TRF3 19/06/2019 - Pág. 853 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
estipular a data em que deve ser paga a anuidade (art. 35).4. As CDAs não fazem qualquer menção ao Art. 16, 1º e 2º, que, respectivamente, fixaram o valor máximo das anuidades e o critério para sua correção monetária
anual. Deixou-se, portanto, de atender aos requisitos previstos no Art. 2º, 5º, III, da Lei nº 6.830/80, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs.5. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA,
o Art. 2º, 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. A
jurisprudência do C. STJ e desta C. turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que,
por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º
1210968, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016).6. Quanto à multa eleitoral, perfilha-se esta C. Turma ao entendimento de que, se ao
profissional inadimplente não é permitido votar, não há que se falar em multa por ausência de voto ou de justificativa. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206099 - 000636410.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL 2130974 - 0001276-61.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016).7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283625 - 0004871-62.2007.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 11/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018) - grifos
nossosVale acrescentar que a ação foi proposta 17/06/2005, ou seja, após a vigência da Lei n.º 10.795/2003 que contêm os parâmetros legais para o valor das anuidades e respectivas atualizações e que o exequente teve
oportunidade de retificar as CDAs, porém, as retificou em inobservância aos preceitos legais.Desse modo, o feito deve ser extinto em relação às anuidades anteriores a 2012.No que se refere à cobrança judicial de multa
decorrente de penalidade imposta em razão do executado não ter votado em eleições, cumpre asseverar que os próprios Conselhos impedem a participação em seus pleitos daqueles que se encontram com anuidades em
atraso, de modo que, neste caso, não é possível falar em ausência injustificada, conforme a jurisprudência:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRF/SP.
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. INADIMPLÊNCIA E IMPEDIMENTO DE VOTAR. RECURSO DESPROVIDO.1. A sentença extinguiu a execução sob o fundamento de nulidade
absoluta do título executivo, por afronta à legalidade tributária, sendo que o apelante não se opôs à anulação das anuidades mas entendeu ser legítima a cobrança de multa eleitoral.2. A multa eleitoral, entretanto, em razão
de não participação na votação, não é aplicável ao profissional impedido de votar devido à inadimplência com as anuidades ao respectivo conselho.3. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº
0000577-47.2009.4.03.6109/SP, 2009.61.09.000577-0/SP, RELATOR: Desembargador Federal CARLOS MUTA)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
CORRETORES DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE MULTA ELEITORAL. ELEITOR INADIMPLENTE. MULTA INEXIGÍVEL.1. O recurso cabível em face da decisão que acolhe parcialmente a exceção de préexecutividade é o agravo de instrumento, já que a decisão não extingue a execução fiscal, ou seja, não coloca fim ao processo executivo, tendo natureza de decisão interlocutória. Preliminar alegada em sede de contraminuta
afastada.2. Quanto à multa eleitoral, perfilha-se esta C. Turma ao entendimento de que, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, não há que se falar em multa por ausência de voto ou de justificativa.3. No caso,
estão sendo executadas as anuidades dos anos de 2011 a 2014 e a multa eleitoral do ano de 2012. Desta forma, estando inadimplente no ano de 2012, o ora agravado não poderia exercer seu direito de voto e, portanto,
não há que se falar em ausência injustificada.4. Agravo desprovido.(TRF 3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002012-69.2017.4.03.0000/SP, 2017.03.00.002012-4/SP, RELATOR: Desembargador
Federal ANTONIO CEDENHO).Em que pese o Conselho afirmar que o único requisito para a votação é a inscrição do corretor no respectivo conselho de fiscalização, verifica-se a existência das Resoluções do COFECI
nº 615/99 e nº 809/2003 (Art. 13 - Será considerado eleitor o Corretor de Imóveis que na data da realização da eleição satisfaça os seguintes requisitos: II - esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI
da região, inclusive a anuidade do exercício corrente;) que estabelecem como requisito objetivo para votar nas eleições internas estar em dia com as obrigações financeiras, inclusive a anuidade do exercício corrente. No
caso, a multa eleitoral é relativa aos anos de 2000 e 2003, e pelo que consta dos autos o executado esteve inadimplente entre os anos de 2003/2004, cujas dívidas são também cobradas nesta execução fiscal, assim, é
possível se inferir que tenha sido obstado de votar nos termos do citado dispositivo. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 803, I, combinado com o artigo 924,
III, todos do Código de Processo Civil.Levando em conta que a presente execução foi ajuizada quando ainda em vigor o CPC de 1973 , condeno a Exequente em honorários advocatícios, com fulcro no art. 20, 4º, que
fixo em 10% do valor atualizado da execução.Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0008449-88.2006.403.6119 (2006.61.19.008449-5) - UNIAO FEDERAL(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO) X ARTES GRAFICAS GUARU LTDA(SP230398 - QUELSON CHERUBIM FLORES E
