno
exercício de suas relações autonômicas, ou seja, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa, conforme exarado às fls. 186.Como quer que seja, repita-se que a ação
somente foi proposta em 19/06/2013, com os limites e contornos da lide muito bem definidos, não sendo possível cogitar de desdobramentos e teses, mesmo com base no laudo pericial, para inovar, am-pliar ou aprofundar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/08/2018
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