TRF3 22/04/2019 - Pág. 630 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 09 de abril de 2019.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009419-33.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.009419-9/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS
SP350791 JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
00094193320154036100 8 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEMISSÃO
COM INCOMPATIBILIDADE DE NOVA INVESTIDURA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Alega o autor que a sua demissão do cargo de Analista Judiciário do TER/SP ocorreu de forma ilegal, em violação ao contraditório, à ampla defesa e
à Constituição Federal, além de configurara bis in idem tendo em vista a sua demissão do cargo de Técnico Judiciário do TRE/BA.
2. De acordo com o art. 172, da Lei nº 8.112/90, servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado
a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.
3. É possível concluir, nesse passo, que, em virtude do PAD instaurado contra o autor estar em andamento, o servidor ainda estava investido no cargo de
Técnico Judiciário, não sendo possível assumir outro cargo público.
4. Importante destacar que a discussão em apreço diz respeito à existência ou não de ilegalidades na declaração de vacância do cargo de Analista
Judiciário do autor efetivada pelo Presidente do TRE/SP, tendo como fundamento a penalidade de demissão e incompatibilidade para investidura em
cargo público federal pelo prazo de 05 (cinco) anos aplicada a ele no PAD instaurado no TRE/BA.
5. Conforme bem analisado na r. sentença recorrida:
"O artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que 'A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos'. Ante o que se contém nesse
dispositivo, a nomeação do autor pelo TRE/SP ficou sob condição resolutória, que se implementou com a demissão do autor pelo TRE/BA com
base no inciso XIII do artigo 132 dessa lei. A demissão do servidor público federal por esse motivo incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal.
É irrelevante o fato de a nomeação do autor, pelo TRE/SP, ter ocorrido antes da demissão dele pelo TRE/BA. O processo administrativo em que
aplicada a pena que gerou a incompatibilidade para investidura em novo cargo público federal foi instaurado pelo TRE/BA antes da nomeação
do autor pelo TRESP.
A mera instauração do processo administrativo disciplinar é suficiente para autorizar que a punição que nele vier a ser aplicada ao servidor
público federal por infringência do art. 117, incisos IX e XI, da Lei nº 8.112/1990, acarrete a incompatibilidade para nova investidura em cargo
público federal, pelo prazo de 5 anos, independentemente de a nova investidura ter ocorrido antes da aplicação da penalidade.
(...)
Se o TRE/SP, vinculado que estava à estrita observância do princípio constitucional da presunção de inocência, não podia, em princípio,
recusar a nomeação do autor, em razão da mera instauração, em face dele, do processo administrativo disciplinar de que, posteriormente,
resultou na aplicação de pena geradora de incompatibilidade para investidura em novo cargo, não fica, contudo, impedido de proceder à
revisão do ato de nomeação, por motivo superveniente à nomeação, mas por infração e processo disciplinar preexistente, em sendo consumada
a demissão, como de fato o foi, pelo TRE/BA.
(...)
Também não procede a tese veiculada pelo autor de que sua demissão, pelo TRE/SP, implicou dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem).
Não houve dupla punição pelo mesmo fato. A punição foi uma só: demissão do autor pelo TRE/BA. A incompatibilidade para nova investidura
em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos, reconhecida pelo TRE/SP, não constitui punição, e sim pena acessória que, por força de lei,
decorreu automaticamente da demissão do TRE/BA." (fls. 504/505)
6. Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na Portaria expedida pelo Presidente do TRE/SP declarando a vacância do cargo de Analista Judiciário em
razão da incompatibilidade para nova investidura, vez que não se trata de ato discricionário, mas sim ato vinculado, em estrito cumprimento das
determinações contidas nos arts. 33, II e 137, ambos da Lei nº 8.112/1990.
7. Apelação negada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de abril de 2019.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2019
630/1677