TRF3 21/01/2019 - Pág. 311 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ATO ORDINATÓRIO - 29
0002636-45.2018.4.03.6318 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6302001762
AUTOR: ISABELA DA SILVA OLIVEIRA (MENOR) (SP162434 - ANDERSON LUIZ SCOFONI, SP288451 - TIAGO DOS SANTOS ALVES)
RÉU: MUNICIPIO DE NUPORANGA (SP060524 - JOSE CAMILO DE LELIS) AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA UNIAO FEDERAL (AGU) ( - MARIA SALETE DE CASTRO RODRIGUES
FAYÃO) ESTADO DE SAO PAULO (SP300895 - MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO)
Ato ordinatório com a finalidade de intimação das partes da sentença prolatada no processo em epígrafe, nos termos:<#Vistos, etc.Trata-se de ação ajuizada por ISABELA DA SILVA OLIVEIRA, representada por seu
genitor,Matheus da Silva Oliveira, em face da UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA– ANVISA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIODE NUPORANGA/SP, na qual pleiteia o fornecimento do medicamento Purodiol.A autora, nascida em 24/04/2015, é portadora de Lisucefalia com epilepsia de difícil controle,e, assim, padece de graves crises
epiléticas em decorrência de ser portadora de quadro de epilepsia focal,tendo sido submetida a diversos tipos de tratamento sem sucesso.Alega que seus médicos prescreveram o uso de medicamento com princípio ativo
deCanabidiol, o qual foi inicialmente adquirido mediante a ajuda de terceiros, tendo sido demonstrada melhorasubstancial em seu quadro clínico, com redução considerável das crises epiléticas.Aduz que, no entanto, a família não
possui recursos para importação/compra do medicamentoPurodiol, eis que são necessários 1,5 frascos por mês, sendo que cada um custa em média USD 449(quatrocentos e quarenta e nove dólares americanos).Citada, a
ANVISA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesseprocessual, uma vez que a autora já obteve administrativamente a autorização da ANVISA para a importaçãodo medicamento indicado na petição
inicial. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.Também citados, os demais réus contestaram, arguindo, preliminarmente, incompetência do JEF, diante da complexidade da matéria, e ilegitimidade passiva. No mérito,
sustentaram a improcedência dopedido.O MPF opinou pela procedência do pedido.É o relatório do essencial. Decido.PRELIMINARESAcolho a preliminar de falta de interesse de agir em face da ANVISA, tendo em vista que
estajá concedeu administrativamente a autorização para importação do medicamento à autora, conforme fl. 14 doevento 02 dos autos virtuais. Assim, quanto à ANVISA, o processo deve ser extinto sem julgamento demérito.Por
outro lado, rejeito as preliminares de incompetência do JEF em face da complexidade damatéria. De fato, a complexidade da ação não é argumento hábil para afastar a competência do JEF no casode ações pedindo fornecimento
de medicamentos de até 60 salários-mínimos. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR ATÉ
60 SALÁRIOS MÍNIMOS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DEDIREITO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.1. A
orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que as causas relacionadas afornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos JuizadosEspeciais, não sendo a necessidade de perícia argumento
hábil a afastar a referidacompetência. (...)(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1469836/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DATA:09/03/2015)Rejeito também as preliminares de ilegitimidade passiva. De fato, o Supremo
Tribunal Federalreconheceu em repercussão geral que é de responsabilidade solidária dos entes federados o fornecimentode tratamento médico:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO ÀSAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA.O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser compostopor qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(STF,
