TRF3 06/06/2019 - Pág. 990 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem
votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009679-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: VELOZ COURRIER EIRELI EPP - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: VINICIUS DE MELO MORAIS - SP273217-A, IGOR HENRY BICUDO - SP222546, RAFAEL BUZZO DE MATOS - SP220958
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009679-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: VELOZ COURRIER EIRELI EPP - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: VINICIUS DE MELO MORAIS - SP273217-A, IGOR HENRY BICUDO - SP222546, RAFAEL BUZZO DE MATOS - SP220958
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VELOZ COURRIER EIRELI EPP – EPP em face do v. acórdão de id. 29554698, mediante o qual, por unanimidade,
foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Em seus declaratórios, a embargante argui, em síntese, que há erro material no julgado recorrido vez que no relatório constou como agravante a BLUETEC
EQUIPAMENTOS PARA MINERAÇÃO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. e não a real autora.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009679-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: VELOZ COURRIER EIRELI EPP - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: VINICIUS DE MELO MORAIS - SP273217-A, IGOR HENRY BICUDO - SP222546, RAFAEL BUZZO DE MATOS - SP220958
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e
de erro material (inc. III).
No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de omissão nem de obscuridade, vez que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.
Todavia há erro material a ser corrigido, vez que o agravo de instrumento interposto, julgado no doc. id. 29554698 é de autoria de VELOZ COURRIER EIRELI EPP –
EPP.
De fato, há erro material no relatório do voto vencedor (doc. id. 8171205), o qual passa a constar:
" Trata-se de agravo de instrumento interposto por VELOZ COURRIER EIRELI EPP – EPP, em face da decisão de fls. 133/139 do feito executivo fiscal que rejeitou a exceção de pré-
executividade, ante o reconhecimento da higidez do crédito tributário.
Alega a agravante, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa, dado não constar os elementos exigidos para a identificação e origem do crédito executado, bem como ausência
de memória de cálculo e do processo administrativo. Aduz, ainda, a ilegalidade da multa aplicada e ofensa ao princípio da menor onerosidade.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões retornaram os autos para julgamento.
É o relatório".
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar erro material e retificar o relatório do voto de doc. id. 8171205, consoante fundamentação.
É o meu voto.
EM EN TA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2019 990/1467