TRF3 12/06/2019 - Pág. 78 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
novos documentos para a conclusão da perícia.
Assim, a alegação apresentada pela embargante não se refere à omissão na sentença, mas a um suposto erro de julgamento, de valoração do acervo probatório e do quadro legislativo pertinente, que não pode ser
apreciada neste Juízo por falta de amparo legal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Entendo, ademais, que as questões tidas como não apreciadas estão afastadas, como consequência da fundamentação já exposta na sentença.
Verifico, pois, que a pretensão do Embargante é nitidamente alterar o decidido, devendo, para tanto, interpor o recurso cabível. Como já se decidiu “os embargos de declaração não se prestam a manifestar o
inconformismo do embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. Em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. Na Ver. Do TRF nº 11, pág. 206).
Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos e mantenho a sentença sem qualquer alteração.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0057352-73.2018.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2019/6301114891
AUTOR: HAMILTON ELIAS HETTER (SP231498 - BRENO BORGES DE CAMARGO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0039296-89.2018.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2019/6301118867
AUTOR: JOAO ATALIBA CEZAR NETO (SP268308 - NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, diante do claro caráter infringente, trazido de forma direta, e não como consequência do julgamento dos presentes embargos, tendo-se em vista que não há qualquer irregularidade na decisão
atacada, rejeito-o, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Intimem-se.
0047235-23.2018.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2019/6301119016
AUTOR: REGINALDO TEIXEIRA (SP248763 - MARINA GOIS MOUTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”
Devolvam-se às partes a integralidade do prazo recursal, na forma do artigo 1.026 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
0055669-98.2018.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2019/6301119105
AUTOR: CARLOS FIORI DA SILVA (SP051081 - ROBERTO ALBERICO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Em face do exposto, CONHEÇO DOS DECLARATÓRIOS, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Int.
0046571-89.2018.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2019/6301119129
AUTOR: LUCIANA ALVES DE FREITAS AREIAS (SP370493 - JULIO CESAR DE SENA )
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante todo o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a sentença embargada na sua integralidade.
P.R.I.C.
0047463-95.2018.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2019/6301118942
AUTOR: ANTONIO ALVES SIQUEIRA (SP154380 - PATRICIA DA COSTA CACAO, SP298159 - MAURICIO FERNANDES CACAO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, rejeito os embargos, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Intimem-se.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4
0022168-22.2019.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301118684
AUTOR: TAIS ESTEVAM PEREIRA CRUZ (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do que estabelece o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o
art. 51, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n.
10.259/2001.
P.R.I.C.
0017796-30.2019.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301118842
AUTOR: ELIANA TENORIO CARVALHO MORAIS (SP086165 - CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO) FATIMA MARIA MORAIS (SP086165 - CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO)
SILVIO CEZAR MARQUES MORAIS (SP086165 - CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO) RITA DE CASSIA FELIX DOS SANTOS MORAIS (SP086165 - CARMEN FAUSTINA ARRIARAN
RICO) EDSON MARQUES MORAIS (SP086165 - CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO) ROSANGELA APARECIDA GONCALVES (SP086165 - CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO)
FRANCISCO ANTONIO MORAIS (SP086165 - CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO) ANDREA ALVES FRANCA MORAIS (SP086165 - CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO) MARIA
ANTONIA MORAIS (SP086165 - CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO) JOSE ROBERTO MORAIS (SP086165 - CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO) ADERITO MARQUES MORAIS
(SP086165 - CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretendem os autores a expedição de alvará para levantamento de saldo residual de benefício previdenciário, em função do óbito da segurada Noemia Marques Morais, ocorrido em 12/08/2018. Contudo, o feito
comporta extinção sem resolução do mérito, uma vez incompetente a Justiça Federal para julgamento da ação.
De fato, não obstante eventual interesse do INSS, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária e, por conseguinte, sujeito a julgamento pela Justiça Estadual – ressalvados os casos em que comprovada a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2019 78/869