TRF3 11/07/2019 - Pág. 1468 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
officio por moléstia pré-existente à sua incorporação e sem relação de causa e efeito com o serviço militar.2. O cancelamento da incorporação do requerente se deu em observância ao disposto nas Leis nºs 6.880/80,
4.375/64 e Decreto nº 57.654/66, que preveem a hipótese de anulação se verificadas irregularidades no procedimento.3. A parte autora, por ocasião da incorporação, portadora de doença incapacitante para a atividade
militar, omitiu tais informações no exame médico pré-admissional, inclusive de que fora internada em hospital por vários meses em decorrência do incômodo.4. Comprovado nos autos que a parte autora já era portadora da
doença ao tempo da incorporação, correto o ato que anulou sua inclusão no Exército Brasileiro. Precedentes.5. Apelação desprovida.(TRF1 - AC - 2º Turma - Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva - eDJF1 DATA 27/09/2012)Diante do exposto 1) - julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, com relação ao pedido de indenização por dano moral e material, por reconhecer a prescrição
quinquenal do fundo de direito; 2) - julgo improcedentes os demais pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com as ressalvas do art. 98,
3º, do Código de Processo Civil. Isento de custas.P. R. I.
PROCEDIMENTO COMUM
0005694-84.2011.403.6000 - REINALDO FERREIRA(MS007750 - LYSIAN CAROLINA VALDES E MS009303 - ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO) X UNIAO FEDERAL(MS004373 - MOISES
COELHO DE ARAUJO)
REINALDO FERREIRA propôs a presente ação contra a UNIÃO.Sustenta ter arrendado os veículos TRA/C. TRATOR SCANIA/T113 H 4X2 360, placa GKU 4621, atrelado à carreta CAR/S. REBOQUE/CH
CONTE REB/RANDON/SR/GR/TR, a Tiago Dessotti da Motta, responsável pela introdução mercadoria estrangeira (cigarros) sem respaldo legal no território nacional.Entende ser ilegal a retenção dos veículos, já que não
teve qualquer participação nos fatos delituosos, porquanto mantinha contrato de arrendamento com o condutor. Acrescenta que não lhe foi dada oportunidade de defesa quanto à apreensão dos bens nos autos do processo
administrativo fiscal, assim como não foram respeitados prazos e a duração razoável do processo.Informa que impetrou mandado de segurança para restituição do bem, mas que restou extinto sem resolução de mérito,
diante da necessidade de dilação probatória. Pleiteia a nulidade do auto de infração e a restituição dos veículos. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 17-161.Indeferi o pedido de antecipação de tutela e
deferi a gratuidade de justiça (f. 163). Citada (f. 171), a ré apresentou contestação (fls. 172-8). Alegou ser inverossímil o desconhecimento do autor acerca do ilícito, tendo em vista a grande quantidade de mercadorias
apreendidas, o que também revela cunho comercial. Afirmou haver presunção legal de responsabilidade para imputação da penalidade de perdimento ao proprietário do veículo, ainda que não seja o dono das mercadorias.
Sustentou que a boa-fé não tem o condão de afastar a responsabilidade do autor, que é objetiva. Trouxe a lume normas dos Decretos-lei nº 37/1966 e 1.455/1976, do Decreto nº 6.759/2009 e do Código Tributário
Nacional para fundamentar os atos da apreensão e declaratório do perdimento dos bens. Prosseguiu asseverando que se tornou prática corriqueira veículos surpreendidos no transporte de mercadorias estrangeiras sendo
conduzidos por não proprietários, reputando que a locação ora alegada foi feita com o intuito de burlar a aplicação do perdimento. Réplica às fls. 180-2. O autor juntou parecer favorável do Ministério Público nos autos do
pedido de restituição do seu veículo na esfera penal (fls. 184-5). Em seguida compareceu aos autos para juntar a decisão de restituição do bem na esfera penal (autos nº 0004115-67.2012.403.6000). Fixei como ponto
controvertido a boa-fé do proprietário, facultando às partes a indicação das provas que pretendiam produzir (f. 188). O autor arrolou testemunhas (f.190) e a ré dispensou a produção de outras provas (f. 192). Deferi a
produção de prova testemunhal (f.196). Foi expedida carta precatória para colher o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor (f. 197), conforme mídia à f. 229. Alegações finais (fls. 232 e 234-8). É o relatório.
