TRF3 05/04/2019 - Pág. 547 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
3ª VARA DE SOROCABA
Drª SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal Titular Belº ROBINSON CARLOS MENZOTE Diretor de Secretaria
Expediente Nº 3828
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0000564-93.2019.403.6110 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003701-20.2018.403.6110 () ) - TOSCAN TRANSPORTES LTDA(PR072425 - ANDERSON POZZEBON VIEIRA) X
JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Autos n. 0000564-93.2019.403.6110(Autos principais: 0003701-20.2018.403.6110)Requerente: TOSCAN TRANSPORTES LTDA.Requerida: Justiça PúblicaTrata-se de pedido de restituição, formulado por
TOSCAN TRANSPORTES LTDA., do Semirreboque marca Randon, modelo SR FG, ano/modelo 2012/2012, placas AHT-9292-Marmeleiro/PR, chassi 9ADF1553CCM354002, apreendido nos autos principais de n.º
0003701-20.2018.403.6110. Os autos estão instruídos com cópia do Certificado de Registro do veículo em questão com anotação em nome do requerente (fl. 05), termo de declaração de Luiz Washington de Luca Junior
(motorista do semirreboque - fls. 06/08) e cópia do boletim de ocorrência de roubo desse veículo lavrado em 02/03/2018 (fls. 09/13).O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 26).É o
relatório. Fundamento e decido.É letra do art. 118 do CPP que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Preleciona Júlio Fabbrini
Mirabete:De acordo com o artigo 118, a contrario sensu, ainda durante o inquérito policial devem ser devolvidas ao interessado as coisas apreendidas que não interessam ao processo. Não havendo dúvidas quanto ao
direito do interessado, à requerimento deste a restituição é determinada pela autoridade policial, durante o inquérito, ou pelo juiz, após o encerramento daquele, mediante termo nos autos (art. 120, caput). Também devem
ser devolvidas as coisas apreendidas quando a autoridade policial não encontra elementos nas investigações para prosseguir no inquérito por não se configurar na espécie qualquer infração penal. Não sendo essas as
hipóteses, as coisas apreendidas só podem ser devolvidas ao lesado, terceiro de boa-fé ou condenado após o trânsito em julgado da sentença. (Processo Penal. 14. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 231).Nesse passo, é
oportuno esclarecer que a apreensão do veículo decorreu da prisão em flagrante delito de Maikon Rogério Martins no dia 10/11/2018, conforme autos nº 0003701-20.2018.403.6110.A Requerente não se encontra entre
os indiciados e o bem não se encontra no rol do artigo 91 do Código Penal.Verifico estar suficientemente comprovada pela requerente sua legitimidade para pleitear a restituição Semirreboque marca Randon, modelo SR
FG, ano/modelo 2012/2012, placas AHT-9292-Marmeleiro/PR, chassi 9ADF1553CCM354002, consoante certificado de registro acostado à fl. 05. A propósito:PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGO 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. Apelação criminal
interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de coisa apreendida. 2. O artigo 91 do Código Penal estabelece que estão sujeitos ao perdimento na esfera penal os instrumentos do crime que constituírem em
coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte, detenção, constitua fato ilícito. Por outro lado, dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal sobre a possibilidade de restituição de coisa apreendida após o trânsito em julgado
da sentença final, quando não mais interessarem ao processo. Destarte, quando os objetos apreendidos não mais interessarem ao processo e não estiverem sujeitos ao perdimento na esfera penal, poderão ser restituídos
desde que comprovada a propriedade. 3. No caso em tela, após o acolhimento a promoção de arquivamento do inquérito policial por atipicidade, o magistrado a quo determinou a liberação das mercadorias para que a
autoridade responsável lhes dê a destinação prevista na legislação. Ao proferir a referida decisão, o magistrado a quo, em verdade, deliberou acerca da questão, e, deixando de restituir os bens, indeferiu o pedido. 4. No
entanto, os requisitos para restituição dos bens apreendidos previstos nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal encontram-se preenchidos. Demonstrada a propriedade dos bens e a desnecessidade de constrição
para o processo, é de se liberar os bens apreendidos em favor dos Requerentes. 5. Apelação provida. (TRF - 3ª Região - ACR 00029561520104036112 - 1ª Turma - D. 07/06/2011, e-DJF3 DATA:17/06/2011, REL.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SILVIA ROCHA) (grifos nossos).Por outro lado, ausente qualquer indício no sentido de que o veículo interesse à ação penal como corpo de delito ou elemento de prova.Ademais,
segundo o Laudo Pericial nº 494/2018 (fl. 72), a placa original do Semirreboque é AHT-9292, do município de Marmeleiro/PR, e o número de chassi original é 9ADF1553CCM354002, e não como consta de fl.
