TRF3 22/02/2019 - Pág. 1182 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO (198) Nº 5004554-90.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PEDRA DA
MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PEDRA DA MATA
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EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887-A
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R ELATÓR IO
O senhor Desembargador Federal FÁBIO PRIETO:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação
e deu provimento, em parte, à remessa necessária, para afastar a compensação com contribuições
previdenciárias.
A ementa (ID nº 3495103):
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– COMPENSAÇÃO – PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA - VIABILIDADE
1- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das
contribuições sociais, no regime de repercussão geral: RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC
02-10-2017.
2- A pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal, não impede a imediata aplicação
da tese. A eventual limitação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser objeto de
recurso próprio, se for o caso.
3- As razões de decidir da Corte Superior são aplicáveis ao questionamento do ISSQN, dada a semelhança
entre as matérias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2019
1182/2307