TRF3 07/11/2018 - Pág. 297 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
As instruções são atos administrativos de orientação interna das repartições públicas. Como tais, não são instrumento hábil à inovação da ordem normativa, e sua edição deve ater-se à finalidade de
ordenação executiva dos atos e normas hierarquicamente superiores. Bem se vê, portanto, que a IN INSS/DC n. 99/03, assim como as que se sucederam, extrapolaram o texto da lei e dos decretos regulamentares no que
concerne à qualificação do tempo especial por exposição ao agente nocivo radiação ionizante.
Ainda que houvesse, por hipótese, regular delegação normativa à Presidência ou à Diretoria Colegiada do INSS para dispor acerca do tema, assim mesmo haveria abuso do dever regulamentar,
porque as instruções em comento vincularam a qualificação do tempo de serviço especial à própria desobediência das normas de segurança da área radiológica, o que é manifestamente desarrazoado. Deve-se ter mente que
o agente agressivo em apreço é determinante não apenas de insalubridade laboral, mas de perigo à vida.
Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos.
O período controvertido cinge-se ao interregno entre 06.03.1997 a 26.02.2015, não computado de forma diferenciada pelo ente previdenciário.
Há registro e anotações em carteira de trabalho (ID 3962359, p.28) a indicar que o segurado foi admitido na Superintendência de Assistência Social- Hospital Universitário da USP, no cargo de
Técnico Especializado - Cirurgião Dentista e, de acordo com perfil profissiográfico previdenciário emitido em 03.03.2015 (ID 3962359, ps.10/11), as atribuições do referido cargo consistiam no atendimento a portadores
de doenças contagiosas ou não,realizando diagnósticos e cirurgias. Reporta-se contato com sangue, saliva, vírus , fungos, bactérias e radiação ionizante.
Não está caracterizada a exposição permanente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados e tampouco a radiação ionizante encontra-se no
contexto das atividades elencadas pelos Decretos vigentes, a partir de 06.03.1997.
Assim, resta evidenciado que o contato é eventual, o que obsta a qualificação do tempo de serviço.
Sem a comprovação da especialidade vindicada, ficam prejudicados os pedidos subsequentes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a inexistência de interesse processual no pleito de reconhecimento de tempo de serviço especial no período entre 02.06.1988 a 05.03.1997, e nesse ponto resolvo a relação
processual sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil; no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015).
Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de
2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
São Paulo, 15 de outubro de 2018.
MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5018930-07.2018.4.03.6183
AUTOR: JOSE LOURENCO TEIXEIRA SOBRINHO
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO JOSE DOS SANTOS - SP211358
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Considerando tratar-se de ação proposta por pessoa física contra autarquia federal, o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como o teor dos documentos que instruem o feito e, ainda, tendo
em vista a atribuição da competência plena e absoluta ao Juizado Especial Federal Cível, na forma da Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º, e artigo 6º, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos
ao Juizado Especial Federal.
Int.
São Paulo, 30 de outubro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5018580-19.2018.4.03.6183
AUTOR: EUDES FERNANDO SOUTO MAIOR
Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Considerando tratar-se de ação proposta por pessoa física contra autarquia federal, o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como o teor dos documentos que instruem o feito e, ainda, tendo
em vista a atribuição da competência plena e absoluta ao Juizado Especial Federal Cível, na forma da Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º, e artigo 6º, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos
ao Juizado Especial Federal.
Int.
São Paulo, 30 de outubro de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017874-36.2018.4.03.6183
ESPOLIO: SILVIA REGINA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) ESPOLIO: RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ao não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, comprovante de
residência atualizado em nome da exequente e planilha demonstrativa dos valores, objeto de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial com referidos documentos, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção. No mesmo
prazo, deverá a exequente comprovar sua legitimidade para propor o presente cumprimento de sentença, nos termos da lei previdenciária e civil, considerando o teor da certidão de óbito da beneficiária falecida
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2018
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