TRF3 13/05/2019 - Pág. 5 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Foi designado para o dia 02/06/2019, às 15:00hs (horário local), na Vara única da Comarca de Eldorado/MS, nos autos da carta precatória nº 0000278-28.2019.812.0033, a realização da audiência para interrogatório do
réu Wilson da Silva Santos.
Expediente Nº 7264
EMBARGOS DE TERCEIRO
0003073-50.2012.403.6107 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0805109-57.1997.403.6107 (97.0805109-8) ) - LOCACHADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA(SP112768 - AGNALDO LUIS CASTILHO DOSSI E SP121338 - MARCELO ALCINO CASTILHO DOSSI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 244 - RENATA MARIA ABREU SOUSA)
Vistos em sentença.Trata-se de embargos de terceiro, opostos por LOCACHADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos quais se pretende, em apertada síntese, a desconstituição de penhora
realizada nos autos da execução fiscal em apenso (feito nº 0805109-57.1997.403.6107, antigo nº 97.0805109-8), que incide sobre o imóvel identificado pela matrícula nº 6.560 do CRI de Araçatuba.Alega a embargante,
em síntese, que referido imóvel (atualmente situado na Rua Silva Grota, nº 128, nesta cidade) foi adquirido em arrematação aos 13/11/2003 nos autos de uma execução hipotecária movida pelo UNIBANCO S/A contra a
empresa CAL CONSTRUTORA LTDA (processo nº 921/1995, da 4ª Vara Cível desta Comarca de Araçatuba). Afirma que desde a data mencionada exerce posse sobre o bem e ali desenvolve as suas atividades
comerciais. Assevera que, após a assinatura do respectivo auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, não sendo mais possível desfazê-la, nos termos do artigo 694, caput, do CPC. Sustenta ainda
que já decorreu na íntegra o prazo decadencial para anulação de referido negócio, que é de 4 anos, de modo que a penhora deve ser imediatamente desconstituída. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls.
02/77).Citada, a Fazenda Nacional contestou o feito (fls. 83/92), pugnando pela improcedência do pedido. Argumenta, em apertadíssima síntese, que não foram observados, no ato da arrematação, todos os preceitos legais
aplicáveis e que, por isso, a arrematação é ineficaz em relação a si, devendo ser mantida a penhora que recai sobre o imóvel.A embargante manifestou-se em réplica (fls. 96/106), ocasião em que basicamente repisou os
argumentos da exordial.A embargada, em nova manifestação, requereu juntada de prova documental (fls. 108/299).Sentença julgando improcedentes os embargos (fls. 304/305).Apelação da parte embargante de fls.
311/343, requerendo, em preliminar, a nulidade da r. sentença, pela violação ao princípio do contraditório, haja vista que não teve acesso aos documentos juntados pela parte Embargada, de fls. 108/299. No mérito, caso
não seja o caso de anular a r. sentença, pede a sua reforma, com consequente procedência dos embargos de terceiro e cancelamento da penhora.Contrarrazões de apelação, de fls. 348/350, requerendo a manutenção da r.
sentença.Acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal, decidindo pelo provimento ao recurso de apelação para reconhecer que ao tempo da arrematação do imóvel não havia determinação legal para intimação
prévia do terceiro detentor de penhora sobre o bem arrematado, nos termos fundamentação supra, devendo o juiz a quo instalar o contraditório atinente à documentação de fls. 112/299 e, havendo necessidade, pronunciarse sobre as demais questões postas na inicial de embargos (fls. 356/358).A Embargada opôs Embargos de Declaração (fls. 361/363), recurso que foi rejeitado (fls. 370/373).Despacho de fl. 378 intimando as partes para se
manifestarem sobre o prosseguimento do feito.A Embargante se manifestou às fls. 382/385 e a Embargada, às fls. 389/400.Fl. 402: despacho convertendo o julgamento em diligência para que a parte Embargante tome
ciência dos documentos juntados pela parte Embargada, evitando-se nova anulação do feito.Petição da Embargante, de fls. 405/406, juntando apenas julgados favoráveis ao seu pedido (fls. 407/426).É o relatório do
necessário.DECIDO.Verifico que os autos voltaram para primeira instância pelo fato deste Juízo não ter dado oportunidade para a Embargante de tomar ciência dos documentos juntados pela parte Embargada, de fls.