185Outrossim, consta do Laudo Pericial nº 529/2018 (fls. 183/190) que o suporte do CRLV nº 013274644223, referente ao semirreboque, é autêntico. Entretanto, os dados constantes nesse documento são falsos, sendo
impressos por meio de impressão do tipo jato de tinta.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, devendo ser restituído à requerente ou a procurador com poderes específicos, o Semirreboque marca Randon,
modelo SR FG, ano/modelo 2012/2012, placas AHT-9292-Marmeleiro/PR, chassi 9ADF1553CCM354002, apreendido nos autos principais de n.º 0003701-20.2018.403.6110, visto desinteressar para fins penais,
ressalvando-se eventual apreensão administrativa.Comunique-se à autoridade policial, por meio eletrônico, para as providências necessárias à entrega do veículo à requerente.Cópia nos autos principais. Oportunamente,
arquivem-se os autos.Ciência ao Ministério Público Federal.Intime-se.
INQUERITO POLICIAL
0000324-07.2019.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X MARLON BUENO X CLAUDEMIR PIRES DA SILVA X WILLIAM RAFAEL SIMOES X LUCAS MICAEL SIMOES
X ROSIMAR BATALHA PINA X JOSE ADILSON DE JESUS NEVES X CLAUDECI NUNES DA SILVA(SP320182 - LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO)
DECISÃO / OFÍCIO CARTAS PRECATÓRIAS nº 39 e nº 40/2019O Ministério Público Federal oferece, às folhas 233/236, denúncia em face de CLAUDECI NUNES DA SILVA, CLAUDEMIR PIRES DA SILVA,
JOSE ADILSON DE JESUS NEVES, LUCAS MICAEL SIMÕES, MARLON BUENO, ROSIMAR BATALHA PINA e WILLIAN RAFAEL SIMÕES. Os documentos que acompanham a denúncia, por sua vez,
constituem razoável prova da materialidade do fato narrado e apontam para a autoria relatada. Assim, de acordo, especialmente, com o artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA apresentada em
face de CLAUDECI NUNES DA SILVA, CLAUDEMIR PIRES DA SILVA, JOSE ADILSON DE JESUS NEVES, LUCAS MICAEL SIMÕES, MARLON BUENO, ROSIMAR BATALHA PINA e WILLIAN
RAFAEL SIMÕES por fatos que constituem, em tese, os crimes tipificados nos artigo 334-A, 1º, inciso II, combinados com o artigo 29, ambos do Código Penal.1-) Requisitem-se, via correio eletrônico, as folhas de
antecedentes ao IIRGD e à Delegacia de Polícia Federal, e as certidões de distribuição criminal ao SEDI à Comarca de Sorocaba, em nome de: 1. MARLON BUENO, CPF nº 286.191.328-22, RG nº 34818506, filho de
Roque Sebastião Bueno e Vera Lucia Machado Bueno, nascido aos 14/02/1980, natural de Tatui/SP, solteiro, auxiliar de escritório, 1º grau incompleto, Rua Jose Marques Junior, 111, Tatuí/SP - 2. CLAUDECI NUNES
DA SILVA, CPF nº 049.995.425-44, filho de Claudionor Nunes da Silva e Lourdes Alves da Silva, nascido aos 04/08/1970, natural de Iaçu/BA, solteiro, ajudante, 1º grau incompleto, Rua Ana Rosa Ramos, 17, Tatui/SP
- 3. CLAUDEMIR PIRES DA SILVA, CPF nº 238.874.028-20, RG nº 58453041, filho de Claudeci Nunes da Silva e Marineide Pires da Silva, nascido aos 14/04/1998, natural de Iaçu/BA, solteiro, ajudante, Rua Ana
Rosa Ramos, 17, Tatuí/SP - 4. WILLIAM RAFAEL SIMÕES, CPF nº 425.865.948-78, RG nº 38382614, nascido aos 03/10/1995, natural de São Paulo/SP, solteiro, motorista, 2º grau completo, filho de Flavio Luiz
Simões e Adriana Aparecida da Silva Simões, Rua Alberto Canavezi, 169, Cajuru, Sorocaba/SP - 5. JOSE ADILSON DE JESUS NEVES, CPF nº 389.893.058-02, RG nº 50110480, filho de Antonio Barbosa Neves e
Maria Francisca de Jesus, nascido aos 22/09/1983, natural de Feira de Santana/BA, solteiro, ajudante, 2º grau completo, Rua Benedito Soares, 65, Tatui/SP - 6. ROSIMAR BATALHA PINA, CPF nº 268.912.528-57,
RG nº 34379479, filho de Edevandro Mazia Pina e Neusa Celia Batalha Pina, nascido aos 02/07/1979, natural de Perola/PR, solteiro, motorista, 1º grau incompleto, Rua Frederico Fortunato Brolho, 7, Indaiatuba/SP - 7.
