TRF3 28/06/2019 - Pág. 107 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Desse modo, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva dos sócios, pois não subsiste a norma legal que deu ensejo à inclusão no polo passivo da execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Caso a União comprove a prática de atos com excesso de mandado ou infração à lei, contrato social ou estatutos, na forma do artigo 135, do CTN, não há, em princípio e desde que observada eventual prescrição, óbice a
que promova o redirecionamento da execução fiscal, porém, por fundamento diverso deste que ensejou o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Preclusa esta decisão: (i) Ao SEDI para a exclusão dos executados do polo passivo e (ii) Proceda-se ao levantamento da constrição judicial em nome dos coexecutados pessoas físicas, servindo cópia desta decisão de
Mandado/Ofício n.º ____/2019 SF 02.
Promova a exequente o andamento desta execução em 60 dias.
Silente, aguarde-se provocação no arquivo.
Publique-se. Intimem-se.
Bauru,
EXECUCAO FISCAL
0001110-58.1999.403.6108 (1999.61.08.001110-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 326 - MAURO SEBASTIAO POMPILIO) X BRASLONG-INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD. ALIMENTICIOS LTDA
X MINA LONG WEN CHIAN(SP122473 - ARISTIDES CHACÃO SOBRINHO ) X LUIZ LONG
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Braslong - Indústria e Comércio de Prod. Alimentícios LTDA., Mina Long Wen Chian e Luiz Long.
À fl. 212, a exequente requereu a extinção da execução fiscal diante do integral adimplemento do crédito tributário.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Em virtude do pagamento do débito, noticiado à fl. 212, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal e satisfeito o crédito, por sentença, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei.
Se for o caso, participe-se por meio eletrônico a prolação desta sentença ao(à) em. Relator(a) de recurso vinculado a este feito ou a eventual embargos opostos, em cumprimento ao disposto no artigo 183 do Provimento
COGE 64/2005.
Após o trânsito em julgado da sentença, em havendo penhora/bloqueio em bens do devedor, proceda a secretaria o necessário para o levantamento do gravame.
Se o caso, proceda-se à intimação do depositário acerca de eventual levantamento de penhora, podendo cópia desta sentença servir como mandado de intimação n.º _______/_______ - SF02.
Finalmente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de
desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a fim de evitar desperdício de recursos públicos, dê-se ciência às partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar requerimentos ou
extrair eventuais cópias dos documentos presentes neste feito, bem como de que, ocorrido o trânsito em julgado e transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CERTIDÃO DE FL. 217:
Certifico que há custas processuais a serem recolhidas, no valor de R$ 240,54 (duzentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor devido em dívida ativa
da Fazenda Nacional. O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, em guia GRU, devendo uma via da guia devidamente recolhida ser entregue nesta Secretaria da 2ª Vara Federal em
Bauru/ SP, pessoalmente ou através de petição. O preenchimento da GRU poderá se realizado através do link:https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp, nos seguintes códigos:- Unidade Gestora (UG):
090017- Gestão: 00001 - Tesouro Nacional- Código de Recolhimento: 18710-0O referido é verdade e dou fé.
EXECUCAO FISCAL
0001431-93.1999.403.6108 (1999.61.08.001431-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 326 - MAURO SEBASTIAO POMPILIO) X BALANCER-CAR DO BRASIL LTDA X NATANAEL UBEDA GIMENEZ X
JUSSIMARA APARECIDA ALQUATI GIMENEZ(SP141157 - ANDREA SALCEDO MONTEIRO DOS SANTOS GOMES)
VISTOS EM INSPEÇÃO
Fls. 402: verifico que a procuração de fl. 49 foi outorgada pelos sócios da empresa executada, enquanto que o substabelecimento de fl. 403 está em nome da empresa executada. Por ora, defiro o prazo de 15 (quinze) dias
para que a parte executada promova a regularização da representação processual.
No mais, suspendo a presente execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sobrestando-se o feito e observando-se que, pelo uspenderá a prescrição, e após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, fluirá o
prazo da prescrição intercorrente, nos termos do que dispõem o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e o artigo 921, do CPC, sem necessidade de nova intimação da exequente neste sentido.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0002323-94.2002.403.6108 (2002.61.08.002323-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 326 - MAURO SEBASTIAO POMPILIO) X ARILDO DOS REIS JUNIOR(SP114944 - ANDRE LUIZ AGNELLI)
Vistos em inspeção.
