TRF3 08/01/2019 - Pág. 185 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Dr. MARCELO COSTENARO CAVALI - Juiz Federal Titular .
Belª Geovana Milholi Borges - Diretora de Secretaria
Expediente Nº 1513
CARTA PRECATORIA
0008300-10.2016.403.6130 - JUIZO DA 16 VARA DO FORUM FEDERAL DE JOAO PESSOA - PB X JUSTICA PUBLICA X JOCELANDIO LEOPOLDINO DA SILVA X JUIZO DA 1 VARA FORUM
FEDERAL DE OSASCO - SP(SP204396 - ANDREIA LOPES DE CARVALHO MARTINS)
Trata-se de precatória para fiscalização de execução penal.
O condenado não vinha cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade nem adimplindo a prestação pecuniária mensal.
Passou por audiência de justificação acompanhado de advogado constituído aos 24/09/2018.
Verifico que não foi comprovado o pagamento da prestação mensal nos meses de outubro e dezembro/2018, de sorte que ainda pende o pagamento de 22 parcelas mensais de R$100,00, cada.
Quanto à pena de serviços à comunidade, a CPMA encaminhou os relatórios apenas até outubro/2018, tendo o condenado cumprido 650:55 horas do total de 1095 horas. Contudo, verifico que, mesmo após a audiência
de justificaçao, o condenado tem trabalhado menos que o mínimo estabelecido de 07 horas semanais.
Isto posto, determino:
Intime-se o condenado, por meio de seu advogado constituído, a regularizar os pagamentos atrasados e passar a cumpri-los mensalmente (22 parcelas de R$100,00 cada), bem como que, a partir da data da intimação, não
será tolerado o cumprimento de menos que sete horas de serviços à comunidade por semana. O descumprimento das medidas ensejará a devolução da precatória e eventual conversão da pena em prisão.
Em caso de não regularização do cumprimento da pena no prazo de 40 dias após a publicação, intime-se o condenado pessoalmente.
Publique-se.
EXECUCAO DA PENA
0002369-89.2017.403.6130 - JUSTICA PUBLICA X JOSEFA BEATRIZ MEZA COSTA(SP149307 - JOSE CARLOS PEDROZA E SP314264 - SELMA REGINA MORAES DE OLIVEIRA)
JOSEFA BEATRIZ MEZA COSTA foi denunciada pelo Ministério Público Federal pela suposta prática do crime previsto no artigo 183, da Lei 9.472/97.A exordial acusatória foi recebida em 19/01/2012 (fls. 02).O
transito em julgado da ação penal se deu em 30/03/2017 (fls. 02).O processo de execução correu normalmente, vindo os autos conclusos para a prolação da sentença.Por decisão de fls. 11, prolatada em 19 de Março de
2018, foi designada audiência admonitória. Expedido mandado (fls. 12), sobreveio informação de que a condenada teria falecido (fls. 15/16).O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 18/19, requerendo a
declaração de extinção da punibilidade da executada. É o relatório. Decido.Conforme disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a extinção da punibilidade, deverá o Juiz declará-la de ofício, em
qualquer fase do processo.Verifico que a condenada JOSEFA BEATRIZ MEZA COSTA faleceu em 07 de março de 2018, conforme certidão de óbito acostada à fl. 19.Dessa forma, conclui-se que a pretensão punitiva
estatal em relação ao acusado está irremediavelmente extinta.Posto isso, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSEFA BEATRIZ MEZA COSTA, portadora do
RG nº 10.150.513-9, em virtude do óbito ocorrido em 07/03/2018, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal combinado com o artigo 62 do Código de Processo Penal.Custas indevidas.Ciência ao
MPF.Após, comuniquem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais e, em seguida, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO DA PENA
0004046-57.2017.403.6130 - JUSTICA PUBLICA X JHONATAN DA SILVA CASTILHO(SP210212 - LAURO DE ALMEIDA NETO)
Vistos.
Trata-se de execução penal.
