TRF3 08/03/2019 - Pág. 117 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ATO ORDINÁRIO
1. Ficam as partes cientificadas que, conforme determinação contida nas Resoluções PRES nº 235, de 28 de novembro de 2018,
e nº 247, de 16 de janeiro de 2019, os autos do processo acima referido retornaram digitalizados;
2. Ficam, igualmente, as partes cientes de que os dados da autuação foram conferidos, não havendo incorreção e ou divergência
daqueles constantes nos autos físicos;
3. Ficam, ainda, as partes cientificadas nos termos dos artigos 4º e 12 da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017;
4. Ficam, por fim, as partes cientes de que, decorrido o prazo para manifestação nos termos dos artigos mencionados no
item "3", os autos acima referenciados retornarão à sua tramitação regular, ressalvando-se eventuais apontamentos que por ventura
possam dificultar o seu andamento e ou ocasionar prejuízo insanável.
São Paulo, 6 de março de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5028790-87.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA
Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO UMEKITA DE FREITAS HENRIQUE - SP214881, JOAO CESAR JURKOVICH - SP236823
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. , em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando que seja
resguardado seu direito de não efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária (patronal e RAT/SAT) e parafiscais (salário educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC e SEBRAE)
incidentes sobre o terço constitucional de férias, os primeiros 15 dias antecedentes aos auxílio doença e acidente e aviso prévio indenizado.
Requer, ainda, a declaração de seu direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Sustenta, em suma, que pelo fato das verbas não terem natureza salarial, não poderia haver a incidência tributária.
Citada, a União apresentou contestação, aduzindo que deixa de contestar em relação à incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado. No tocante às demais
verbas, sustenta a legalidade da exação (Id 12951215).
Réplica pelo Id 14444659.
É o relatório. Decido.
Não suscitadas preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise de mérito.
Inicialmente, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela União, em relação à exclusão dos valores relativos ao aviso prévio indenizado.
Quanto às demais verbas, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o STJ firmou entendimento no sentido de que não há
incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço de férias sobre férias gozadas; bem como aqueles relativos aos primeiros quinze dias de afastamento do empregado
por motivo de doença/acidente (na medida em que não há prestação de serviço no período por incapacidade laborativa), nos termos da ementa a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE;
SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.2 Terço
constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão
legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da
empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas
de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar
a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".(...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual
moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado,
a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador,
nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da
CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado
sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à
hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJe de 23.2.2011).2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com
redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho,
sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse
contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige
verba de natureza remuneratória.Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª
Turma, Rel.Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...) Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 Presidência/STJ.” (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2019
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