Fls. 392 e 400: razão assiste à exequente no tocante a não comprovação por parte do executado, de que as matrículas nºs 16.147 e 30.790 não mais lhe pertencem. Assim, restam mantidas as referidas penhoras (fl. 395).
Ademais, intime-se o advogado subscritor da petição de fl. 392 (Dr. André Luiz Agnelli, OAB/SP nº 144.944), para que regularize a representação processual, juntando procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, antes de apreciar o requerido pela exequente à fl. 400, fica intimada a se manifestar, expressamente, sobre o certificado pelo oficial de justiça à fl. 394, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0009656-97.2002.403.6108 (2002.61.08.009656-4) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO E SP211568 ANA CAROLINA GIMENES GAMBA E SP176467 - ELAINE REGINA SALOMÃO E SP225491 - MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO) X DROG CONFIANCA DE BAURU LTDA ME
Vistos em Inspeção.
Fls. 78/79: Indefiro o quanto requerido pelo exequente, posto tais diligências já haverem sido realizadas, resultando negativas, e não haver o exequente, comprovado qualquer alteração no presente quadro.
Fica o exequente intimado para requerer o que de direito em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Silente, ou ausente manifestação que dê efetivo andamento ao feito, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0001104-12.2003.403.6108 (2003.61.08.001104-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 326 - MAURO SEBASTIAO POMPILIO) X ANTONIO FAUSTO SAMADELO(SP063130 - RAUL OMAR PERIS)
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Antônio Fausto Samadelo à execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, aduzindo a prescrição (fls. 302/305).
A União não se manifestou.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Os créditos tributários excutidos nas execuções fiscais foram constituídos por Auto de Infração lavrado em 22/11/1999.
As execuções fiscais foram propostas em 17/02/2003 e 20/02/2003, portanto, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005.
Antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, o despacho que ordenava a citação não interrompia o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produzia esse efeito, diante da prevalência do disposto no
art. 174 do CTN sobre o art. 8º, 2º, da LEF.
A citação somente se concretizou em 13/09/2005 (fl. 96), ou seja, mais cinco anos após a constituição do crédito tributário.
O marco interruptivo deve retroagir à data do ajuizamento do feito somente quando a demora na citação for imputada ao mecanismo da Justiça (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
21/5/2010).
A citação só não se deu dentro do prazo de cinco anos a contar da constituição definitiva, em razão de mecanismos do Poder Judiciário, pois:
Determinada a citação em 23/04/2003 (fl. 34), a carta foi expedida em 04/08/2003 (fl. 35), que retornou negativa (fl. 36). Somente em 19/07/2004, é que foi dada vista à exequente (fl. 39);
A União manifestou-se em 26/08/2004 (fls. 41/47) (pouco mais de um mês da intimação);
O pedido foi analisado em 15/09/2004 (fl. 62), mas não foi dado cumprimento à decisão. Em 02/08/2005 (quase um ano depois), foi determinado que cumprisse com urgência a deliberação anterior (fl. 67). Foi expedido
mandado de citação, penhora em avaliação em 05/08/2005 (fl. 68), que foi cumprido em 13/09/2005 (fl. 96).
Tem-se, portanto, que o decurso superior ao prazo quinquenal não pode ser imputado à União.
Aplica-se, portanto, o contido na Súmula 106 do E. STJ, segundo a qual Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Esse é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTES DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO CREDOR. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em processo de Execução Fiscal ajuizado anteriormente à LC 118/2005, é pacífica a orientação do STJ de que o despacho que ordena a citação não
interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no art. 174 do CTN sobre o art. 8º, 2º, da LEF.
2. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e realizada a citação do executado fora dele, o marco interruptivo deve retroagir à data do ajuizamento do feito somente quando a demora na citação for imputada ao
mecanismo da Justiça (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/2010).
3. A Corte local consignou, no acórdão recorrido, que a Súmula 106 do STJ não comporta adequação casuística na hipótese sub judice, haja vista a inércia do ente público. Conclusão em sentido contrário, para entender
que a paralisação do feito decorreu dos mecanismos da Justiça, importaria em reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, como já decidiu a Primeira
Seção do STJ, no REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1769833/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018)
Nesse contexto em que a demora não pode ser atribuída à União, rejeito a exceção de pré-executividade, pois não consumada a prescrição.
Manifeste-se a exequente em prosseguimento, inclusive quanto à penhora no rosto dos autos levada a efeito (fl. 294), em 60 dias.
Silente, aguarde-se provocação no arquivo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/06/2019 107/1069