TRF3 29/11/2018 - Pág. 37 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
experimentado e o falho agir estatal. Precedente. - Profunda tristeza e abalo psicoemocional foram causados ao autor (tinha apenas seis anos de idade, quando ocorrido o acidente, em 2004) com a morte do pai, da mãe e
de um irmão causadas pela desídia do DNIT, razões pelas quais de rigor a reparação pleiteada. - O veículo dirigido pelo genitor do autor era um Ford Del Rey, com capacidade para cinco ocupantes. À vista de que
viajavam no automóvel seis pessoas, ao menos um passageiro não estava protegido por cinto de segurança, fato que enseja a diminuição do valor da indenização. - Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização
por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos demonstrados, conforme explicitado pelo Relator, entendo que a redução para o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para
cada uma das vítimas fatais (total: seiscentos mil reais) se mostra mais adequada, na medida em que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. Está, ademais, em
consonância com a jurisprudência desta turma em casos semelhantes (AC nº 0004501-13.2011.4.03.6104; Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 22/11/2017; AC nº 0005321-79.2004.4.03.6103; Rel. Des. Fed. André
Nabarrete; j. em 30/04/2015). - Devida a compensação de eventual valor recebido a título de seguro obrigatório. Precedente. - Decaíram os litigantes reciprocamente, o que aponta para cada parte arcar com os honorários
de seu patrono, à luz das disposições do CPC/73, aplicável à espécie. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reformar a sentença e fixar a pensão devida ao autor no valor de 2/3 sobre dois salários
mínimos, reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada uma das vítimas fatais, observada a compensação com eventual seguro obrigatório e a sucumbência
recíproca, e alterada a liminar anteriormente concedida nos termos ora determinados.(TRF 3ª Região. ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1725904. Relator(a) JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Relator para Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE. Órgão julgador QUARTA TURMA. e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018)Grifos Nossos.CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA. OMISSÃO DO DNIT. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. 1. Restou suficientemente comprovado nos autos, essencialmente pelo boletim de ocorrência, que o acidente que danificou o veículo do Autor ocorreu em estrada federal, BR 040, e
foi provocado pela existência de um buraco na pista, que fez o motorista perder o controle do veículo, sair da estrada e, finalmente, capotar na faixa de domínio. 2. O boletim de ocorrência lavrado por Policial Rodoviário
Federal constitui documento que goza de presunção juris tantum de veracidade das informações nele lançadas, até que se prove o contrário: STJ, RESP 200801909211, Segunda Turma, Rel. Minª Eliana Calmon, DJE de
04/06/2009. 3. No que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, a princípio, de acordo com o art. 37, 6º da Constituição Federal, é objetiva. Todavia, a responsabilidade por omissão estatal assenta-se no
binômio falta do serviço - culpa da Administração. Em tais hipóteses, o dever de indenizar surge quando, no caso concreto, o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, e dessa omissão tenha resultado dano a terceiro. De
fato, não se pode dizer que o Estado é o autor do dano. Na verdade, sua omissão ou deficiência teria sido a condição do dano e não a sua causa, razão pela qual se aplica, para o caso em tela, a teoria da responsabilidade
subjetiva, aferindo-se, também, a culpa da administração. 4. Nas apelações não se logrou comprovar que o motorista teria agido com imprudência ou imperícia, limitando-se a afirmar que o acidente foi motivado pela falta
de manutenção adequada no veículo e o excesso de velocidade, bem como que a descrição do acidente não é compatível com as avarias causadas no automóvel, o que não é suficiente para afastar suas responsabilidades.
