TRF3 30/11/2018 - Pág. 670 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Dessa forma, a situação apontada pelo perito não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
Por isso, a autora não preenche os requisitos necessários para o deferimento do benefício.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
EM EN TA
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II – O laudo médico-pericial feito em 09.05.2016, Pag. 106/107 (ID – 2691961), atesta que a autora é portadora de epilepsia e depressão. Em resposta aos quesitos o perito relata que a autora NÃO esta impedida de
participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e assevera que “embora a periciada esteja acometida de epilepsia (descontrolada) e transtorno depressivo, ambas
doenças apresentam bom prognósticos com tratamento adequado, não determinando impedimento de longo prazo”, indicando “afastamento das atividades laborativas por seis meses a partir de abril de 2016, para
tratamento de depressão e otimização do tratamento da epilepsia”.
III- A situação apontada pelo perito não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
APELAÇÃO (198) Nº 5021122-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELA FERNANDA MARIS SILVA, CAMILA HELOISA MARIS SILVA
REPRESENTANTE: GENECI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N,
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELAÇÃO (198) Nº 5021122-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELA FERNANDA MARIS SILVA, CAMILA HELOISA MARIS SILVA
REPRESENTANTE: GENECI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N,
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
R ELATÓR IO
Ação proposta por Gabriela Fernanda e irmã, representadas pela mãe, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
O pai, João Henrique da Silva, foi preso em 09/04/2012. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Instruído o processo com certidão de recolhimento prisional.
Citado, o INSS contestou.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o pagamento do benefício a partir da DER (10/02/2015). Os benefícios atrasados deverão ser
pagos em uma única parcela. Correção monetária e juros nos termos da Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as
prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 06/07/2017.
Apelação do INSS, pedindo a improcedência do pedido.
Recurso adesivo das autora, pedindo a retroação do termo inicial do benefício à data da prisão (09/04/2012).
Sem contrarrazões.
O MPF opina pela manutenção parcial da sentença.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2018
670/832