112/299.Ao compulsar os autos do processo, e em especial, o teor do v. acórdão, de fls. 356/358, noto a E. Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães,
praticamente analisou o mérito do pedido da parte Embargante, dando-lhe razão, qual seja, entendendo, ao contrário do entendimento deste juízo, exarado na r. sentença de fls. 304/306, que ao tempo da arrematação do
imóvel não havia determinação legal para intimação prévia do terceiro detentor de penhora sobre o bem arrematado.Eis a ementa:PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO ARREMATAÇÃO
DE IMÓVEL - NÃO CIENTIFICAÇÃO DO TERCEIRO DETENTOR DE PENHORA SOBRE O BEM - LEI VIGENTE À ÉPOCA A ALIENAÇÃO - APLICABILIDADE.I - A determinação legal para intimação
prévia do terceiro detentor de penhora sobre bem arrematado e outra execução somente surgiu com a edição da Lei 11.382/2006, não podendo retroagir para regular arrematação do imóvel perpetrada em novembro/2003
sob a égide da redação anterior do art. 698, do CPC/73.II - Deve prevalecer a regra processual vigente ao tempo da arrematação.III - Apelo provido.Por outro lado, depois desse raciocínio lógico, enfrentando o mérito e
dando provimento ao recurso de Apelação, a E. Segunda Turma do TRF3, nesse mesmo julgamento, determinou-se o retorno dos autos para primeira instância, para que fosse instalado o contraditório atinente à
documentação de fls. 112/299 e, havendo necessidade, pronunciar-se sobre as demais questões postas na inicial de embargos. (conforme fls. 357 e 358).Ato contínuo, este Juízo oportunizou o contraditório, tendo as partes
se manifestado por duas vezes nestes autos, após a anulação da r. sentença, conforme relatório supra.E malgrado ter posicionamento contrário ao que foi julgado pela Segunda Instância (conforme r. sentença de fls.
304/306), em homenagem ao princípio da Segurança Jurídica, este Juízo entende que não há como se pronunciar sobre as demais questões postas na inicial de embargos, posto que, no caso concreto, o mérito já foi
enfrentado e decidido no v. acórdão de fls. 356/358.Nesse sentido, em que se pese entendimento diverso deste Magistrado, exposto na r. sentença de fls. 304/306, acolho os fundamentos mencionados no v. acórdão,
supramencionado, no sentido de que:- a determinação legal para intimação prévia do terceiro detentor de penhora sobre bem arrematado e outra execução somente surgiu com a edição da Lei 11.382/2006, não podendo
retroagir para regular arrematação do imóvel perpetrada em novembro/2003 sob a égide da redação anterior do art. 698, do CPC/73. - ao tempo da arrematação do imóvel, em novembro /2003, não havia previsão legal
determinando que a alienação ou adjudicação de bem do executado só fosse efetivada somente se o terceiro credor com penhora averbada sobre tal bem fosse instado anteriormente a respeito. a falta de intimação da
Fazenda Pública ao tempo da arrematação não pode ser tomado para torna-la sem efeito. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, com o consequente cancelamento de penhora que recai sobre o imóvel identificado pela matrícula nº 6.560, do CRI de Araçatuba/SP.Condeno a parte Embargada em honorários advocatícios, que fixo no
percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado,
ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Custas processuais na forma da lei.Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal nº 0805109-57.1997.403.6107.Decorrido in
albis o prazo recursal, observadas as formalidades legais de praxe e efetivadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0000623-27.2018.403.6107 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010193-28.2004.403.6107 (2004.61.07.010193-6) ) - JOSE DEVALDO PEREIRA X MARIA DONIZETE CARDOSO
PEREIRA(SP320999 - ARI DE SOUZA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 244 - RENATA MARIA ABREU SOUSA)
Vistos, em SENTENÇA. Cuidam os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos pelas pessoas naturais JOSÉ DEVALDO PEREIRA E MARIA DONIZETE
CARDOSO PEREIRA em face da FAZENDA NACIONAL, por meio dos quais se objetiva, entre outros pleitos, o levantamento de constrição judicial que recai sobre bem imóvel que alegam ser de sua
propriedade.Aduzem os embargantes, em breve síntese, que a embargada FAZENDA NACIONAL, nos autos da execução fiscal n. 0010193-28.2004.403.6107, que move em face de AUTO PEÇAS E MECÂNICA
OGGI LTDA ME, PAULO CÉSAR GOMES e ELISABETH MANZATO GOMES, pleiteou penhora do bem imóvel identificado pela matrícula n. 96.051 do CRI de Araçatuba/SP, que por sua vez refere-se a imóvel
localizado no município de Santo Antônio do Aracanguá e que se encontra em nome dos executados PAULO CÉSAR GOMES e ELISABETH MANZATO GOMES.Apesar disso, os autores/embargantes sustentam que,
na verdade, referido imóvel foi por eles adquirido no dia 17 de setembro de 2009, das pessoas de Moacir Afonso de Queiroz e Shirley Silva de Queiroz, por meio de contrato particular de compra e venda e que esta
avença, em razão de dificuldades financeiras dos embargantes, jamais foi levada a registro perante os órgãos competentes.Aduzem, assim, que estão na posse direta, mansa e pacífica do imóvel desde o ano de 2009 e que a
ordem de penhora somente sobreveio agora, em 2018, razão pela qual deve ser imediatamente cancelada. Aduzem, ainda, que sempre agiram de boa-fé durante todo o tempo e que quando adquiriram o imóvel, sobre ele
não constava qualquer espécie de constrição.A título de tutela provisória de urgência, pleiteiam o deferimento, in limine littis, de provimento jurisdicional que suspensa os efeitos do ato constritivo (penhora), determinando a
