TRF3 18/09/2018 - Pág. 2221 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO MARTINS PEREIRA, SONIA MARIA MARTINS ALVES, APARECIDA DONIZETI MARTINS BATILIERI, ELENICE
MARTINS, SANDRA DE LOURDES MARTINS, ELENI CRISTINA MARTINS, JADER HERVAL ALVES MARTINS, TACILA CAMILA SANTOS
MARTINS, ANA PAULA ALVES MARTINS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA - SP134884, FRANCISCO CARLOS MARINCOLO - SP84366
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA - SP134884, FRANCISCO CARLOS MARINCOLO - SP84366
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em discussão cinge-se à discussão sobre a possibilidade de
prosseguimento da execução pelos juros de mora incidentes entre a data da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório.
O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, cujo acórdão foi publicado em 30.06.2017 (Ata de julgamento nº
101/2017, DJE nº 145, divulgado em 29.06.2017), fixou tese nos seguintes termos:
"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Todavia, no caso dos autos, tendo havido a extinção da fase executiva da ação originária, por meio de sentença transitada em julgado (ID
1724656), conclui-se que a pretensão da parte agravante encontra-se acobertada pela preclusão. Neste sentido, trago à colação o
seguinte julgado:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS ACEITA. HOMOLOGAÇÃO.
CÁLCULOS. RPV'S EXPEDIDOS E PAGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO
SUPLEMENTAR INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. A autora concordou com os cálculos elaborados pela Autarquia (fls. 153/154) no importe total de R$ 13.431,35,
sendo R$ 12.210,32 (principal) e R$ 1.221,03 (honorários). Os referidos cálculos foram homologados (fls. 162/163), os
RPV's foram expedidos (fls. 170/171) e pagos (fls. 174/175). A execução foi extinta, nos termos do artigo 794, I, do
CPC (fl. 185), com trânsito em julgado (fl. 192).
3. Posteriormente, ao trânsito em julgado, a autora retorna aos autos alegando possuir crédito na quantia de R$
8.174,18, ocorre que, a pretensão da autora implica decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide
a teor do artigo 505 do NCPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir
no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
4. Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 587966 - 0016721-46.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/03/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017) (Grifou-se).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/09/2018
2221/2925