TRF3 12/03/2019 - Pág. 682 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
propositura da ação. Sustenta o agravante que o INSS foi condenado a restabelecer benefício previdenciário ao autor com DIB em 01.02.2000; que, remetidos os autos à Contadoria, esta apresentou três cálculos, no valores de R$
74.415,79 (setenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e nove centavos), R$ 31.321,51 (trinta e um mil, trezentos e vinte e um reais e cinqüenta e um centavos) e R$ 47.535,34 (quarenta e sete mil, quinhentos e
trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos); que requereu expedição de precatório para recebimento da importância de R$ 74.415,79 (setenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e nove centavos), com
assentimento do INSS; que o juiz indeferiu o pedido, determinando a intimação da parte autora para dizer "(...) se prefere receber o montante de R$ 47.535,34 (quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro
centavos), por meio de precatório, valor este resultante da somatória de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) - o equivalente a sessenta salários mínimos à época da propositura da ação - com as parcelas vencidas nos
meses de junho de 2004 a março de 2006 (data da prolação da sentença), ou a quantia limitada ao teto dos juizados especiais, por meio de RPV"; que a decisão recorrida está modificando o teor da sentença transitada em julgado;
que não renunciou expressamente aos valores que excedessem a alçada do JEF; que não se admite renúncia tácita. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contra-razões. É o relatório.II - VOTO: Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos Juizados Especiais Cíveis disciplinados pela Lei nº 9.099/95, há dois dispositivos relevantes à compreensão da matéria:Art. 3º [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto
nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Contudo, mesmo sob tal disciplina, não se pode afastar execução de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos quando tal excesso corresponda a parcelas que se venceram no curso do processo. Não seria, pois, apenas para
contemplar as parcelas que se venceram no curso do processo que o legislador fez inserir a regra do § 4º do art. 17 no texto da Lei nº 10.259/01. Seria inócua tal disposição. Assim, o § 4º contempla, na verdade, a possibilidade de
execução de parcelas superiores a 60 (sessenta) salários mínimos mesmo quando digam respeito a parcelas já vencidas antes do ajuizamento da ação, porém com valor líquido ainda não apurado. Por fim, não se confunda a alçada
de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de competência - em cujo âmbito se acha o correspondente controle da parte interessada e até mesmo do juiz - com a execução de valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos e
que não foram objeto de renúncia expressa pelo credor. São coisas distintas. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para condenar o INSS ao pagamento pelos valores apurados pela Contadoria a fls. 32/4 (fls. 211/13 dos
autos principais), no importe de R$ 74.415,79 (setenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e nove centavos), posição de fevereiro de 2008. Sem condenação em honorária. Após o trânsito em julgado, apense-se os
presentes autos aos principais, conforme Resolução nº 600-12/2004 do TRF 1ª Região. É como voto.VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado de Goiás, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do Juiz-Relator.Além do Signatário, participaram do julgamento a Excelentíssima Juíza MARIA DIVINA VITÓRIA e o Excelentíssimo
Juiz JULIANO TAVEIRA BERNARDES, Membros da Turma Recursal. (RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL 0030946-82.2008.4.01.3500, ..REL_SUPLENTE: - PRIMEIRA Turma Recursal - GO,
DJGO 10/10/2008.)
Ante o exposto, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001, considerando que a parte autora não renunciou para efeito de expedição de RPV, o pagamento far-se-á por meio do precatório.
Expeça-se o Precatório do valor integral.
Int.
0000430-85.2019.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6330003972
AUTOR: OSVALDO DONIZETTI E SILVA (SP214487 - CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO, SP362209 - ISADORA MARTINS DE ARAUJO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Afasto a prevenção com relação ao processo nº 0000079-20.2016.4.03.6330, tendo em vista que o mesmo pleiteou a concessão do benefício, aja vista que o atual processo pleiteia o restabelecimento do benefício, bem como novos
documentos médicos foram apresentados.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora em ação que tem por objeto o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão.
A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de “periculum in mora” justificadoras da medida requerida. Neste sentido, somente em situações
especiais, onde exista a iminência de danos irreparáveis ao requerente, é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Com efeito, quanto à referida celeridade, verifico no sistema processual que a perícia médica para o presente caso encontra-se marcada para daqui a algumas semanas.
Desse modo, a indispensável realização de perícia médica produzirá, rapidamente, prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador
conhecimento técnico para formar sua convicção.
Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
INDEFIRO, por conseguinte, a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação no momento da prolação da sentença.
Verifico, contudo, que a inicial foi instruída em desacordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC e do art. 14 do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo: deve apresentar cópia legível de comprovante de residência (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos
bancários) em nome próprio e atualizado (datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio,
consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitido declaração do terceiro, devendo a mesma estar devidamente assinada e datada, constando em seu
conteúdo, endereço da residência (titular do comprovante apresentado). Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja.
Regularizados os autos, tornem conclusos para análise de prevenção, que ora postergo, bem como apreciação do pedido de tutela antecipada, que ora também postergo.
Contestação padrão já juntada aos autos.
Intimem-se.
0000424-78.2019.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6330003919
AUTOR: EDNEIA MARCIONIRA PIRES (SP320735 - SARA RANGEL)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em ação que tem por objeto a concessão de benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de “periculum in mora” justificadoras da medida requerida. Neste sentido, somente em situações
especiais, onde exista a iminência de danos irreparáveis ao requerente, é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Além disso, o fato da ação ter por objeto prestação de cunho alimentício, não significa, por si só, necessidade de antecipação de tutela, sendo tal objeto de quase todas as causas em curso neste Juizado Especial.
O pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação na ocasião em que for prolatada a sentença.
Verifico, contudo, que a inicial foi instruída em desacordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC e do art. 14 do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo: deve apresentar cópia legível de comprovante de residência (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos
bancários) em nome próprio e atualizado (datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio,
consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitido declaração do terceiro, devendo a mesma estar devidamente assinada e datada, constando em seu
conteúdo, endereço da residência (titular do comprovante apresentado). Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja.
Contestação padrão já juntada aos autos.
Intimem-se.
0000428-18.2019.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6330003974
AUTOR: JOAO TADEU DE OLIVEIRA (SP214487 - CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO, SP362209 - ISADORA MARTINS DE ARAUJO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora em ação que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão.
A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de “periculum in mora” justificadoras da medida requerida. Neste sentido, somente em situações
especiais, onde exista a iminência de danos irreparáveis ao requerente, é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Com efeito, quanto à referida celeridade, verifico no sistema processual que a perícia médica para o presente caso encontra-se marcada para daqui a algumas semanas.
Desse modo, a indispensável realização de perícia médica produzirá, rapidamente, prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador
conhecimento técnico para formar sua convicção.
Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
INDEFIRO, por conseguinte, a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação no momento da prolação da sentença.
Verifico, contudo, que a inicial foi instruída em desacordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC e do art. 14 do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo: deve apresentar cópia legível de comprovante de residência (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos
bancários) em nome próprio e atualizado (datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio,
consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitido declaração do terceiro, devendo a mesma estar devidamente assinada e datada, constando em seu
conteúdo, endereço da residência (titular do comprovante apresentado). Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja.
Regularizados os autos, tornem conclusos para análise de prevenção, que ora postergo, bem como apreciação do pedido de tutela antecipada, que ora também postergo.
Contestação padrão já juntada aos autos.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2019
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