Os Apelantes omitiram-se em fazer prova cabal de suas alegações, conforme lhes competia, a teor do art. 333, II, do CPC, abrindo mão, inclusive, de produzir prova pericial. 5. Quanto à alegação do DNIT de que os
artigos 3º da LICC c/c artigo 43 c/c artigo 220 c/c art. 169 do Código de Trânsito, criaram como fato constitutivo do direito do apelado necessidade da prova de que o mesmo estava dirigindo em conformidade com a lei,
não subsiste juridicamente, porque descabe impor ao réu realizar prova dessa circunstância, pelo que se presume que o motorista dirigia dentro dos padrões de dirigibilidade exigidos. (...) 7. Apelação do DNIT e da
empresa denunciada desprovidas.(AC 200638120069508, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:15/07/2011)No que tange ao presente caso, a
Declaração do Acidente de Trânsito, prestada, no dia do acidente, perante à Polícia Rodoviária Federal, e os documentos médicos (fls. 46/48) comprovam o evento danoso e a condição para a sua ocorrência. Denota-se a
conduta omissiva do réu, na medida em que a existência do buraco, condição para o evento danoso, indica a falha na prestação de seu serviço de conservação da rodovia.Os documentos relativos ao sinistro e indenização
comprovam o valor despendido pelo autor. A presença de tais elementos, de acordo com os entendimentos jurisprudenciais colacionados, autoriza a responsabilização do réu, DNIT e, portanto, o ressarcimento
pleiteado.Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 33.707,20 (trinta e três mil,
setecentos e sete reais e vinte centavos), corrigida monetariamente desde a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora a partir da citação, devendo ser observados os índices constantes do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ações condenatórias em geral).Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais fixo em
10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Artigo 85, 3, I, do Código de Processo Civil/2015.P.R.I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0667509-35.1985.403.6100 (00.0667509-3) - AGRO INDUSTRIAL AMALIA SA X COCAM CIA/ DE CAFE SOLUVEL E DERIVADOS X COCAM COML/ E EXPORTADORA S/A X MATHERSA S/A
INDUSTRIAS QUIMICAS X INDUSTRIAS MATARAZZO DE ARTEFATOS DE CERAMICA LTDA(SP020309 - HAMILTON DIAS DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1505 - DANIELA CARVALHO
DE ANDRADE) X AGRO INDUSTRIAL AMALIA SA X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc.Nota-se que os cálculos do valor a ser executado foram formulados em julho de 2005 (fls. 727/736) e que em setembro de 2005 (fls. 740) foi efetuado o pedido para a expedição de ofícios requisitórios,
entretanto, as empresas Mathersa S/A Indústrias Químicas e Indústrias Matarazzo de Artefatos de Cerâmica LTDA encontravam-se com divergências nos nomes perante a Receita Federal. A fls. 850 a Indústrias Matarazzo
de Artefatos de Cerâmica LTDA juntou documentos que comprovaram a alteração de seu nome e prosseguiu com a execução, porém, a empresa Mathersa S/A Indústrias Químicas apenas efetuou pedidos de prorrogação
de prazos, sendo, portanto, seu último pedido em setembro de 2005.Sendo assim, o direito da empresa Mathersa S/A Indústrias Químicas de promover a execução, neste feito, encontra-se fulminado pela prescrição.Com
relação as empresas Agro Industrial Amalia S/A, Cocam cia/ de Café Solúvel e Derivados, Cocam COML/ e Exportadora S/A e Indústrias Matarazzo de Artefatos de Cerâmica LTDA, houve a satisfação do devido
crédito.Em face do exposto:a) Tendo em vista a satisfação do crédito em relação a Agro Industrial Amalia S/A, Cocam Cia/ de Café Solúvel e Derivados, Cocam COML/ e Exportadora S/A e Indústrias Matarazzo de
Artefatos de Cerâmica LTDA, julgo extinta a execução nos termos do disposto nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.b) Em relação à Mathersa S/A Indústrias Químicas, DECRETO A
