TRF3 22/01/2019 - Pág. 321 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
"Correta a sentença. Com efeito, o objeto pretendido pelo Ministério Público Federal, qual seja, o restabelecimento do funcionamento integral do
Hospital Universitário, foi atendido independentemente de provimento jurisdicional, de modo que o interesse na lide foi extinto por causa superveniente.
Portanto, há de ser conhecida a remessa oficial, para confirmação da sentença".
De fato, ocorreu a perda superveniente do objeto processual no curso da demanda.
A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.
*** Honorários advocatícios em ação civil pública ***
Dentro do microssistema processual coletivo, a fixação da verba honorária deve observar o artigo 17 da Lei Federal nº. 7.347/85:
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em
honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO
JULGADA IMPROCEDENTE POR AMBAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO QUE A LIDE FOI PROMOVIDA COM MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE TRIBUNAL QUE CONFIRMA O
ARESTO DAS ALTEROSAS. CONTUDO, ESTA CORTE SUPERIOR, NA ESTEIRA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985, AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DA
ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO AUTOR DA AÇÃO, COMO A ATRIBUIÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS E A FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SE COMPROVADO INTUITO MALEFICENTE NA INICIATIVA JUDICIAL, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE.
AGRAVO REGIMENTAL DO MP/MG PROVIDO PARA ARREDAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE ATÉ ENTÃO PESAVAM SOBRE A PARTE
AUTORA DA ACP, MANTIDO, QUANTO AO MAIS, O JULGADO IMPUGNADO.
1. Esta Corte Superior firmou a diretriz de que, nas ações propostas com base na Lei 7.347/1985, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas
processuais, salvo comprovada sua má-fé (EDcl no REsp. 1.520.202/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.05.2016). (...)
5. Agravo Regimental do MP/MG provido para, reformando parcialmente a decisão agravada, prover o Recurso Especial, afastando do aresto de origem
a condenação do autor quanto aos ônus da sucumbência, mantido, quanto ao mais, o julgado impugnado.
(AgRg no REsp 1032635/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO
1. Conforme a dicção do art. 18 da Lei n. 7.347/85, nas ações propostas com base nessa lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas
processuais, salvo comprovada sua má-fé.
2. Não obstante esse entendimento, se há indícios de que a associação vem ajuizando demandas em excesso injustificado e se, no feito, não forem
observadas regras basiliares para o ajuizamento de ações da espécie, justifica-se a condenação em custas e honorários advocatícios.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 1520202/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016).
No caso concreto, o andamento processual foi regular.
A atuação das partes e seus procuradores foi normal, atendendo à legislação processual em vigor.
Não ocorreu litigância de má-fé.
A condenação em honorários é indevida.
Por tais fundamentos, nego provimento à remessa obrigatória, tida por interposta e dou provimento à apelação da UFGD.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem.
São Paulo, 09 de janeiro de 2019.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
00036 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018463-81.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.018463-1/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
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:
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:
:
:
Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
JBS S/A
SP221616 FABIO AUGUSTO CHILO e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00184638120124036100 4 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JBS S/A perante decisão terminativa que deu provimento ao apelo da União Federal e ao reexame necessário,
julgando improcedente seu pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Em síntese, a partir da posição firmada pelo STJ no EREsp 1.461.607/SC, considerou-se "os créditos escriturados somente serão beneficiados com a incidência da
Taxa SELIC se configurada a mora administrativa (ultrapassado o prazo de 360 dias), ou, antes disso, o injusto indeferimento. Logo, reformou-se a r. sentença
para julgar improcedente o pedido para que fosse reconhecida a incidência da Taxa SELIC dos créditos reconhecidos nos pedidos de ressarcimento nº
10880.721523/2010-69, 10880.721537/2010-82, 10880.721526/2010-01, 10880.721527/2010-47 e 10880.721524/2010-11, a partir do protocolo dos
pedidos até o efetivo ressarcimento (fls. 226/230).
Aduz a embargante omissão do julgado ao aplicar o entendimento exarado pelo STJ sem identificar as datas dos protocolos dos pedidos de ressarcimento e as
datas do reconhecimento do direito de crédito, asseverando que os aludidos processos administrativos tiveram por objeto PER/DCOMP's protocolizadas entre os
anos de 2007 e 2009, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos. Aduz que no ano de 2010 protocolizou petições requerendo o pagamento
daqueles créditos, mas que tal fato não suspende ou interrompe o prazo de 360 dias para configuração da mora administrativa (fls. 235/248).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2019
321/1292