Decido. O autor impugnou o processo administrativo e o mérito do perdimento decretado naquela via.Logo, tenho que, ao provocar o Judiciário quanto ao ato de perdimento, o autor renunciou ao procedimento
administrativo no tocante ao alegado excesso de prazo, cerceamento de defesa e intempestividade da autuação.Passo ao mérito. Dispõe o art. 688, V, 2º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que a
aplicação da pena de perdimento é condicionada à demonstração da responsabilidade do proprietário do veículo:Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, 4º):(...)V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao
responsável por infração punível com essa penalidade;(...) 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do
proprietário do veículo na prática do ilícito. Outrossim, o art. 95 do Decreto-Lei nº 37/66, responsabiliza pela infração à legislação aduaneira aquele que auxilia no transporte das mercadorias introduzidas irregularmente no
país:Art.95 - Respondem pela infração:I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do
veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do
exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.V - conjunta ou isoladamente, o
adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)VI conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006).Com efeito, verifica-se a necessidade
do Poder Público comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé, por meio de elementos indiciários concretos. Tal comprovação é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento,
consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TRF, in verbis:A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a
responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito.Não é outro o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO - DECRETO-LEI 37/66 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO
OCORRÊNCIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE SE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO DELITO.1. Não ocorre ofensa ao art.
535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se
demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito (Súmula 138 do extinto TFR).3. A pena de perdimento de veículo utilizado para conduzir mercadoria sujeita a mesma sanção está prevista no art. 96 do
Decreto-Lei n.º 37/66, exigindo a norma, para a perfeita subsunção do fato à hipótese nela descrita, que o veículo esteja transportando mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível
com aquela sanção (art. 104, V). 4. Tratando-se de dispositivo legal que disciplina, especificamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo, a expressão pertencer ao responsável pela infração tem relação com o
veículo transportador, e não com as mercadorias transportadas. 5. Ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de
perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º
37/66, art. 95). 6. Entendendo o Tribunal de origem que a empresa autora concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o
óbice da Súmula 7/STJ. 7. A apreensão do veículo durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para averiguar a aplicabilidade da pena de perdimento constitui medida legítima, consoante os ditames do
art. 131 do Decreto-Lei n.º 37/66. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. (STJ, RESP 201100525168, Segunda Turma, Relatora
Ministra Eliana Calmon, DJE 18.04.2013, RSTJ, vol:00230, p.00520).Sucede que o exame das circunstâncias de fato em casos de infrações aduaneiras sobre veículo de terceiros tem exigido atenção especial das
autoridades, sobretudo em regiões de fronteira, como a deste Estado. Isso porque, tem sido prática comum ver em processos judiciais que proprietários formais de veículos pretendem a restituição de automóveis cedidos
onerosamente para uso de terceiros. O direito à posse sobre os aludidos veículos é transmitido a terceiro não-proprietário de forma plena, podendo usar, gozar e usufruir o bem. Não se descarta até mesmo a fabricação de
contratos de gaveta de locação pré-datados, muitas vezes com reconhecimento em cartório posterior à apreensão dos veículos, como meio de induzir o Poder Judiciário a crer na inocência do proprietário, que, em verdade,
lucra com a disponibilização de transporte para viagens sabidamente destinadas à prática de descaminho e/ou contrabando.Em situações tais é possível verificar a intenção de simular o negócio jurídico, pois, geralmente o