manutenção deles na posse direta do bem, ao menos até o julgamento final desta demanda. Requereram, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita.A petição inicial (fls. 02/10), fazendo menção ao valor da causa (R$
33.415,22), foi instruída com os documentos de fls. 11/25.Por meio da decisão de fls. 28/29, foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita, determinando-se que os embargantes promovessem o recolhimento das
custas processuais. Determinou-se, ainda, que os embargantes instruíssem corretamente a exordial, que estava desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura do feito, tudo sob pena de extinção. A
apreciação do pedido de tutela provisória foi postergada, até que houvesse o cumprimento das diligências.Regularmente intimados por meio da imprensa oficial, os embargantes deixaram decorrer o prazo que lhes foi
assinalado, sem qualquer manifestação, conforme certificado pela serventia à fl. 32.Vieram, então, os autos conclusos para julgamento.Relatei o necessário, DECIDO.Como se vê, pela simples leitura dos autos, na decisão
já mencionada de fls. 28/29 os autores foram intimados a recolher as custas processuais, bem como a cumprir uma diligência e simplesmente quedaram-se inertes e nada fizeram, deixando decorrer o prazo que lhe foi
assinalado por este Juízo.Deste modo, a omissão dos autores enseja a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá a petição inicial se o autor
não cumprir a diligência que lhe fora determinada, para o fim de regularizar sua postulação.Se não bastasse isso, as custas processuais também não foram recolhidas, conforme determinado, outro motivo que acarreta a
extinção do feito.Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do novo Código de Processo Civil e determino a extinção do feito sem resolução de mérito com suporte
nos incisos I e IV do artigo 485 do mesmo Codex.Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que permanece incompleta a relação processual.Sentença não sujeita a reexame necessário.Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
EXECUCAO FISCAL
0800914-63.1996.403.6107 (96.0800914-6) - INSS/FAZENDA(Proc. 244 - RENATA MARIA ABREU SOUSA) X OSWALDO FAGANELLO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA(SP365286 RICARDO DE ALMEIDA KIMURA)
Vistos.Trata-se de execução fiscal movida pela parte exequente em epígrafe, em face de OSWALDO FAGANELLO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, visando à cobrança do crédito constante na Certidão de
Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, a parte exequente requereu a extinção do feito em virtude do cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa, com fundamento no artigo 26 da LEF (fl. 70).É o breve
relatório. Decido.Tendo em vista a petição da exequente, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do que dispõe o artigo 26 da Lei 6.830/80.Sem honorários advocatícios e sem custas,
na forma do art. 26 da Lei 6.830/80.Proceda-se ao levantamento de eventual constrição realizada nestes autos, independentemente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com
as cautelas e formalidades legais.P. R. I. C.
EXECUCAO FISCAL
0804067-70.1997.403.6107 (97.0804067-3) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. CLAUDIA B R LEAO MACHADO E Proc. 337 - LUIS FERNANDO SANCHES) X PRADO
CONSTRUTORA LTDA(SP020661 - JOSE ROMUALDO DE CARVALHO)
Vistos, em sentença.Trata-se de Execução Fiscal movida pela parte exequente em epígrafe em face de PRADO CONSTRUTORA LTDA, na qual se busca a satisfação do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida
Ativa juntada aos autos. No curso da ação, considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos sem que se verificassem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, a parte exequente manifestou-se nos autos e
requereu a extinção do feito, reconhecendo expressamente a ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 134). É o relatório do necessário. DECIDO.Diante do pedido expresso da parte exequente, declaro extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.Deixo de condenar a parte
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, eis que agiu de boa-fé e requereu a extinção do feito, independentemente de qualquer provocação da parte interessada. Ademais, não há qualquer advogado da parte
executada cadastrado nestes autos.Custas processuais na forma da lei.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora/constrição eventualmente realizada nestes autos, expedindo-se o necessário para cumprimento. Tendo
em vista que a parte executada está representada por advogado nestes autos (fl. 78), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu
5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo. Antes, porém, dê-se vista pessoal à exequente,
conforme requerido.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0001327-55.2009.403.6107 (2009.61.07.001327-9) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X WLADIMIR
BATISTA(SP226788 - WLADIMIR BATISTA NETO)
Vistos, em sentença.Trata-se de Execução Fiscal movida pela parte exequente em epígrafe, em face de WLADIMIR BATISTA, por meio da qual se busca a satisfação de crédito consubstanciado na Certidão de Dívida
Ativa acostada aos autos.No curso da ação, a exequente postulou a extinção do feito, em razão da quitação integral da dívida, conforme petição de fl. 143.É o relatório. DECIDO.O devido pagamento do débito, conforme
reconhecido pela própria exequente, impõe a extinção do feito. Posto isso, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2019
5/1298