TRF3 22/04/2019 - Pág. 631 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003587-24.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.003587-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
ADRIANO PATRICIO DE OLIVEIRA e outro(a)
BIANCA BRECHES DE OLIVEIRA
SP305535 ALAN KUBACKI CAMARGO e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
SP259471 PATRICIA NOBREGA DIAS e outro(a)
00035872420124036100 17 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
APELAÇÃO. SALDO DO FGTS. LEVANTAMENTO. FINANCIAMENTO FORA DO ÂMBITO DO SFH. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser realizado mesmo
em contratos firmados fora do Sistema Financeiro da Habitação.
II. Ademais, ainda que o valor do imóvel ultrapasse o limite do Sistema Financeiro da Habitação, deve-se, em cumprimento à finalidade social do FGTS,
ser assegurado ao fundista o seu direito à moradia, conferindo-se, desse modo, efetividade ao princípio da dignidade humana.
III. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de abril de 2019.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008531-78.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.008531-6/MS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
RODRIGO FRANCO DE ARRUDA
BRUNO FURTADO SILVEIRA (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
00085317820124036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LICENÇA A BEM DA DISCIPLINA.
LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, cabe salientar que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do
procedimento e da legalidade do ato de punição, se houver, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação do
princípio constitucional da separação dos poderes.
2. Neste cenário, adentrando ao caso concreto não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato de punição a justificar a reanálise do mérito. Com efeito, foi
apurada em processo administrativo disciplinar a subtração de itens do estoque de fardamento das Forças Armadas pelo autor e o soldado Evaldo Costa
Siqueira, tendo sido devidamente observados em seu trâmite o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Outrossim, a configuração do
referido comportamento constitui ato desonesto e ofensivo à dignidade militar, consoante os itens 16, 47 e 52 do artigo 10 do Regulamento Disciplinar da
Aeronáutica - RDAer (Decreto nº 76.322/75), e enseja punição disciplinar consistente no licenciamento a bem da disciplina, a teor dos artigo 26 e 27 do
RDAer, inexistindo, pois, ilegalidade na aplicação da referida pena ao caso concreto.
3. A prova testemunhal produzida nos presentes autos, por seu turno, não destoa dos depoimentos colhidos no âmbito do PAD, não sendo apto a afastar
as conclusões da sindicância administrativa e a penalidade aplicada.
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de abril de 2019.
VALDECI DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2019
631/1677