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventuais impugnações, e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0047888-28.1990.403.6100 (90.0047888-0) - COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO ESTADO DE S PAULO(SP076944 - RONALDO CORREA MARTINS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1561 VALERIA GOMES FERREIRA) X COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO ESTADO DE S PAULO X UNIAO FEDERAL X SIND TRAB IND LATIC PROD DER ACUCAR TOR MOAG
SOLUVEL CAFE SAO PAULO (CAPITAL)GRANDE SAO PAULO MOGI DAS CRUZES
Vistos, etc.Tendo em vista a satisfação do crédito, julgo extinta a execução nos termos do disposto nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para eventuais impugnações, e
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0078973-95.1991.403.6100 (91.0078973-9) - MEYER KNOBEL(SP051795 - SERGIO LUIZ PEREIRA REGO) X ACIR OLIVEIRA(SP027945 - JOAO RIBEIRO MATHIAS DUARTE) X ADERBAL
NAVARRO(SP131650 - SUZI APARECIDA DE SOUZA PEREIRA E SP134804 - SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LYRA) X ANTONIO ESTEVES ANDREU X BENEDITO MARCHESIN
TELES(SP117476 - RENATO SIDNEI PERICO E SP156045 - MEIRE RODRIGUES DE BARROS) X CARLOS MANUEL DOS SANTOS X CELIO BERSANI X CELSO BUCHLER TEIXEIRA(SP119351 SOLANGE BRACK T XAVIER RABELLO E SP146313 - ADRIANA SCARPARI QUEIROZ) X DIRCEU DE FREITAS X DIVINO VIEIRA DE ASSIS(SP049077 - NELSON SILVEIRA E SP091516 VALDEREIS MAGNANI) X ELIZABETH PATARA(SP149240 - MARIA DE FATIMA BERTOGNA E SP145846 - MARIA ARLENE CIOLA) X ENOQUE CARDOSO DA SILVA(SP070600 - ARIVALDO
FRANCISCO DE QUEIROZ) X EVANDRO MISSON(SP105519 - NICOLA AVISATI E SP094160 - REINALDO BASTOS PEDRO) X FRANCISCO DELIA(SP091100 - WALKYRIA DE FATIMA GOMES)
X GELSON ESPLUGUES(SP149240 - MARIA DE FATIMA BERTOGNA E SP145846 - MARIA ARLENE CIOLA) X GIZELE PEREIRA DE LIMA X HENRIQUE JOSE MEDEIROS DA SILVA(SP045830 DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA E SP174199 - LEONARDO GOMES PINHEIRO E SP149240 - MARIA DE FATIMA BERTOGNA E SP145846 - MARIA ARLENE CIOLA) X JOB DE
MELLO(SP085755 - NELSON LUIZ GRAVE E SP090841 - NILTON EZEQUIEL DA COSTA) X JORGE BECHARA ABIB(SP158932 - FLAVIO DE JESUS FERNANDES) X JOSE ANTONIO BADDINI
MARTINES X JOSE CANDIDO BARRETO(SP077523 - BENEDITO LEMES DE MORAES E SP123120 - ELAINE CRISTINA BUENO ALVES) X JOSE RICARDO DA SILVA(SP149240 - MARIA DE
FATIMA BERTOGNA E SP145846 - MARIA ARLENE CIOLA) X JOSE SILVA(SP149240 - MARIA DE FATIMA BERTOGNA E SP145846 - MARIA ARLENE CIOLA) X LUIZ TULIO
LAURENTI(SP117476 - RENATO SIDNEI PERICO E SP156045 - MEIRE RODRIGUES DE BARROS) X MANUEL PEREIRA DE ARAUJO(SP075991 - MANUEL PEREIRA DE ARAUJO) X MARIO
MEIRINHO(SP017710 - NELSON SANTOS PEIXOTO E SP180164 - LUCIANA DOS SANTOS SOUZA) X ODAIR CAPRI X PAULO CESAR DOS SANTOS SALES X ROGERIO ROMANEK(SP149240 MARIA DE FATIMA BERTOGNA E SP145846 - MARIA ARLENE CIOLA) X SERGIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR(SP149240 - MARIA DE FATIMA BERTOGNA E SP145846 - MARIA ARLENE
CIOLA) X SORAYA APARECIDA ARAGAO(SP027945 - JOAO RIBEIRO MATHIAS DUARTE) X VALDEIR FABRI(SP188696 - CELSO ANDRIETTA E SP048806 - PAULO MIRANDA CAMPOS
FILHO) X VICENTE FERNANDES MENDONCA(SP149240 - MARIA DE FATIMA BERTOGNA E SP145846 - MARIA ARLENE CIOLA) X WALTER HIROSHI HONDA(SP051795 - SERGIO LUIZ
PEREIRA REGO E SP098379 - MARIA GORETI DE MELLO) X ELIAS RONCHEL NETO(SP051795 - SERGIO LUIZ PEREIRA REGO E SP098379 - MARIA GORETI DE MELLO) X FABIO
FERREIRA(SP185827 - VICENTE FERREIRA MENDES NETO) X JORGE DE SOUZA ANDRIJIC(SP051795 - SERGIO LUIZ PEREIRA REGO E SP098379 - MARIA GORETI DE MELLO) X JOSE DELIZA
REIS X MARCOS ROBERTO BEHAR(SP051795 - SERGIO LUIZ PEREIRA REGO E SP098379 - MARIA GORETI DE MELLO) X NILZA RIBAS DE OLIVEIRA X VERA LUCIA GOES DA CUNHA X
ANTONIO JERONIMO GUIMARAES FORTES X CARLOS HENRIQUE MANGEON(SP145846 - MARIA ARLENE CIOLA E SP149240 - MARIA DE FATIMA BERTOGNA) X UNIAO FEDERAL(Proc.
