TRF3 12/07/2019 - Pág. 968 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1. A presidência do Tribunal Regional Federal noticia que, nos termos da Lei 13.463/2017, os valores originários de ofícios precatórios/RPV mantidos em depósito há mais de dois anos sem movimentação foram
estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro.
2. Dessa feita, nos termos do artigo 4º, da referida Lei 13.463/2017, ficam as partes intimadas, em especial o credor desses valores, do cancelamento do precatório/rpv e estorno realizado pelo banco depositário,
consignando que a expedição de novo ofício requisitório será realizada a requerimento do credor, mediante comprovação nos autos de regularidade de cadastro da pessoa física e/ou jurídica perante a Receita Federal.
3. Todavia, no caso específico dos autos, o valor a ser requisitado é inferior R$10,00 (dez reais) e revela manifesta a ausência de interesse processual, analisado o aspecto substancial do proveito econômico em confronto
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Com efeito, o estorno recaiu sobre valores irrisórios que, aparentemente, são originários de saldo remanescente ao momento do saque e que não traduzem qualquer proveito econômico às partes, notadamente se
considerados os custos envolvidos no processamento de uma nova requisição.
5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
6. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0600522-50.1995.403.6105 (95.0600522-2) - EVA MAGALHAES(SP247658 - EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA) X MARCELINO MAGALHAES X MANOEL MAGALHAES NETO X OSMAR
MAGALHAES X ANDRE MAGALHAES X ANDREIA MAGALHAES BERGARA X MARCIA MAGALHAES GOMES X EVANIR MAGALHAES(SP082185 - MARILENA VIEIRA DA SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1421 - CARLOS ALBERTO PIAZZA) X MANOEL MAGALHAES FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. A presidência do Tribunal Regional Federal noticia que, nos termos da Lei 13.463/2017, os valores originários de ofícios precatórios/RPV mantidos em depósito há mais de dois anos sem movimentação foram
estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro.
2. Dessa feita, nos termos do artigo 4º, da referida Lei 13.463/2017, ficam as partes intimadas, em especial o credor desses valores, do cancelamento do precatório/rpv e estorno realizado pelo banco depositário,
consignando que a expedição de novo ofício requisitório será realizada a requerimento do credor, mediante comprovação nos autos de regularidade de cadastro da pessoa física e/ou jurídica perante a Receita Federal.
3. Todavia, no caso específico dos autos, o valor a ser requisitado é inferior R$10,00 (dez reais) e revela manifesta a ausência de interesse processual, analisado o aspecto substancial do proveito econômico em confronto
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Com efeito, o estorno recaiu sobre valores irrisórios que, aparentemente, são originários de saldo remanescente ao momento do saque e que não traduzem qualquer proveito econômico às partes, notadamente se
considerados os custos envolvidos no processamento de uma nova requisição.
5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
6. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0603711-36.1995.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 94.0606271-2 () ) - BISCOBOL COM/ DE BISCOITOS E DOCES LTDA(SP018940 - MASSAO SIMONAKA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1167 - CRIS BIGI ESTEVES)
1. A presidência do Tribunal Regional Federal noticia que, nos termos da Lei 13.463/2017, os valores originários de ofícios precatórios/RPV mantidos em depósito há mais de dois anos sem movimentação foram
estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro.
2. Havendo requerimento de expedição nova requisição, deverá a parte interessada comprovar nos autos a regularidade de cadastro da pessoa física e/ou jurídica perante a Receita Federal.
3. Estando em termos, expeça-se nova requisição de pagamento, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
4. . O ofício requisitório deverá observar as determinações contidas no comunicado 03/2018 UFEP, notadamente quanto à data da conta e o valor requisitado, bem como que a reinclusão ocorrerá uma única vez.
5. Após, transmita-se o ofício requisitório e arquivem-se os autos, com baixa-findo, cabendo ao interessado o acompanhamento junto ao Tribunal acerca do pagamento do ofício requisitório.
6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
7. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0604078-60.1995.403.6105 (95.0604078-8) - CELENE APARECIDA CALIPO LOPES(SP056639 - AGENOR ANTONIO FURLAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1421 CARLOS ALBERTO PIAZZA) X CELENE APARECIDA CALIPO LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. A presidência do Tribunal Regional Federal noticia que, nos termos da Lei 13.463/2017, os valores originários de ofícios precatórios/RPV mantidos em depósito há mais de dois anos sem movimentação foram
estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro.
