TRF3 22/08/2018 - Pág. 375 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP1288550A, LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON - SP175846, GUSTAVO LUIZ DE FARIA MARSICO - SP243808, FERNANDA PIMENTA SANTARELLI
MENDONCA - SP217741, FERNANDO SANTARELLI MENDONCA - SP181034, PAULO AMARAL AMORIM - SP2162410A, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP4086900A
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
R ELATÓR IO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de execução provisória de sentença proposta por Álvaro Delfini e Outros em face da Caixa Econômica
Federal - CEF, no intuito de habilitar crédito decorrente da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.403.6100 da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE
626.307.
A MM. Juíza a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015, por falta de interesse de agir, porquanto entendeu inexistente título
executivo judicial a justificar a pretensão executória.
Irresignados, os apelantes requerem, em síntese, o sobrestamento da presente demanda até o julgamento definitivo quanto à questão dos juros moratórios e sua aplicação, até o
julgamento do RE 626.307/SP diante da determinação do Ministro Dias Tofolli.
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5016226-13.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ALVARO DELFINI, HELIO ACHILES CANNIATTI, FRANCISCO DE ASSIS MANTUAN, MARCELINO PACKER, ANTONIA CORADINI PIACENTINI, LUIZA FARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP1288550A, LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON - SP175846, GUSTAVO LUIZ DE FARIA MARSICO - SP243808, FERNANDA PIMENTA SANTARELLI
MENDONCA - SP217741, FERNANDO SANTARELLI MENDONCA - SP181034, PAULO AMARAL AMORIM - SP2162410A, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP4086900A
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MENDONCA - SP217741, FERNANDO SANTARELLI MENDONCA - SP181034, PAULO AMARAL AMORIM - SP2162410A, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP4086900A
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MENDONCA - SP217741, FERNANDO SANTARELLI MENDONCA - SP181034, PAULO AMARAL AMORIM - SP2162410A, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP4086900A
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP1288550A, LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON - SP175846, GUSTAVO LUIZ DE FARIA MARSICO - SP243808, FERNANDA PIMENTA SANTARELLI
MENDONCA - SP217741, FERNANDO SANTARELLI MENDONCA - SP181034, PAULO AMARAL AMORIM - SP2162410A, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP4086900A
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP1288550A, LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON - SP175846, GUSTAVO LUIZ DE FARIA MARSICO - SP243808, FERNANDA PIMENTA SANTARELLI
MENDONCA - SP217741, FERNANDO SANTARELLI MENDONCA - SP181034, PAULO AMARAL AMORIM - SP2162410A, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP4086900A
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP1288550A, LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON - SP175846, GUSTAVO LUIZ DE FARIA MARSICO - SP243808, FERNANDA PIMENTA SANTARELLI
MENDONCA - SP217741, FERNANDO SANTARELLI MENDONCA - SP181034, PAULO AMARAL AMORIM - SP2162410A, CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP4086900A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): In casu, pretendem os autores, ora apelantes, a habilitação do crédito decorrente da decisão proferida na Ação Civil
Pública nº 0007733-75.1993.403.6100 até que venha a ser proferida decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.307, que se encontra sobrestada por aquela Corte Superior.
O pedido é improcedente.
Não é cabível a instauração de execução provisória nos termos da Lei n.º 11.232/05, devendo o cumprimento de sentença se dar nos autos do processo de conhecimento. Ora,
estando a Ação Civil Pública nº 00007733-75.1993.4.03.6100, em que se discute a mesma questão jurídica, suspensa no Supremo Tribunal Federal - STF, não há como dar prosseguimento à
fase processual executiva que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência de interesse processual na espécie.
Nesse sentido, trago a colação vários precedentes deste E. Tribunal. Vejam-se:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/08/2018
375/1063