TRF3 06/06/2019 - Pág. 1033 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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SP340189 SCHIMENY CRISTHINY ALBINO TEIXEIRA
IVAN GOMES ACANJO
SP252117 JEAN PIERRE DE SOUZA GOMES ACANJO e outro(a)
DAYWIS GOMES TEIXEIRA
SP082154 DANIEL COSTA RODRIGUES e outro(a)
SP072368 ANTONIO ARAUJO SILVA
SP340189 SCHIMENY CRISTHINY ALBINO TEIXEIRA
00026556820104036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DESPACHO
Fls. 943/951: trata-se de embargos infringentes opostos por Daywis Gomes Teixeira para fazer prevalecer o voto vencido do Exmo. Desembargador Federal Relator Dr. Maurício Kato, que não determina a execução
provisória da decisão penal condenatória.
O acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15.04.2019 (fl. 942.), sendo os embargos infringentes protocolizados tempestivamente em 26.04.2019 (fl. 943).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos (RI, art. 260, § 2º).
À UFOR para distribuição.
Anoto a interposição de recurso extraordinário (fls. 952/962) e de recurso especial (fls. 963/982), os quais serão oportunamente apreciados.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 27 de maio de 2019.
RAQUEL SILVEIRA
Juíza Federal Convocada
00003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006195-19.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.006195-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
EXTINTA A PUNIBILIDADE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ABSOLVIDO(A)
EXTINTA A PUNIBILIDADE
No. ORIG.
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Desembargador Federal MAURICIO KATO
WILSON ROBERTO DE CARVALHO
LEONARDO HENRIQUE SOARES (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EDUARDO ALFREDO BOZZA HADDAD
SP242573 ERIKA GUERREIRA GIMENES e outro(a)
ANTONIO COLLOCA
SP020685 JOSE ROBERTO BATOCHIO e outro(a)
MARCELO MACAHIBA COLLOCA
SP020685 JOSE ROBERTO BATOCHIO e outro(a)
Justica Publica
GUSTAVO RICARDO COLLOCA
DELORGES SADA ALBANO
MARGARETTE ZILDA DI NARDO
00061951920074036181 2P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu Wilson Roberto de Carvalho contra acórdão de fl. 2.003/2.004 que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos defensivos de Eduardo
Alfredo Bozza Haddad e Wilson Roberto de Carvalho somente para fixar a pena base no mínimo legal, do que resulta a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um, e deu
provimento à apelação de Marcelo Macahiba Colloca para absolvê-lo da prática da conduta do artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal,
prejudicadas as demais teses defensivas.
Aduz o ora embargante que o referido acordão é omisso quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls.2.010/2.012).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento dos embargos, por serem tempestivos, mas rejeitados, porque inexiste qualquer omissão no julgado, bem como pela declaração da prescrição da
pretensão punitiva estatal a fim de que seja decretada a extinção da punibilidade dos réus Eduardo Alfredo Bozza Haddad e Wilson Roberto de Carvalho (fls. 2.017/2.021-v°).
É o relatório.
Decido.
A denúncia foi recebida às fls. 265/266 em 14.03.2008.
Após regular instrução processual, a sentença de fls. 1691/1714-vº (publicada em 27.08.2013 - fl. 1715) condenou os réus Eduardo Alfredo Bozza Haddad e Wilson Roberto de Carvalho como incursos nos artigos
16 e 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, bem como condenou os réus Delorges Sada Albano, Antonio Colloca e Marcelo Macahiba Colloca pelo crime previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86.
A sentença de fls. 1719/1721 extinguiu a punibilidade dos réus Eduardo e Wilson pela prática do delito previsto no art. 16, da Lei n. 7.492/86, em razão a prescrição da pretensão punitiva.
Extinta, igualmente, a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do réu Delorges, relativamente ao crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 (fls. 1772/1773).
Nesta Corte, foi decretada a extinção da punibilidade do réu Antônio, em razão do óbito, bem como prejudicado o exame do respectivo recurso de apelação (fl. 1975-vº).
Em sede recursal, este Tribunal prolatou acórdão, publicado em 06.12.2018, no qual deu parcial provimento aos apelos defensivos de Eduardo Alfredo Bozza Haddad e Wilson Roberto de Carvalho somente para
fixar a pena base no mínimo legal, do que resulta a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um, e absolveu Marcelo Macahiba Colloca da prática da conduta do artigo 22,
parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
O MPF teve ciência do acordão, inclusive não recorreu, havendo trânsito em julgado para acusação.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo cabível para anular ou modificar decisões.
O caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, pois a alegada omissão só poderia restar caracterizada se houvesse trânsito em julgado para acusação, o que ocorreu somente após o julgamento da apelação.
Ainda, a redução das penas privativas de liberdade somente ocorreu em sede recursal.
No entanto, é o caso de declaração de extinção da punibilidade, por ocorrência da prescrição punitiva do Estado.
A prescrição é tema de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer momento.
Nos termos dos §§1º e 2º do artigo 110 do Código Penal, na redação anterior à publicação da Lei nº 12.234/2010, a prescrição, após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, é regulada com base
na pena concretamente aplicada, podendo o termo inicial ser data anterior ao recebimento da denúncia.
Em face do enunciado da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da
continuação delitiva.
Assim, para efeitos de contagem do prazo prescricional, considera-se a pena fixada no decreto condenatório, sem o acréscimo da continuidade delitiva, ou seja, 02 (dois) anos.
Conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
Entre a data do recebimento da denúncia (14.03.2008- 265/266) e a data da publicação da sentença condenatória (27.08.2013 - fl. 1715), transcorreu período superior a quatro anos.
Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria Regional da República para proclamar a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, na modalidade
retroativa e, portanto, declarar extinta a punibilidade dos réus Eduardo Alfredo Bozza Haddad e Wilson Roberto de Carvalho, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º, todos do Código
Penal, bem como julgo prejudicado o exame dos embargos declaratórios opostos.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intime-se.
São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
RAQUEL SILVEIRA
Juíza Federal Convocada
00004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001395-43.2017.4.03.6133/SP
2017.61.33.001395-7/SP
RELATOR
APELANTE
: Desembargador Federal MAURICIO KATO
: ADAO LUIZ FERREIRA DE ARAUJO reu/ré preso(a)
: EDY CARLOS NERES DA SILVA reu/ré preso(a)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2019 1033/1467