SP161016 - MARIO CELSO IZZO E SP155154 - JORGE PAULO CARONI REIS E SP195526E - DIANA ALVES GUIMARÃES) X EMPRESA JORNALISTICA FOLHA METROPOLITANA LTDA X
INDUSTRIA METALURGICA PASCHOAL THOMEU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL(SP053930 - LUIZ CLAUDIO AMERISE SPOLIDORO E SP155154 - JORGE PAULO CARONI REIS)
A União informa a interposição de agravo de instrumento nº 5014378-21.2018.4.03.0000 (fls. 252/269) contra a decisão prolatada nos autos que acolheu a exceção de pré-executividade oposta nos autos na parte que
excluiu as coexecutadas Empresa Jornalística Folha Metropolitana Ltda e Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu Ltda do polo passivo (fl. 248).Passo a exercer o juízo de retratação.As empresas coexecutadas Empresa
Jornalística Folha Metropolitana Ltda e Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu Ltda figuraram na própria CDA como executadas (fl. 11).Diversamente do alegado pelas excipientes às fl. 204, o crédito em comento não foi
constituído por GFIP, sem a instauração de processo administrativo, mas sim por auto de infração (fl. 05), o que indica que referidas empresas puderam se defender das imputações de formação de grupo econômico na
esfera administrativa.Desse modo, a exceção de pré-executividade não deveria ter sido conhecida nesse ponto.Nesse mesmo sentido o entendimento do c. STJ firmado em repetitivo que, embora se refira à pessoa física,
também é aplicável à pessoa jurídica:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS
REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a
execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou
seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução
fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade
dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.4. Recurso especial
desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.(REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009,
DJe 01/04/2009)TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem
formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Conforme
assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra
sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua
responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp
1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)Ademais, conforme certidão de objeto e pé dos autos nº 224.01.2011.047428-0, as empresas
Artes Gráficas Guaru Ltda (executada originária), Empresa Jornalística Folha Metropolitana Ltda e Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu Ltda tiveram o pedido conjunto de recuperação judicial deferido, sob a alegação
de que formam um grupo econômico com unidade de direção (fls. 236/237).Por outro lado, consultando os autos da execução fiscal nº 0003362-25.2004.403.6119, proposta em face de Empresa Jornalística Folha
Metropolitana Ltda, que tenho à mesa enquanto redijo esta decisão, verifico que em 18/09/2007 foi reconhecida a existência do grupo econômico Paschoal Thomeu.Constou de referida decisão que (fls. 250/251 dos autos
nº 0003362-25.2004.403.6119):[...]4. Existem fortes indicativos de que manobras visando à supressão indevida de responsabilidade tributária foram adotadas pelos executados, porém, a documentação carreada aos autos
aponta para a existência de grupo econômicos, nos termos do artigo 124, inciso I, do CTN c.c. art. 30, inc. IX, da Lei nº 8.212/91, restando evidente a solidariedade tributária passiva entre a executada e as empresas
ARTES GRÁFICAS GUARU LTDA., CNPJ sob nº 44.275.121/0001-11 (fl. 219) e INDÚSTRIAS METALÚRGICA PASCHOAL THOMEU, CNPJ sob nº 61.159.968/0001-50 (fl. 228).[...]A certidão do Oficial de
Justiça elaborada nos autos nº 0003362-25.2004.403.6119 dá conta de que (fl. 197):Dirigi-me à Rua Antônio Rodrigues Filho, 467, Pavilhão A, Jd. Cumbica, porém não foi possível proceder à penhora, pois não consegui
localizar bens penhoráveis pertencentes à executada, Empresa Jornalística Folha Metropolitana Ltda, pois fui atendido pela Dra. Vivian Cristina F. Moreno Franco, advogada da empresa [...], a qual declarou que a
executada é composta de apenas dois departamentos, departamento de redação e departamento comercial. A seguir nos dirigimos aos departamentos indicados, onde verifiquei que havia somente poucos bens móveis,
usados e de pequeno valor a seguir descritos [...]. Declarou, ainda, a Dra. Vivian Cristina F. M. Franco que no local funcionam as empresas Artes Gráficas Guaru, CNPJ 44.275.121/0001-11, responsável pela impressão
do jornal, e a Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu CNPJ 61.159.968/0001-50, dona das máquinas operatrizes mecânicas que estavam no galão dos fundos [...]Contra a decisão que deferiu a inclusão da empresa
Indústrias Metalúrgica Paschoal Thomeu no polo passivo daqueles autos, referida empresa interpôs agravo de instrumento que foi improvido (0028503-60.2010.4.03.0000), in verbis:2.3. Também não pode ser acolhido o
pedido de exclusão do agravante do pólo passivo da execução fiscal.No caso, não obstante o nome da agravante não constasse da certidão de dívida ativa, sua inclusão no pólo passivo da execução foi motivada por
documentos que evidenciam a sua participação com a devedora em grupo econômico de fato, como se vê de fls. 208/245 da execução.E, como bem asseverou o D. Magistrado de Primeiro Grau, naquela ocasião, existem
fortes indícios de que manobras visando à supressão indevida de responsabilidade tributária foram adotadas pelos executados, porém, a documentação carreada aos autos aponta para a existência de grupo econômico (fl.