RE 855178 RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DATA: 05/03/2015)MÉRITONo mérito, a procedência do pedido se impõe. Recentemente, no julgamento do Resp1.657,156/RJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no
Superior Tribunal de Justiça, foi firmadaa seguinte tese:“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige apresença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido pormédico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assimcomo da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pelaagência.Modula-se os efeitos do presente repetitivo de
forma que os requisitos acima elencados sejamexigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data dapublicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.”Quanto ao primeiro requisito,
entendo ter sido comprovado pelos relatórios médicos deprofissionais que a acompanham, indicando todos os medicamentos já utilizados no seu tratamento, bemcomo a justificativa e prescrição do Purodiol (fls. 10/13 do evento 02
dos autos virtuais).Já o segundo requisito restou igualmente satisfeito. Conforme documentos trazidos pela parteautora e constantes no evento 32 dos autos virtuais, observo que o pai da autora possui renda deaproximadamente R$
4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais), sendo esta a única renda da famíliacomposta por quatro pessoas. Assim, considerando-se que o custo estimado do medicamento representaquantia bastante substancial da renda familiar,
entendo que resta evidenciada a incapacidade financeira dafamília para custear o tratamento.Por fim, o terceiro requisito restou também, a nosso ver, satisfatoriamente atendido, tendo emvista que, embora o medicamento não
tenha registro, a ANVISA autorizou a importação do medicamento pelaparte autora, conforme fl. 14 do evento 02 dos autos virtuais. Em caso como tal entendo que a autorização detal importação pela autarquia implica, tácita e
implicitamente, aquiescência com o seu uso por parte daqueleque o solicitou - caso contrário, por consectário lógico, não haveria a devida autorização.De fato, conforme tese fixada pelo STJ, em sede de recurso representativo de
controvérsia, aausência de registro do medicamento na ANVISA não impede por si só o fornecimento do mesmo, pois serão“observados os usos autorizados pela agência”. Neste sentido:ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CANABIDIOL/HEMP OIL. ANTECIPAÇÃODOS EFEITOS DA TUTELA. RESTRIÇÕES. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.AUSÊNCIA DE
REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARAIMPORTAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. O disposto no art. 1º, § 3º, daLei nº 8.437/92 c/c
1º da Lei nº 9.494/97, no sentido da proibição do deferimento de medida liminar que sejasatisfativa ou esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, não importa na proibição do deferimento deantecipação da tutela em
demandas onde postulado o fornecimento de prestações de saúde, consoanteprecedentes jurisprudenciais. Não constitui, a ausência de registro do Hemp Oil (RSHO - CanabidiolCBD) na Anvisa, impedimento ao respectivo
fornecimento, eis que se trata de fármaco comautorização excepcional de importação deferida pela agência em diversas oportunidades, inclusive nocaso concreto. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a
parte que demonstra arespectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármacoe da ausência de alternativa terapêutica. Afastada a exigência de prévia prova pericial tendo com conta
asituação excepcional tratada nos autos. (Grifei)(TRF-4ª REGIÃO, TERCEIRA TURMA, AG 50274014620144040000, REL. SALISE MONTEIROSANCHOTENE, D.E. 12/12/2014)AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.LEGITIMIDADE DO MPF. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE HUMANA.MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA.