contrato não está registrado, não existe comprovante de pagamento do avençado (transferência bancária, cheque), não há reconhecimento de firma, não há testemunhas do negócio, enfim, há dados objetivos que permitem
formar um juízo plausível que aponta a provável participação do proprietário do veículo no cometimento da infração.No caso dos autos, o autor não figura nos documentos de apreensão, exceto pela condição de
proprietário do veículo e, objetivando eximir-se da responsabilidade, apresentou contrato de locação firmado com Tiago Dessotti da Mota, residente em Ponta Porã, MS. Ressalte-se que o caminhão do autor foi
apreendido com outras cinco carretas carregadas de mercadorias ilegais, que trafegavam em comboio pelas estradas, todas conduzidas por motoristas não proprietários dos veículos. Os caminhões estavam equipados com
rádios comunicadores. Frise-se que o motorista que conduzia o veículo do autor não foi localizado, já que fugiu do local, deixando o caminhão abandonado. Dessa mesma apreensão, não há como ignorar que em outros
processos que tramitam nesta mesma vara com igual finalidade (restituição do veículo), há contratos de locação semelhantes ao de fls. 39-40. De qualquer sorte, causa estranheza, que um morador de Presidente Venceslau,
SP se desloque até a cidade de Ponta Porã, MS, reconhecidamente um dos principais corredores de mercadorias ilegais no País, para firmar contrato de aluguel de bens de alto valor econômico (caminhão e reboque), sem
qualquer garantia e com um desconhecido, como o próprio afirma. Sequer há comprovantes de pagamento dos alugueis, além da inexistência de testemunhas no contrato. Registre-se que os depoimentos prestados em
audiência nada esclareceram, já que as testemunhas afirmam que apenas ouviram o autor dizer que alugaria o veículo.Sabe-se que não é razoável exigir que, antes da contratação, o locador proceda a uma investigação
minuciosa e completa do histórico do cliente, para se resguardar da eventual má utilização do veículo por este. Por certo, nem mesmo tal providência seria suficiente para afastar o risco de que o locatário empregasse o
objeto alugado em práticas escusas.Mas na situação dos autos o autor tinha motivos sobejos para não alugar os veículos à pessoa que se aponta como arrendatário. Dada a realidade deste Estado, torna-se imprescindível a
apresentação de justificativas idôneas do proprietário para que se possa porventura afastar judicialmente a pena de perdimento, não bastando a mera alegação infundada de que desconhecia a utilização ilícita do veículo pelo
locatário.Ou seja, a mera alegação de que o veículo estava sendo conduzido por terceiro não tem o condão, por si só, de obstar a aplicação da pena de perdimento. É o entendimento que vem sendo trilhado pelos Tribunais
Regionais Federais da 3ª e 4ª Região:MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE ENTRE OS VALORES DAS MERCADORIAS E DO VEÍCULO. MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da pena de perdimento
por danos causados ao Erário, por haver previsão expressa na Constituição Federal. 2. A exegese da regra contida no art. 617 do Decreto n.º 4.543/2002 atualmente em vigor por força do Decreto n.º 6.759/2009,
referente à condução de mercadoria sujeita à pena de perdimento, é no sentido de que o perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é
evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos. 3. O proprietário tem a obrigação de evitar que seu veículo seja utilizado na prática de ilícitos, e, sob esse aspecto, é razoável e
adequado exigir-lhe cautelas, sendo que sua responsabilidade demonstra-se através da ciência, ainda que potencial, da utilização de seu veículo na prática do ilícito e de indícios que afastem a presunção de boa-fé. 4. Não
se pode presumir a boa-fé do proprietário que realiza contrato de locação cujas assinaturas não guardam qualquer semelhança com seus documentos pessoais; que previa itinerário diverso do local onde o veículo foi
apreendido; e que, conquanto não restituído na data e horário estipulados, não ensejou o registro de boletim de ocorrência por apropriação indébita, cautela comumente adotada por empresas locadoras. 5. As mercadorias
foram apreendidas em grande quantidade e ocupavam, além dos bagageiros, os assentos vazios do veículo. 6. Viajava junto ao veículo apreendido, a mãe do proprietário, Sra. Edna Pandolfi que, segundo depoimento
constante do Boletim de Ocorrências, possui a ocupação de ambulante e já fora flagrada em outras ocasiões com mercadorias importadas irregularmente, o que afasta a alegação do impetrante de que desconhecia os fatos.
