TRF3 22/01/2019 - Pág. 322 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Resposta às fls. 250/251.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem prosperar.
A autora é clara em sua inicial ao requerer o provimento da ação para "reconhecer o direito da incidência da SELIC sobre os valores dos créditos reconhecidos
nos Pedidos de Ressarcimento descriminados na Tabela de folha 02, como atualização monetária ou mesmo juros, calculada sobre o valor do crédito reconhecido
expressamente pela Receita Federal do Brasil nos referidos processos administrativos, a partir da data da protocolização do Pedido de Ressarcimento até o seu
efetivo ressarcimento".
Em referidas folhas, identifica que os pedidos de ressarcimento são aqueles objeto dos processos administrativos 10880.721523/2010-69, 10880.721537/201082, 10880.721526/2010-01, 10880.721527/2010-47 e 10880..721524/2010-11, de cuja decisão tomou ciência em 02.12.10.
Ao emendar a inicial para adequar o valor da causa, explicita que os referidos pedidos de ressarcimento "foram protocolados em 07.10.10 (DOC 01 anexo extratos) e a impetrante, por sua vez, teve ciência do reconhecimento dos créditos em dezembro/2010". Desta forma, considerando a SELIC prevista entre a data
do protocolo dos pedidos de ressarcimento e a data de seu deferimento, atualizou os valores devidos e chegou a novo valor da causa (fls. 127/130).
O juízo, ao julgar procedente seu pedido, também delimita a incidência da Taxa SELIC "a partir da protocolização do Pedido de ressarcimento até o seu efetivo
ressarcimento" (fls. 198/201).
Ou seja, por vontade da própria autora e, consequentemente, por força do Princípio da Adstrição, a cognição da presente causa para fins de exame da incidência
da Taxa SELIC ficou restrita ao marco inicial apontado pela própria autora - o protocolo dos pedidos de ressarcimento objeto dos citados processos
administrativos, feito em 07.10.10. A autora é deveras explicita nesse sentido à fls. 130, ao identificar como prova documental "Extratos processuais dos pedidos
de ressarcimento, que comprovam que todos foram protocolados em 10/2010 - dies a quo para o cômputo da SELIC".
Ora, não pode agora, em sede recursal e por meio de embargos, ampliar o escopo do provimento jurisdicional então inicialmente perquirido, procurando o
reconhecimento do direito à incidência da Taxa SELIC não mais a partir da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, mas também a partir da data do
protocolo das PERDCOMP's que antecederam aquele pedido. O intento desborda e muito da boa-fé processual, já que em nenhum momento tal questão foi
apontada e discutida nos autos pelas partes ou pelos órgãos judicantes, adstritos, novamente, ao pleito autoral.
Logo, correta a decisão ao afastar a configuração da mora administrativa e a incidência da Taxa SELIC, levando em consideração a data do protocolo dos pedidos
de ressarcimento e as datas de ciência dos respectivos despachos decisórios - 02.12.10 e 02.03.11. Registre-se que a autora indicou em sua inicial que tomou
ciência de todos os despachos em 02.12.10 (fls. 03).
Quanto à tese jurídica adotada por este relator, de se lembrar que, nos termos do art. 515 do CPC/73 (atual art. 1.013 do CPC/15), "o recurso de apelação é
dotado do efeito devolutivo, permitindo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, podendo adotar o enquadramento jurídico que entender de direito à
solução da lide, não se encontrando limitado nem pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 930171 /
MG / STJ - QUARTA TURMA / MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO / DJe 14/05/2018). Ademais, o instituto do reexame necessário confere ampla cognição ao
juízo ad quem, inexistindo vício a inquinar a decisão tomada.
Sepultadas as questões, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer pela embargante, sendo de improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer
das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2 % sobre o valor da causa (R$ 213.122,24 - fl. 129, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF) para
cada embargante. Nesse sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ,
EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa.
Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se os autos ao r. juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 16 de janeiro de 2019.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015574-42.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.015574-2/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
IVONE DIAS BENELLI
SP063234 ADALBERTO DE JESUS COSTA e outro(a)
00155744220124036105 8 Vr CAMPINAS/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2019
322/1292