250 da execução)[...]Evidenciada a responsabilidade solidária da agravante, nos termos do artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional c.c. o artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8212/91, a sua exclusão do pólo passivo
da execução fiscal depende da produção de prova inequívoca em sentido contrário, cabível, apenas, na fase instrutória própria dos embargos do devedor.Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, tendo em vista que
o recurso está em confronto com a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.A empresa
Artes Gráficas Guaru Ltda também interpôs o recurso de agravo de instrumento, que também foi improvido (autos nº 0028499-23.2010.4.03.0000).De forma similar, foi reconhecida a existência do grupo econômico nos
autos nº 0002090-25.2006.403.6119, execução fiscal proposta em face de Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu Ltda:[...]Reconheço, por ora, absolutamente plausíveis as alegações da exeqüente no que diz com a
vinculação das pessoas jurídicas e físicas a um empreendimento empresarial comum, gozando de coerência e coesão na construção bem elaborada do raciocínio e da elaboração argumentativa e probatória, a ponto de
vislumbrar, mediantes operações societárias sucessivas, a configuração fática do Grupo Econômico PASCHOAL THOMEU.Como base nos elementos acima enumerados, bem assim às evidências probatórias, reconheço a
existência do Grupo Econômico de fato pelas seguintes razões:i) a atividade empresarial em comento é a siderurgia e jornalismo. Assim, a configuração da empresariedade está presente, nos termos art. 966, caput e ún e art.
982, caput e ún. Do CC/02;ii) inúmeras pessoas jurídicas (Empresa Jornalística Folha Metropolitana Ltda, Artes Gráficas Guaru Ltda e Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu) desde a origem foram construídas em cada
estabelecimento comercial, com endereços próprios, como figuras jurídicas autônomas, a ver-se pelos CNPJs documentados na petição trazida aos autos, o que perfaz o segundo requisito da pluralidade de agentes
econômicos com o mesmo objetivo social - todas, neste caso, formalmente, estão no mesmo endereço;iii) todas as sociedades tiveram como gerentes ou administradores as mesmas pessoas, sempre o Sr. Paschoal Thomeu,
Waldemar de Souza Teixeira e Andréa Santos Thomeu, além de alguns sócios que figuraram em algumas delas, como o Sr. Paulo Tabajara e o Sr. Pedro Antônio de Souza, de modo a levar à pressuposição de que todas as
sociedades acima mencionadas pressupõem o controle e/ou administração e/ou direção mediante coordenação ou subordinação umas das outras;iv) percebe-se, também, que todas as sociedades buscavam em comum
auferir benefício econômico, direta ou indiretamente, de modo mais eficiente e promissor do que o exercício da atividade empresarial isolada;v) é patente que há repartição de fatores produtivos (insumos físicos e recursos
humanos) ou de suas remunerações (salário, lucro, juros, alugueres) entre as empresas do Grupo Econômico PASCHOAL THOMEU, a ver-se pelas sucessões dos empregados nas empresas, bem assim a própria
duplicidade de sede, como se uma funcionasse dentro da outra, a ver-se integração de uma no quadro societário da outra, logo, evidente sucessão das sociedades no espaço geográfico. vi) por fim, há fortes indícios,
consoante documentação juntada aos autos, de houve incorporações e divisão de partes societárias entre Empresa Jornalística Folha Metropolitana Ltda, Artes Gráficas Guaru Ltda e Indústria Metalúrgica Paschoal
Thomeu. Há portanto, nítida coincidência no quadro societário, ademais de uma figurar como sócia da outra. Assim, entendo configurado o último elemento acima mencionado, qual seja, a existência viva de indícios de atos
e contratos civis, trabalhistas ou empresariais com vistas à blindagem patrimonial societária e/ou dos sócios (de natureza lícita ou ilícita).Feitas tais considerações, diante da farta e robusta documentação ofertada pela
exeqüente, é suficiente para reconhecer a existência do Grupo Econômico PASCHOAL THOMEU, ainda que de natureza informal, bem como justificar a inclusão das empresas e dos sócios no pólo passivo, pois presentes
fortes indicativos de manobra fraudulenta com o fito de burlar a legislação tributária.[...]Contra referida decisão a empresa Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu Ltda. interpôs o agravo de instrumento nº 000971726.2014.4.03.0000, que também foi improvido, conforme ementa que segue:AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO
30, IX, LEI 8212. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.1. Artigo 30, IX, Lei 8212. Comprovada a
existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária de todas as empresas que o integram.2. A estruturação do conglomerado empresarial revela indícios de confusão patrimonial. Apesar da existência de
uma subdivisão em estruturas formais, há uma unidade voltada para a obtenção dos lucros empresariais.3. O Superior Tribunal de Justiça também comunga da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada, no caso da existência de grupos econômicos.4. A identificação da fraude prescinde de ação própria para sua demonstração. Não há necessidade de dissolução irregular para o alcance subjetivo da
execução, bastando a caracterização do grupo econômico.5. Agravo legal não provido. Em face do exposto, exerço o juízo de retratação e não conheço da exceção de pré-executividade no que se refere ao pedido de
exclusão das empresas Empresa Jornalística Folha Metropolitana Ltda e Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu Ltda do polo passivo da presente execução fiscal.Por conseguinte, a exceção de pré-executividade apenas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2019 853/1148