7. É cediço que a simulação de contrato de empréstimo, locação, comodato, mútuo ou arrendamento é prática comumente utilizada na região para impedir a aplicação da pena de perdimento. 8. A pena de perdimento do
veículo utilizado em contrabando ou descaminho pode ser afastada quando houver desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo transportador. Tal entendimento, contudo, não é aplicado
indiscriminadamente, podendo ser afastado quando comprovada a reincidência e a má-fé do proprietário. 9. O valor das mercadorias apreendidas supera o valor do veículo, afastando-se a aplicação do pricípio da
proporcionalidade. 10. Apelação desprovida.(TRF-3 - AMS: 00034760520104036005 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/12/2016, TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017)O fato de o veículo estar sendo conduzido por terceiro não possui o condão, por si só, de afastar a aplicação da legislação cabível. Se assim fosse,
bastaria o proprietário simular um empréstimo e/ou contrato de arrendamento para ver-se imune à responsabilização pelos atos ilícitos cometidos mediante utilização do bem de sua propriedade. (TRF4, AC 500008962.2015.404.7016, SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 16/12/2015).TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDIMENTO DE VEÍCULO
TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. IMPROVIMENTO. 1. Mesmo que a empresa transportadora não seja a verdadeira proprietária das mercadorias apreendias, concorreu
para a concretização do ilícito por fornecer o veículo para o transporte dos produtos. 2. O fato de ter locado a terceiro não afasta a sua responsabilidade, uma vez que o contrato firmado entre as partes produz efeitos
somente entre elas, assumindo, portanto, o ônus pelos danos causados pelo condutor. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido para impedir alienação até decisão do processo.(TRF-4 - AG: 42623 PR
2009.04.00.042623-7, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRRE, Data de Julgamento: 24/03/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/04/2010).Tenho que, diante das circunstâncias que
permeiam a apreensão, é descabida a simples alegação de boa-fé, porquanto há fortes indícios de envolvimento ou ciência do autor da prática do ilícito.É certo que os atos administrativos gozam de presunção de
legitimidade, e o autor não logrou ilidir as conclusões administrativas, a despeito do disposto no art. 373, I, do CPC. E não há como ignorar a gravidade da situação, porquanto foi apreendida grande quantidades de cigarros
introduzidos ilegalmente no país, em uma operação visivelmente bem concatenada, possivelmente por uma organização criminosa. Desse modo, afastada a boa-fé, a improcedência da ação é medida que se impõe.Diante do
exposto: 1)- julgo improcedente o pedido formulado na inicial; 2)- condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, com a ressalva do art. 98, 3º do CPC;
3)- determino o encaminhamento de cópia integral dos autos ao MPF para que, se for o caso, requisite o desencadeamento de IPLs visando a apuração de crimes de falsidade e uso de documento falso (a) nestes autos e
(b) no processo administrativo (nº. 19715.000537/2009-98), diante da juntada do contrato de fls. 39-40. O autor é isento das custas. P. R. I. Campo Grande, MS, 13 de maio de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM
0002560-78.2013.403.6000 - SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR(MS014889 - ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN) X UNIAO
FEDERAL(MS004373 - MOISES COELHO DE ARAUJO) X ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(MS008088 - DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO) X UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO
GROSSO DO SUL - UEMS(MS009166 - ROGERIO TURELLA) X FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL FESERP/MS(MS015754 - FERNANDO MACHADO DE SOUZA E MS015746 - ROMULO ALMEIDA CARNEIRO)
1. Tendo em vista que o acordo de fls. 455-459 faz referência aos depósitos do período entre 2013 a 2017, esclareça a UEMS se efetuou depósitos no período posterior; havendo depósitos, intimem-se as partes que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2019 1468/1622