Aos 20/06/2018, em sede de audiência admonitória, o condenado comprovou o pagamento da pena de multa. Foi concedido o prazo de 30 dias para pagamento da prestação pecuniária (R$954,00).
Fl. 20: Por meio de advogado sem procuração, o condenado requereu o parcelamento da prestação pecuniária em dez vezes.
Fl. 22: Aberto prazo de dez dias para regularização da representação processual e juntada de documentos para que se verificasse a possibilidade de parcelamento.
O patrono não juntou a procuração nem juntou documentos (fl. 28). Foi determinada a intimação pessoal do condenado.
Fl. 34: Novamente sem procuração, os patronos do condenado informam que: o condenado é isento de imposto de renda, está desempregado e não dispõe de conta em banco.
De outro giro, a CPMA juntou diversos comprovantes de prestação de serviços em que se verifica o cumprimento IRREGULAR da pena de prestação de serviços à comunidade. Em diversos meses, o condenado
trabalhou menos que quatro semanas por mês.
DECIDO.
Há indícios de que o condenado não tem interesse em cumprir a pena aplicada. Por oportuno, registro que se trata de pena restritiva de direito, não sendo um benefício qualquer concedido por mera liberalidade, mas
obrigação que, se não cumprida a contento, impõe a conversão da pena em prisão.
Assim sendo, considerando que não se pode nem mesmo conhecer da manifestação da defesa pela ausência da regularização da representação processual, designo audiência de justificação, a ser realizada aos 11/03/2019,
às 15h15.
No ato, o condenado deverá justificar a impossibilidade de cumprimento da pena nos moldes determinados.
Ainda, considerando o longo decurso desde a data do pedido de parcelamento até a data da audiência de justificação, deverá o condenado comprovar em audiência o pagamento da prestação pecuniária devida, ou
apresentar prova concreta da impossibilidade de fazê-lo.
Advirta-se que o descumprimento da pena e a ausência injustificada à audiência são causas para conversão da pena em prisão.
Conforme precedentes, a audiência admonitória é ato meramente administrativo, de forma que a participação de defensor constituído é dispensável. Desejando participar do ato, os advogados deverão fazer juntar a
competente procuração.
Expeça-se mandado de intimação.
Publique-se.
Ciência ao MPF.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0015480-02.2008.403.6181 (2008.61.81.015480-8) - JUSTICA PUBLICA X MARCIA DONIZETE CARDOSO(SP142871 - MARIO SERGIO DE OLIVEIRA)
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de MÁRCIA DONIZETE CARDOSO, qualificada nos autos, pela suposta prática do crime descrito no artigo 171, 3, do CP.A denúncia de
fls. 429/431 descreve, em síntese, que a denunciada obteve para si vantagem ilícita, consubstanciada no recebimento indevido de parcelas relativas ao benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 20.09.2016 a
23.10.2007, induzindo e mantendo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante meio fraudulento (uso de atestados e relatórios médicos falsos). A denúncia foi oferecida em 03 de novembro de 2016 (fls.
