TRF3 13/12/2018 - Pág. 290 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Com contraminuta da União, os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009666-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: METALSA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Cuida-se na origem de ação ordinária objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição imposta pela Lei Complementar n.º 110/2001, art. 1º, incidente sobre os valores depositados a título de FGTS, nos casos de
despedida sem justa causa e a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, em virtude da satisfação dos objetivos pelos quais fora instituída e estava vinculada.
A Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 instituiu contribuições sociais devidas por empregadores em seus artigos 1º e 2º, abaixo transcritos:
Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.
Art. 2º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de
cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
(...)
§ 2º A contribuição será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.
Pela mera leitura dos dispositivos retro transcritos percebe-se que a contribuição a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 foi instituída por tempo indeterminado, o que não ocorre em relação à
contribuição prevista no artigo 2º do mesmo diploma legal cuja cobrança foi programada para se estender no prazo máximo de sessenta meses.
Por outro lado, o artigo 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro estatui que a lei, não se destinando à vigência temporária, produzirá seus efeitos normalmente até que sobrevenha outra lei que a modifique ou
revogue.
Disposição semelhante, mas específica para o Direito Tributário, pode ser encontrada no artigo 97, inciso I, do Código Tributário Nacional que assim estabelece:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
(...)
Assim, da conjugação dos preceptivos referidos, conclui-se que a agravante só poderia se furtar ao pagamento da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 caso uma lei posterior
revogasse o dispositivo ou procedesse à extinção da exação em comento, o que não ocorreu na espécie, ao menos até o presente momento.
Além disso, descabe ao Poder Judiciário firmar o exaurimento finalístico da contribuição social a que alude o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, pois tal medida representaria irrogar-se titular de função inerente ao
Poder Legislativo, a quem compete o exercício desta espécie de valoração.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na análise de casos muito próximos ao presente, teve oportunidade de sedimentar entendimento no sentido de que a contribuição social ora discutida não exauriu sua finalidade,
consoante o julgado que colaciono:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. EXAURIMENTO DA FINALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, reiterando os termos do parecer ministerial, entendeu que a pretensão da impetrante em declarar o exaurimento da finalidade para qual se instituiu a contribuição prevista no art. 1º
da LC n. 110/2001 demandaria dilação probatória, inadequada à via estreita do mandado de segurança. A modificação do julgado fica inviabilizada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Obter dictum, a contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 ainda é exigível, porquanto apenas sua expressa revogação seria capaz de retirar-lhe do plano da existência/exigência, o
que não ocorreu, apesar da tentativa por meio do Projeto de Lei Complementar n. 200/2012.(REsp 1.487.505/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe
24/03/2015). Agravo regimental improvido." (negritei)
(AgRg no REsp 1467068/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Não bastassem as razões até aqui expendidas, tenho ser importante lembrar que ações judiciais referentes aos expurgos inflacionários ainda tramitam, em quantidades consideráveis, junto ao Poder Judiciário, afastando, de
pronto, o argumento da agravante no sentido de que a destinação da contribuição já teria sido atingida.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão ora impugnada, conforme a fundamentação deslindada.
É como voto.
EM EN TA
PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NA LC 110/01. INEXIGIBILIDADE. EXAURIMENTO DA FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DA LC 110/01. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 instituiu contribuições sociais devidas por empregadores em seus artigos 1º e 2º. Pela mera leitura dos dispositivos legais percebe-se que a contribuição a que se
refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 foi instituída por tempo indeterminado, o que não ocorre em relação à contribuição prevista no artigo 2º do mesmo diploma legal cuja cobrança foi programada para se
estender no prazo máximo de sessenta meses.
2. Por outro lado, o artigo 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro estatui que a lei, não se destinando à vigência temporária, produzirá seus efeitos normalmente até que sobrevenha outra lei que a modifique
ou revogue. Disposição semelhante, mas específica para o Direito Tributário, pode ser encontrada no artigo 97, inciso I, do Código Tributário Nacional.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2018
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