LUCAS MICAEL SIMÕES, CPF nº 479.716.888-90, RG nº 38382613, filho de Flavio Luiz Simões e Adriana Aparecida da Silva Simões, nascido aos 15/03/1998, natural de São Paulo/SP, solteiro, ajudante de cozinha,
Rua AlbertoCanavezi, 169, Cajuru, Sorocaba/SP, atualmente preso no CDP de Sorocaba/SP. (cópia desta servirá como ofício).2-) Depreque-se ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Tatuí/SP as
providências necessárias à citação e intimação dos acusado CLAUDECI NUNES DA SILVA, CLAUDEMIR PIRES DA SILVA, MARLON BUENO e JOSE ADILSON DE JESUS NEVES para que respondam a
acusação, por escrito e por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, solicitando ao oficial de justiça que indague aos réus se possuem condições
de constituir defensor nos autos, sendo que, do contrário, será nomeado Defensor Público da União para exercer suas defesas nos autos (cópia desta servirá como Carta Precatória nº 39/2019).3-) Depreque-se ao
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Indaiatuba/SP as providências necessárias à citação e intimação do acusado ROSIMAR BATALHA PINA para que responda a acusação, por escrito e por meio de
defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, solicitando ao oficial de justiça que indague ao réu se possui condições de constituir defensor nos autos, sendo
que, do contrário, será nomeado Defensor Público da União para exercer sua defesa nos autos (cópia desta servirá como Carta Precatória nº 40/2019).4-) Citem-se e intimem-se os acusados WILLIAM RAFAEL
SIMÕES e LUCAS MICAEL SIMÕES nos termos do artigo 396-A do CPP.5-) Remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações.6-) Ciência ao Ministério Público Federal. 7-) Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006981-72.2013.403.6110 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001290-77.2013.403.6110 () ) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X GIANE ALBUQUERQUE DA
SILVA(SP241061 - MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI E SP305825 - JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI)
Recebo o recurso de apelação da defesa apresentado à fl. 302.
Manifeste-se a defesa da ré, apresentando as razões de inconformismo, no prazo legal.
Após, manifeste-se o Ministério Público Federal, apresentando as contrarrazões de apelação, no prazo legal.
Cumpridas as determinações supra e com a juntada da carta precatória de fl. 299 devidamente cumprida, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001374-73.2016.403.6110 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009663-29.2015.403.6110 () ) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X JOSE WAGNER DA SILVA
DIAS X FABIO DE JESUS SANTOS(SP143996 - LUIS RODOLFO CORTEZ E SP314253 - WILSON MEIRELLES ROSA E SP343836 - MURILO RASZL CORTEZ)
AÇÃO PENAL nº 0001374-73.2016.403.6110(distribuído por dependência ao nº 0009663-29.2015.403.6110)IPL nº 0711/2015-4 Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP PARTES JP x JOSE WAGNER DA
SILVA DIAS e FABIO DE JESUS SANTOSDESPACHO /OFÍCIOConsiderando o trânsito em julgado (em 26/01/2018 - fl. 582) e que a r. sentença de fls. 497/520 condenou os réus JOSE WAGNER DA SILVA
DIAS e FABIO DE JESUS SANTOS às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto e pagamento de 250 dias-multa, quanto ao crime do artigo 273, 1º-B, inciso I, do Código Penal, extraiamse guias de recolhimento para o início da execução das penas.Intimem-se os condenados, por meio de sua defesa constituída, para o pagamento das custas processuais.Inscreva-se o nome dos condenados no rol de
culpados.Comunique-se a condenação ao IIRGD e à Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, bem como ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, encaminhandose cópia deste despacho (que servirá como ofício) e da qualificação dos condenados, por meio eletrônico.Remetam-se os autos ao SEDI para alteração do polo passivo.Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os
autos.Ciência ao Ministério Público Federal.Intime-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003088-68.2016.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X JOSE VALDO FEITOSA(SP285654 - GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR) X JOHNDSON ROBSON
SUPRIANO(SP320182 - LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO E SP324557 - DANIELE DE OLIVEIRA) X OSWALDO SERRANO DE MARCHI(SP264405 - ANDREIA VANZELI DA SILVA
MOREIRA E SP277861 - DANIELA FERREIRA GENTIL) X RODRIGO BORGES DA SILVA(Proc. 2423 - LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI)
Nos termos da determinação de fl. 386, manifestem-se as defesas dos réus JOSE VALDO FEITOSA, JOHNDSON ROBSON SUPRIANO e OSWALDO SERRANO DE MARCHI nos termos do artigo 403 do
Código de Processo Penal.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008910-38.2016.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X ORIANA MONARCA WHITE(SP211137 - RODRIGO MILLANEZI DE FREITAS) X TOMAS ROBERTO WHITE
Todos os esforços foram realizados com o intuito de chamar o réu TOMAS ROBERTO WHITE para acompanhar a instrução do processo, culminando com a sua citação editalícia.
Considerando, pois, que o denunciado supra foi regularmente citado por Edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região às fls. 27 do Caderno de Editais (conforme cópia à fl. 107), e não compareceu
nem se fez representar por advogado e considerando que o delito após a vigência da Lei nº 9271/96, que deu redação ao artigo 366, do Código de Processo Penal, DECRETO a suspensão do processo e do curso do
prazo prescricional com relação ao réu supracitado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2019
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