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TRF3 - In casu, a ocorrência do evento morte, em 28/09/2016, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. - Página 641

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TRF3 23/11/2018 - Pág. 641 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 23/11/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

In casu, a ocorrência do evento morte, em 28/09/2016, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
A condição de segurado do de cujus restara incontroversa. Consta do CNIS, além de outros, recolhimento de contribuições como contribuinte individual no período de
01/07/2015 a 31/08/2016.
No concernente à condição de dependente, alega a autora que vivia em regime de união estável com o falecido.
Para comprovar suas alegações acostou aos autos:
- certidão de óbito, que tem como declarante Alexandro Rodrigues Dans, na qual consta que o falecido era solteiro, residia na Rua das Samambaias, n. 77,
Birigui/SP, e vivia em união estável com Priscila Maria Gonzales;
- contrato de locação em nome do falecido, para vigorar por 12 meses, com início em 12/03/2014, e apólice de seguro residencial em nome da autora, com início de
vigência em 26/05/2014, ambos relativos ao imóvel localizado à Rua das Samambaias, n. 77, Birigui/SP
- cadastro em estabelecimento comercial em nome da autora, data de abertura em 02/06/2011, data de encerramento em 06/01/2015; nota fiscal de compra em
nome do falecido, data de emissão em 05/11/2014; bilhete de seguro proteção financeira em nome da autora, com emissão em 07/11/2014; nota fiscal de compra em nome da
autora, datada de 10/11/2014; Boletim de Ocorrência em nome da autora, relatando furto à residência, datado de 18/11/2014; bilhete de seguro garantia estendida em nome da
autora, datado de 06/03/2015; Comunicação de Dispensa- Ministério do Trabalho em nome da autora, referente ao vínculo empregatício iniciado em 19/02/2014 e findo em
13/03/2015; nota fiscal de compra em nome da autora, datada de 07/08/2015; Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e certificado da condição de microempreendedor individual
(instalação e manutenção elétrica) em nome do falecido, abertura em 29/07/2015; nota fiscal de compra em nome do falecido, datada de 30/10/2015; fatura por correspondência
em nome do falecido, datada de 05/01/2016; bilhete de seguro e garantia estendida em nome da autora, datado de 12/03/2016; apólice de seguro acidentes pessoais em nome da
autora, data de emissão em 19/04/2016; correspondência em nome da falecida, data da postagem em 26/04/2016; fatura em nome do falecido, emitida pelas Casas Bahias, com
vencimento em 30/08/2016; aviso de devolução de cheque em nome da autora, todos evidenciando domicílio em comum, à Rua das Samambaias, n. 77, Birigui/SP;
De mais a mais, os depoimentos das testemunhas, sendo uma delas cunhada da autora, corroboram a existência da aludida união estável desde 2009 até a data do
óbito. Esclareceram que o casal primeiro morou em Penapólis, e depois em Birigui, e que na certidão de óbito consta que morreu em Londrina, porquanto estava lá a trabalho
quando ocorreu o fatídico acidente que o levou a óbito.
Dessa forma a condição de companheira à época do óbito restou demonstrada.
Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento da almejada pensão, por 10 anos, já que a autora à época do óbito contava com 29 anos (DN
08/05/1987).
A r. sentença concedeu o benefício desde a data da citação, entretanto, tendo o óbito ocorrido em 28/09/2016 e havendo nos autos prova do requerimento
administrativo, formulado em 26/12/2016, caberia sua fixação na data do óbito, nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.146/2015. Contudo,
adstrito aos limites do pedido formulado na inicial e em fase recursal, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
Não há o que falar em prescrição quinquenal, considerando-se a data do ajuizamento da ação (03/03/2017) e o termo inicial do benefício.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da
fundamentação.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se.
dbabian

São Paulo, 19 de novembro de 2018.

APELAÇÃO (198) Nº 5047277-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SEBASTIAO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

D E C I S ÃO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo pericial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora em que afirma haver preenchido todos os requisitos necessários à implantação de qualquer dos benefícios pleiteados.
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Corte.
É o relatório.

DECIDO.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/11/2018

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