TRF3 02/04/2019 - Pág. 863 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000292-91.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA, SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA, SUPERMERCADO SERVE TODOS
PIRAJUI LTDA, SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA, SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A, FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A, FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A, FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A, FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A, FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000292-91.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA, SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA, SUPERMERCADO SERVE TODOS
PIRAJUI LTDA, SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA, SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494-A, ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494-A, ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494-A, ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494-A, ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494-A, ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID
6794542) que, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para
manter a r. sentença que concedeu a segurança para excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os montantes despendidos a
título de ICMS, nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 574.706/PR, bem como reconheceu o direito de
a impetrante efetuar a restituição/compensação dos valores recolhidos sobre aquele tributo estadual nos cinco anos que antecederam o ajuizamento
desta ação.
Sustenta a agravante, em síntese, a suspensão do presente feito até a finalização do julgamento do RE nº 574.706/PR,
considerando, inclusive, a oposição de embargos de declaração pela Fazenda Nacional e o acórdão deles resultante. Pugna pela manutenção da
parcela do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Aduz que o montante do ICMS integra o valor do preço da mercadoria vendida ou
preço do serviço prestado. Alega que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, tendo em vista que seus valores integram o conceito de faturamento.
Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da
E. Turma.
Com contrarrazões (ID 29132178).
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2019
863/2913