TRF3 06/03/2019 - Pág. 1575 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
D E C I S ÃO
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxíliodoença. Sentença submetida à remessa necessária.
As partes não apresentaram recurso.
Subiram os autos a esta Corte para análise da remessa necessária.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente anoto que o disposto no art. 496, §3º, I do CPC deverá ser observado. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico
obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 10/11/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na cessação
administrativa do benefício, sendo o valor do benefício de R$ 1.141,28,00 (mil cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), conforme consta do comunicado de cumprimento de decisão
judicial expedido pelo INSS (Id 22991696).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO (198) Nº 5000633-72.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA HELENA BENEDETTI CHINELATTO ABRATE
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DE PAULA MACIEL - SP292441-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S ÃO
Trata-se de ação cujo objeto é a concessão de uma nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa à parte autora, mediante a renúncia de sua aposentadoria atual e o
cômputo, na nova renda mensal inicial, das contribuições previdenciárias vertidas após a primeira jubilação (procedimento conhecido por desaposentação).
O pedido foi julgado improcedente.
Como fundamentos do apelo a parte autora argumenta que a renúncia ou desaposentação pode existir em qualquer regime previdenciário e que o objetivo da medida é utilizar o tempo
de contribuição que já foi computado na concessão da atual aposentadoria para a obtenção de um novo benefício, com renda mais vantajosa, eis que calculado com o acréscimo do
tempo de contribuição posterior à jubilação, dado que houve continuidade da atividade laborativa e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Entende ser desnecessária a
devolução dos valores recebidos em razão da atual aposentadoria, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários. No entanto, requer, subsidiariamente, a devolução dos
referidos valores, a fim de que sejam computadas as contribuições vertidas após a aposentação.
Sem contrarrazões do INSS, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do Código de Processo Civil/2015.
Observo que o C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (Ata de julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016),
ao decidir o RE nº 661.256/SC, fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, é de rigor a improcedência do pedido de desaposentação, restando prejudicado o exame de eventuais questões preliminares.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, "c", c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil/2015, nego provimento à apelação da parte autora.
Intimem-se.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004338-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: VICENTINA CHINAGLIA LOPES, MARIA HELENA LOPES, PAULO SERGIO LOPES, VICENTINA APARECIDA LOPES, VALTER APARECIDO LOPES, ANTONIO BENEDITO LOPES, SILVIA RENATA ZORER, AMARILDO LOPES,
JOSE LUIZ LOPES, APARECIDA MARIA DO CARMO LOPES, CLAUDIO WILLIAN LOPES, PATRICIA LOPES
SUCEDIDO: JOSE APARECIDO LOPES
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N,
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N,
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N,
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N,
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N,
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N,
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N,
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N,
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N,
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N,
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N,
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2019
1575/1698