(...)6. O fato de o medicamento não possuir registro na ANVISA não constitui por si só óbice ao seufornecimento, haja vista que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos controladossem registro no país por
pessoa física. 7. Especificamente em relação ao princípio ativo Canabidiol,destaco que a ANVISA reclassificou a referida substância extraída da planta Cannabis deixando estade constar da lista de substâncias proibidas para
constar da lista de substâncias controladas,publicando, ainda, em 06/05/2015 a Resolução - RDC n. 17, passando a permitir a importação emcaráter de excepcionalidade de produto a base de Canabidiol em associação com
outroscanabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmentehabilitado, para tratamento de saúde. 8. Agravo legal desprovido. (Grifei)(TRF-3ª REGIÃO, TERCEIRA TURMA, AI AGRAVO DE INSTRUMENTO – 554906, REL.DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015)AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- CANABIDIOL - NECESSÁRIO AOTRATAMENTO DE SAÚDE . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITOCONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. É certo que a saúde é um direito social(art. 6º) decorrente do direito à vida (art. 5º), disciplinado no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal.Com efeito, é insofismável a ilação segundo a qual cabe ao
Poder Público obrigatoriamente a garantia dasaúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dosserviços públicos de atendimento à população, que nos termos constitucionais
foram delegados ao PoderExecutivo no âmbito da competência para desempenhar os serviços e as ações da saúde. 2. Aresponsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a autora decorre do
direitofundamental dela à vida e a uma existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservaçãotambém é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos elessolidários nessa
obrigação. 3. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que acoadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento paraa autora, pois através de
prova pericial restou configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave,que não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensãoposto ser a pretensão legítima e
constitucionalmente garantida. 4. No caso específico a autora, após quadrode dengue, apresenta crises epiléticas fármaco-resistentes às drogas epiléticas atualmente disponíveis nopaís, a indispensabilidade do tratamento solicitado
restou suficientemente demonstrada pelos documentosacostados aos autos, especialmente o relatório médico que é expresso em afirmar a imperatividade daprescrição de Canabidiol como alternativa aos tratamentos já
dispensados - todos sem sucesso -considerando a severidade e elevada frequência de suas crises epiléticas. 5. E na medida em quedemonstrada a excepcionalidade do caso, não há que se opor como óbice a ausência de registro
domedicamento junto à ANVISA, cuja burocracia leva muito tempo para a avaliação de medicamentosúteis em nosso país. A propósito, convém aduzir a Resolução nº 2.113/2014 do Conselho Federal deMedicina, que aconselhou
uso compassivo do canabidiol, ainda sem registro na Agência Nacional deVigilância em Saúde (Anvisa), para pacientes com doenças graves e sem alternativa terapêuticasatisfatória com produtos registrados no país. 6. Negar ao
agravado o medicamento necessário aotratamento médico pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o direito à saúdee à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o
dinheiro e a conveniência dosdetentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta tambémao art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas idosas "defendendo
sua dignidade ebem-estar". 7. Cabe ao Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àquelesque precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua obtenção. 8.
Enfim,calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios o Poder Judiciário nãoestá se investindo da função de co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o apelante frisa; está
tãosomente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida,está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, estáfazendo
recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário. 9. Na verdade oJudiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, "d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito dacompetência do SUS a
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 10. Agravo de instrumento aque se nega provimento. (Grifei)(TRF-3ª REGIÃO, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 558316, REL.
DESEMBARGADORFEDERAL JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2015)Diante disso, preenchidos os requisitos, entendo que o medicamento deve ser fornecido àautora.Porém, embora a parte autora
tenha afirmado na petição inicial que deve tomar 0,5 ml a cada8 horas, observo que a prescrição médica na fl. 11 do evento 02 dos autos virtuais indica que, na verdade,deve tomar 0,5 ml a cada 12 horas - ou seja, 1 ml ao dia.
Logo, considerando-se que o frasco de Purodioltem 30 ml, verifico que a autora necessita de 1 frasco por mês, e não 1,5 frasco conforme requerido napetição inicial.Ante o exposto:I) Em relação à ANVISA, julgo a parte autora
carecedora da ação por ausência deinteresse processual, pelo que declaro extinto o processo sem julgamento demérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;II) Em relação à União Federal,
Fazenda Pública do Estado de São Paulo eFazenda Pública do Município de Nuporanga/SP, julgo parcialmente procedente opedido formulado pela autora e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos doartigo 487, I, do
Código de Processo Civil, determinando que os réus adotem asprovidências necessárias ao fornecimento à parte autora, mensalmente, de 01 (um)frasco de Purodiol 200 solução 200 mg/ml, enquanto persistir o tratamento.Diante
disso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Oficiem-se com urgência.Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro a gratuidade.Publique-se. Intimem-se. Registrada
eletronicamente.#>******************************************************************
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIBEIRÃO PRETO
2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIBEIRÃO PRETO
EXPEDIENTE Nº 2019/6302000083
DESPACHO JEF - 5
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2019
311/903