429/431) e recebida em 17 de novembro de 2016 (fls. 432/433).Resposta à acusação foi apresentada às fls. 447/450.Audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 27 de março de 2017 (fls. 519/520).Por
decisão de fls. 602/603, foi homologado exame pericial que concluiu pela imputabilidade da acusada.Memorias escritos foi apresentado às fls. 607/610 pelo MPF.Em suas razões finais, manifestou-se a defesa da acusada
(fls. 618/629), pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal.Após, vieram os autos conclusos.Fundamento e decido.É cediço que a ideia de interesse processual relaciona-se à utilidade da prestação
jurisdicional que se busca alcançar com a deflagração do processo criminal. É mister que seja demonstrada a eficácia da atividade jurisdicional. Só haverá utilidade se houver possibilidade de realização do jus puniendi
estatal, bem como a possível aplicação da sanção penal adequada.No caso concreto, vislumbro in casu ausente uma das condições da ação para o exercício da ação penal, qual seja o interesse de agir, uma vez que o
processo será inútil, diante da inevitável ocorrência da prescrição. Acerca do instituto da prescrição, leciona LUIZ REGIS PRADO que: O não-exercício do jus puniendi estatal conduz à perda do mesmo em face do lapso
temporal transcorrido. A prescrição corresponde, portanto, à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado (Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte
Geral, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 500).No caso em tela, consta dos autos que a acusada no período de 20.09.2006 a 23.10.2007 (data o último pagamento) teria praticado o delito de estelionato majorado.A
denúncia foi recebida nove anos depois, em 16 de novembro de 2016 (fls. 432/433). Tendo-se em vista que a pena abstratamente cominada para o crime previsto no artigo 171 do CP é superior a 6 (seis) anos, diante da
causa de aumento previsto em seu parágrafo 1, o lapso prescricional aplicável é de 12 (doze) anos, nos moldes do artigo 109, inciso III, do Código Penal.Contudo, no presente caso, a pena concreta a ser aplicada seria a
mínima, diante das circunstâncias do caso concreto (um ano e quatro meses aproximadamente- mínimo legal acrescido do percentual referente à causa de aumento), uma vez que os fatos narrados não se afastam das
características usuais do delito, além disso, consoante informações constantes dos autos, a ré é primária e não ostenta maus antecedentes (fls. 439/443). Assim sendo, tendo-se em vista que no caso em concreto a pena da
réu indubitavelmente não seria superior a 2 (dois) anos, o marco interruptivo da prescrição seria o de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, incisos V do CP.Esclareço que in casu seria inevitável a prescrição da
pretensão punitiva retroativa, tendo-se em vista a data do fato (2007) e a possibilidade de aplicação do artigo 2 do artigo 110 do CP, em sua redação original (antes da sua revogação, com a advento da Lei n
12.234/2010).Com efeito, da data do fato (23.10.2007- data da cessação dos pagamentos indevidos) até a data do recebimento da denúncia, (primeiro marco interruptivo da prescrição- art. 117, I, do CP), em 17 de
novembro de 2016, transcorreu lapso superior a 09 (nove) anos. Cumpre ressaltar que é tão flagrante a ocorrência da prescrição retroativa in casu que mesmo que a ré fosse condenada ao dobro da pena cabível (o que só
se admite por hipótese), ou seja, a 4 (quatro) anos de reclusão, ainda assim já estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva, eis que entre a data do fato e o recebimento da denúncia já transcorreu lapso superior a
8 (oito) anos, nos moldes do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.Assim sendo, tendo-se em vista a remota data da ocorrência do fato mostra-se inevitável a ocorrência de futura prescrição, após longa e inútil
movimentação do aparato estatal, incidindo, portanto, a prescrição antecipada ou virtual, estando ausente, por conseguinte, uma das condições da ação penal (interesse de agir).Neste sentido, merecem destaque os
seguintes julgados:DIREITO PENAL. ARTIGO 149 DO CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. (...) 3. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção
jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando
tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em
eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, do CPP)
na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008) (grifos
nossos).APELAÇÃO CRIME. ACUSAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA AFASTADA NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EM
PERSPECTIVA CONFIGURADA MESMO DIANTE DO ÊXITO DO PLEITO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no
caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com
aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS
15/04/2009; Pág. 87)Assim sendo, ausente uma das condições da ação penal (interesse de agir), em razão da manifesta extinção da punibilidade da acusada, ABSOLVO SUMARIAMENTE MARCIA DONIZETE
CARDOSO, qualificada nos autos, da imputação formulada na exordial acusatória, nos termos dos artigos 3, 397, IV, c.c o artigo 395, todos do Código de Processo Penal. Ao SEDI para as anotações devidas.Com o
trânsito em julgado da sentença, oficiem-se os departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP).Após, remetam os autos ao arquivo, dando-se baixa
na distribuição, observando-se as formalidades pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/01/2019
185/276