TRF3 12/03/2019 - Pág. 681 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assim, reformulo entendimento anterior para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente causa.
Em face do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Justiça Estadual desta
Comarca de Pindamonhangaba/SP, domicílio da parte autora.
Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a remessa dos autos, com as cautelas de direito.
Intimem-se.
0000426-48.2019.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6330003976
AUTOR: JOAO CARLOS PEREIRA DE GOUVEA (SP260585 - ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora em ação que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão.
A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de “periculum in mora” justificadoras da medida requerida. Neste sentido, somente em situações
especiais, onde exista a iminência de danos irreparáveis ao requerente, é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Com efeito, quanto à referida celeridade, verifico no sistema processual que a perícia médica para o presente caso encontra-se marcada para daqui a algumas semanas.
Desse modo, a indispensável realização de perícia médica produzirá, rapidamente, prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador
conhecimento técnico para formar sua convicção.
Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
INDEFIRO, por conseguinte, a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação no momento da prolação da sentença.
Verifico, contudo, que a inicial foi instruída em desacordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC e do art. 14 do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo: deve apresentar cópia legível de comprovante de residência (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos
bancários) em nome próprio e atualizado (datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio,
consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitido declaração do terceiro, devendo a mesma estar devidamente assinada e datada, constando em seu
conteúdo, endereço da residência (titular do comprovante apresentado). Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja.
Regularizados os autos, tornem conclusos para análise de prevenção, que ora postergo, bem como apreciação do pedido de tutela antecipada, que ora também postergo.
Contestação padrão já juntada aos autos.
Intimem-se.
0000423-93.2019.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6330004015
AUTOR: SUELI APARECIDA DOS SANTOS (SP260585 - ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA, SP377329 - JONES WESLEY BUENO DINIZ, SP397605 - ALANA DE ANDRADE SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Afasto a prevenção com relação ao processo 0003154-04.2015.4.03.6330, uma vez que trata-se de novo, tendo em vista que o benefício fora concedido no processo supracitado e novamente cessado. Inclusive trata-se de
números de benefícios diferentes, bem como novos documentos médicos foram apresentados e também nova perícia médica administrativa fora efetuada.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora em ação que tem por objeto o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão.
A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de “periculum in mora” justificadoras da medida requerida. Neste sentido, somente em situações
especiais, onde exista a iminência de danos irreparáveis ao requerente, é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Com efeito, quanto à referida celeridade, verifico no sistema processual que a perícia médica para o presente caso encontra-se marcada para daqui a algumas semanas.
Desse modo, a indispensável realização de perícia médica produzirá, rapidamente, prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador
conhecimento técnico para formar sua convicção.
Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
INDEFIRO, por conseguinte, a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação no momento da prolação da sentença.
Verifico, contudo, que a inicial foi instruída em desacordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC e do art. 14 do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo: deve apresentar cópia legível de comprovante de residência (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos
bancários) em nome próprio e atualizado (datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio,
consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitido declaração do terceiro, devendo a mesma estar devidamente assinada e datada, constando em seu
conteúdo, endereço da residência (titular do comprovante apresentado). Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja.
Regularizados os autos, tornem conclusos para análise de prevenção, que ora postergo, bem como apreciação do pedido de tutela antecipada, que ora também postergo.
Contestação padrão já juntada aos autos.
Intimem-se.
0001720-14.2014.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6330004045
AUTOR: MARIA IZABEL TEIXEIRA (SP252506 - ANDREA CHIBANI ZILLIG)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
No caso em questão, em que pese o teor do despacho anterior, após detida análise da questão posta, merece o caso tratamento diverso do sinalizado.
Assim, Constato que após o trânsito em julgado na fase de conhecimento deste feito foi apurado valor de atrasados superior a 60 salários mínimos e que não houve, durante o processamento do feito, renúncia a atrasados que
ultrapassassem tal valor para fins de competência do JEF, com base no art. 3º da Lei 10.259/2001, tampouco tal renúncia pode ser considerada realizada tacitamente, conforme a Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência).
Note-se que o pagamento de valores superiores a 60 salários mínimos, mediante precatório, pode ocorrer no caso do valor superar tal limite por conta de valores de parcelas vencidas no curso do processo, além de juros e
correção monetária, mas também pode ocorrer no caso de decisões transitadas em julgado, quando em liquidação apura-se valor superior, não havendo renúncia da parte autora nos autos.
