TRF3 13/12/2018 - Pág. 291 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
3. Da conjugação dos preceptivos referidos, conclui-se que a agravante só poderia se furtar ao pagamento da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 caso uma lei posterior revogasse o
dispositivo ou procedesse à extinção da exação em comento, o que não ocorreu na espécie, ao menos até o presente momento.
4. Descabe ao Poder Judiciário firmar o exaurimento finalístico da contribuição social a que alude o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, pois tal medida representaria irrogar-se titular de função inerente ao Poder
Legislativo, a quem compete o exercício desta espécie de valoração. Precedentes STJ.
5. Importante lembrar que ações judiciais referentes aos expurgos inflacionários ainda tramitam, em quantidades consideráveis, junto ao Poder Judiciário, afastando, de pronto, o argumento da agravante no sentido de que a
destinação da contribuição já teria sido atingida.
6.Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021228-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A, PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131-A
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021228-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de antecipação de tutela
formulado com o objetivo de suspender a exigibilidade da contribuição prevista no artigo 1º da LC 110/2001.
Alega a agravante que a finalidade da contribuição em debate é cobrir o déficit do FGTS gerado pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor 1, sendo que o produto da arrecadação seria transferido ao Fundo
para pagar aos trabalhadores a complementação da atualização monetária dos mencionados planos econômicos. Defende, contudo, a superveniência do exaurimento da finalidade da contribuição adicional de 10% da multa
de FGTS desde 2007 com o superávit do FGTS. Argumenta que ao se dar nova destinação aos recursos arrecadados sob a rubrica do artigo 1º da LC nº 110/2001 estar-se-á a criar nova contribuição que deveria ser
submetida ao crivo do Poder Legislativo e obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal. Defende a ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da cobrança dessa contribuição em razão do exaurimento de sua
finalidade.
Em sede de liminar, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Com contraminuta da União, os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2018
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