1958 - DENISE BACELAR MENEZES) X MEYER KNOBEL X UNIAO FEDERAL
Nota-se que, desde a decisão de fls. 791/792, datada de setembro de 2004, a qual determinou a manifestação de alguns exequentes, dentre os quais, Divino Vieira de Assis, Evandro Misson, Jorge Bechara Abib, Mario
Meirinho e Fábio Ferreira, para darem início ao processo de execução, tal providência nunca foi tomada, motivo pelo qual, há de se reconhecer que tal direito encontra-se fulminado pela prescrição. O mesmo deu-se em
relação a Meyer Knobel (fls. 996/999), Aderbal Navarro (fls. 1178/1184), Francisco Delia (fls. 1030/1033), Job de Mello (fls. 1026/1029), José Cândido Barreto (fls. 1014/1017), Luiz Tulio Laurenti (fls. 1192/1194),
Manuel Pereira de Araujo (fls. 1022/1025), Valdeir Frabri (fls. 1034/1037), Walter Hiroshi Honda (fls. 1044/1047), Elias Ronchel Neto (fls. 1010/1013), Jorge de Souza Andrijic (fls. 1000/1003) e Marcos Roberto Behar
(fls. 1018/1021) e Henrique José Medeiros da Silva (fl. 1098), com a decretação de prescrição do direito de executar a sentença.Quanto aos autores Enoque Cardoso da Silva e Benedito Marchesin Tales, houve e
decretação da prescrição intercorrente nos Autos nº 2005.61.00.015161-0 e nº 2004.61.00.028566-9 nesta ordem.Em relação a José Silva, cabe destacar que houve o pagamento, mas não foi realizado saque do
montante depositado. Por conta disso, o ofício requisitório expedido sob o nº 20120020731 foi cancelado e, consequentemente, houve o estorno do valor pago à conta única do Tesouro Nacional (fls. 1281).Já no que
tange aos demais exequentes: Antônio Esteves Andreu, Carlos Manuel dos Santos, Célio Bersani, Dirceu de Freitas, Gizele Pereira de Lima, José Antônio Baddini Martines, Odair Capri, Paulo César dos Santos Sales, José
Deliza Reis e Nilza Ribas de Oliveira, houve a extinção da execução, nos termos do artigo 267, IV, CPC/1973, conforme decisão de fls. 791/792 destes nos autos.Com relação a Acir Oliveira, Celso Büchler Teixeira,
Elizabeth Patara, Gelson Esplugues, Sérgio Pereira de Almeida Junior, Soraya Aparecida Aragão, Vicente Fernandes Mendonça, Vera Lúcia Góes da Cunha, Antônio Jeronimo Guimarães Fortes e Carlos Henrique
Mangeon, houve a satisfação do crédito demonstrada nos autos. Já quanto aos exequentes Rogério Romanek e José Ricardo da Silva, a satisfação da dívida deu-se nos autos nº 2004.61.00.028562-1 e nº
2004.61.00.028564-5, respectivamente.Em face do exposto:a) Em relação Divino Vieira de Assis, Evandro Misson, Jorge Bechara Abib, Mario Meirinho e Fábio Ferreira e José Silva, DECRETO A OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil.b) Tendo em vista a satisfação do crédito em relação a Acir Oliveira, Celso Büchler
Teixeira, Elizabeth Patara, Gelson Esplugues, Sérgio Pereira de Almeida Junior, Soraya Aparecida Aragão, Vicente Fernandes Mendonça, Vera Lúcia Góes da Cunha, Antônio Jeronimo Guimarães Fortes, Carlos Henrique
Mangeon, Rogério Romanek e José Ricardo da Silva, julgo extinta a execução nos termos do disposto nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para eventuais impugnações,
e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0030018-57.1996.403.6100 - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC X HESKETH ADVOGADOS(SP072780 - TITO DE OLIVEIRA HESKETH E SP109524 - FERNANDA HESKETH E SP183004 ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1517 - DANIELLE GUIMARAES DINIZ) X SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP248773 - PAULA KIVES FRIEDMANN STEINBERG E SP219676 - ANA CLAUDIA PIRES TEIXEIRA)
Vistos, etc.Tendo em vista a satisfação do crédito, julgo extinta a execução nos termos do disposto nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para eventuais impugnações, e
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2018
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