2. Dessa feita, nos termos do artigo 4º, da referida Lei 13.463/2017, ficam as partes intimadas, em especial o credor desses valores, do cancelamento do precatório/rpv e estorno realizado pelo banco depositário,
consignando que a expedição de novo ofício requisitório será realizada a requerimento do credor, mediante comprovação nos autos de regularidade de cadastro da pessoa física e/ou jurídica perante a Receita Federal.
3. Todavia, no caso específico dos autos, o valor a ser requisitado é inferior R$30,00 (trinta reais) e revela manifesta a ausência de interesse processual, analisado o aspecto substancial do proveito econômico em confronto
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Com efeito, o estorno recaiu sobre valores irrisórios que, aparentemente, são originários de saldo remanescente ao momento do saque e que não traduzem qualquer proveito econômico às partes, notadamente se
considerados os custos envolvidos no processamento de uma nova requisição.
5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
6. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0601050-16.1997.403.6105 - JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A(SP072400 - JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO
FERNANDES) X JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A X UNIAO FEDERAL
1. A presidência do Tribunal Regional Federal noticia que, nos termos da Lei 13.463/2017, os valores originários de ofícios precatórios/RPV mantidos em depósito há mais de dois anos sem movimentação foram
estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro.
2. Havendo requerimento de expedição nova requisição, deverá a parte interessada comprovar nos autos a regularidade de cadastro da pessoa física e/ou jurídica perante a Receita Federal.
3. Estando em termos, expeça-se nova requisição de pagamento, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
4. . O ofício requisitório deverá observar as determinações contidas no comunicado 03/2018 UFEP, notadamente quanto à data da conta e o valor requisitado, bem como que a reinclusão ocorrerá uma única vez.
5. Após, transmita-se o ofício requisitório e arquivem-se os autos, com baixa-findo, cabendo ao interessado o acompanhamento junto ao Tribunal acerca do pagamento do ofício requisitório.
6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
7. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0017288-57.2000.403.6105 (2000.61.05.017288-9) - SUPER VAREJAO DA FARTURA AMOREIRAS LTDA(SP159987 - MONICA ZERBINATTI BAHIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1513 - SERGIO
MONTIFELTRO FERNANDES) X SUPER VAREJAO DA FARTURA AMOREIRAS LTDA X UNIAO FEDERAL X RENATO PEDROSO VICENSSUTO X UNIAO FEDERAL
1. A presidência do Tribunal Regional Federal noticia que, nos termos da Lei 13.463/2017, os valores originários de ofícios precatórios/RPV mantidos em depósito há mais de dois anos sem movimentação foram
estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro.
2. Dessa feita, nos termos do artigo 4º, da referida Lei 13.463/2017, ficam as partes intimadas, em especial o credor desses valores, do cancelamento do precatório/rpv e estorno realizado pelo banco depositário,
consignando que a expedição de novo ofício requisitório será realizada a requerimento do credor, mediante comprovação nos autos de regularidade de cadastro da pessoa física e/ou jurídica perante a Receita Federal.
3. Todavia, no caso específico dos autos, o valor a ser requisitado é inferior R$10,00 (dez reais) e revela manifesta a ausência de interesse processual, analisado o aspecto substancial do proveito econômico em confronto
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Com efeito, o estorno recaiu sobre valores irrisórios que, aparentemente, são originários de saldo remanescente ao momento do saque e que não traduzem qualquer proveito econômico às partes, notadamente se
considerados os custos envolvidos no processamento de uma nova requisição.
5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
6. Int.
MANDADO DE SEGURANCA CIVEL
0019570-68.2000.403.6105 (2000.61.05.019570-1) - PLURI SERVICOS LTDA(SP143250 - RICARDO OLIVEIRA GODOI E SP285793 - RAFAEL SIMÃO DE OLIVEIRA CARDOSO E SP246222 ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES)
1. A presidência do Tribunal Regional Federal noticia que, nos termos da Lei 13.463/2017, os valores originários de ofícios precatórios/RPV mantidos em depósito há mais de dois anos sem movimentação foram
estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro.
2. Havendo requerimento de expedição nova requisição, deverá a parte interessada comprovar nos autos a regularidade de cadastro da pessoa física e/ou jurídica perante a Receita Federal.
3. Estando em termos, expeça-se nova requisição de pagamento, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
4. . O ofício requisitório deverá observar as determinações contidas no comunicado 03/2018 UFEP, notadamente quanto à data da conta e o valor requisitado, bem como que a reinclusão ocorrerá uma única vez.
5. Após, transmita-se o ofício requisitório e arquivem-se os autos, com baixa-findo, cabendo ao interessado o acompanhamento junto ao Tribunal acerca do pagamento do ofício requisitório.
6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
7. Int.
Expediente Nº 11473
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/07/2019 968/1364