Com efeito, considerando que não se admite a renúncia tácita e que o controle da conformidade com a alçada de 60 salários mínimos para fins de competência pode ser realizado pela parte interessada, mediante impugnação, e
pelo magistrado, de ofício, não se mostra razoável concluir, após o processamento do feito e decisão de julgamento transitada em julgado, com posterior liquidação na qual é apurado valor superior, que a tramitação do feito não
deveria ocorrer no JEF, pois a tramitação de fato ocorreu e o conflito de interesses já se acha dirimido e acobertado pela coisa julgada, devendo ocorrer a execução de valores eventualmente superiores a 60 salários mínimos e que
não foram objeto de renúncia expressa pelo credor.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO de SENTENÇA. VALOR da CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA de RENÚNCIA EXPRESSA AOS VALORES
EXCEDENTES. POSSIBILIDADE. 1. "Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência" (Súmula 17 da TNU). 2. Para evitar abusos o pólo passivo pode impugnar o valor da causa, assim como ao
juiz com atuação no JEF cumpre zelar pelo critério de competência de modo a evitar distorções que comprometam as finalidades do sistema. O que não se mostra razoável é esperar o trânsito em julgado da ação e a liquidação do
julgado para asseverar que a tramitação do feito não deve ocorrer no JEF. Simplesmente a tramitação ocorreu e o conflito de interesses já se acha dirimido. 3. Agravo de Instrumento provido para assegurar ao agravante a
expedição de precatório sem a limitação do valor de alçada até o ajuizamento da ação. ..INTEIROTEOR: VOTO-VISTAPeço vênia ao eminente relator para encaminhar voto divergente. No sistema JEF o § 3º do art. 17 da Lei
10.259, de 2001, evidencia a possibilidade de execução de julgado em valor superior ao de alçada.Poder-se-ia argumentar que tal disposição compreende casos em que restam apuradas parcelas que se vencem no curso da
demanda. É verdade, porém não apenas situações dessa natureza são regidas pelo dispositivo.Como não se aplica a renúncia tácita ao direito de ação nos juizados especiais federais (Súmula 17 da TNU) - diversamente do que se
passa nos juizados especiais cíveis por força do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9.099, de 1995 - a disposição antes mencionada passa a reger também a infinidade de casos em que o valor da condenação de parcelas vencidas
até o ajuizamento da ação não coincide com o valor da causa, sendo aquele valor de maior monta. Destaque-se que a simples leitura dos incisos que o CPC consagra ao instituto do valor da causa revela que mesmo nos casos de
integral procedência da ação a regra é a falta de igualdade absoluta entre o valor da causa (elemento processual) e o valor da condenação (elemento material - critério de justiça - na resolução do conflito). Decerto radica nesse
ponto o fundamento para a edição da súmula da TNU.Para evitar abusos o pólo passivo pode impugnar o valor da causa, assim como ao juiz com atuação no JEF cumpre zelar pelo critério de competência de modo a evitar
distorções que comprometam as finalidades do sistema. O que não se mostra razoável é esperar o trânsito em julgado da ação e a liquidação do julgado para asseverar que a tramitação do feito não deve ocorrer no JEF.
Simplesmente a tramitação ocorreu e o conflito de interesses já se acha dirimido.As variáveis de atribuição de valor às demandas judiciais são muito imprecisas para que se lhes dê a importância de um critério material de
justiça.Pelo exposto, encaminho voto pelo provimento do agravo para assegurar ao agravante a expedição de precatório sem a limitação do valor de alçada até o ajuizamento da ação.É o voto.VISTOS, relatados e discutidos os
autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por maioria, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Juiz CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE,
que lavrará o acórdão. Vencido o Juiz Relator. Além do Signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes ROBERTO CARLOS de OLIVEIRA e PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, Membros da Turma
Recursal. (RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL 0030529-32.2008.4.01.3500, ..REL_SUPLENTE: - PRIMEIRA Turma Recursal - GO, DJGO 11/03/2009.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO da SENTENÇA. VALOR EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO ACIONAMENTO. VALOR LÍQUIDO
APURADO EM FASE de LIQUIDAÇÃO. 1. Não seria apenas para contemplar as parcelas que se venceram no curso do processo que o legislador fez inserir a regra do § 4º do art. 17 no texto da Lei nº 10.259/01. Seria inócua
tal disposição. Assim, o § 4º contempla, na verdade, a possibilidade de execução de parcelas superiores a 60 (sessenta) salários mínimos mesmo quando digam respeito a parcelas já vencidas antes do ajuizamento da ação, porém
com valor líquido ainda não apurado. 2. Por fim, não se confunda a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de competência - em cujo âmbito se acha o correspondente controle da parte interessada e até mesmo do juiz com a execução de valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos e que não foram objeto de renúncia expressa pelo credor. São coisas distintas. 3. Agravo provido. ..INTEIROTEOR: I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto por Sidney Cherulli Guimarães contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, limitou o pagamento das verbas pretéritas vencidas antes do acionamento ao valor de alçada do JEF na data da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2019
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