TRF3 25/07/2019 - Pág. 381 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM
0006843-61.2015.403.6102 - VALERIA LAGUNA SALOMAO AMBROSIO(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Dê-se ciência do retorno dos autos. 2. Requeiram as partes o que entenderem de direito no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela autora. 3. No silêncio, se em termos, ao arquivo (findo). 4. Intimem-se
após o encerramento dos trabalhos correicionais.
PROCEDIMENTO COMUM
0006047-36.2016.403.6102 - COOPERATIVA DE TRABALHO MUTUO DO ESTADO DE SAO PAULO(SP144173 - CAETANO MIGUEL BARILLARI PROFETA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2291 - ANA
CRISTINA LEAO NAVE LAMBERTI)
Fls. 116/117: vista aos exequentes.Após, nada mais requerido, conclusos para fins de extinção da execução.
EMBARGOS A EXECUCAO
0306462-44.1996.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0323229-36.1991.403.6102 (91.0323229-8) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 821 - ANDRE LUIZ ALVES LIGEIRO) X
NELSON JOSE NOVAES X MARILENE BARNABE NOVAES X DIRCE MARIA DIZIOLLI IENCO X RODOLFO GODOY X YOLANDA LANGHI(SP090444 - TANIA MARIA TOFANELLI)
Tendo em vista a decisão definitiva proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0013752-42.2003.403.6102, requisite-se o pagamento dos valores devidos nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de
2017, do E. CJF, dando-se ciência às partes do teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s). Em seguida, encaminhe(m)-se o(s) referido(s) Ofício(s) e aguarde-se o pagamento, consultando-se periodicamente o sistema SiapriWeb,
atentando-se às regras de prazo para pagamento de RPV e/ou Precatório.
EMBARGOS A EXECUCAO
0006355-19.2009.403.6102 (2009.61.02.006355-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000415-28.2000.403.0399 (2000.03.99.000415-4) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1223 - PAULA
MARTINS DA SILVA COSTA) X CLAUDIA REGINA OLIVEIRA MARQUES X JOSE CLAUDIO SMANIOTTO X MARIA ELISA NASCIMENTO X MARIO WAGNER MOREIRA PIMENTA X NATALIA
CLEMENTE MARTIN(DF022256 - RUDI MEIRA CASSEL)
1. Dê-se ciência da vinda do feito do E. TRF/3ª Região. 2. Eventual cumprimento de sentença deverá iniciar-se de forma eletrônica, por meio do sistema PJe, nos moldes da Resolução TRF3 nº 142, com as alterações
introduzidas pela Resolução TRF3 nº 200. Em consonância: a) providencie a Secretaria a conversão dos metadados de autuação (art. 3º, 2º), certificando-se; b) na sequência, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) a, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da intimação deste, promover(em) a digitalização e a inserção (no sistema PJe) dos documentos descritos no artigo 10, cuidando para que sejam atrelados ao processo eletrônico que será criado
de acordo com o parágrafo anterior, que preservará o número de autuação e registro dos autos físicos (art. 3º, 3º); c) promovida a inserção, diligencie a Secretaria de conformidade com o comando do artigo 12, incisos I,
letra a, e II, letras a e b, tornando os autos eletrônicos conclusos para a deliberação pertinente - ocasião em que será inserida determinação concernente à providência assinalada no inciso I, letra b -; e remetendo estes autos
físicos ao arquivo (findo - autos digitalizados), quando o processo principal estiver em termos; e d) desde já, fica(m) o(a/s) interessado(a/s) ciente(s) de que o cumprimento de sentença não terá curso enquanto não
promovida a virtualização dos autos (artigo 13), hipótese em que o respectivo processo eletrônico será sobrestado e este processo físico será remetido ao arquivo (findo - opção autos digitalizados), ambos sem prejuízo de
posterior desarquivamento, a pedido. 3. Intimem-se após o encerramento dos trabalhos correicionais.
EMBARGOS A EXECUCAO
0002878-17.2011.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003197-05.1999.403.6102 (1999.61.02.003197-7) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 713 LIZANDRA LEITE BARBOSA) X EDSON ROBERTO CASAGRANDE(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR)
Termo de conclusão à fl. 200. 1. Dê-se ciência da vinda do feito do E. TRF/3ª Região. 2. Requeiram as partes o que entenderem de direito no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo embargado. 3. Nada
requerido, remetam-se os autos ao arquivo (findo). 4. Intimem-se após o encerramento dos trabalhos correicionais.
EMBARGOS A EXECUCAO
0006536-15.2012.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007554-91.2000.403.6102 (2000.61.02.007554-7) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 713 LIZANDRA LEITE BARBOSA) X ALCEU BAIA(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR)
1. Dê-se ciência do retorno do feito da instância superior.2. Traslade-se cópia da decisão de fls. 97/99 e certidão de trânsito de fl. 102 para os autos principais nº 0007554-91.2000.403.6102. 3. Nos termos da Resolução
nº 142 de 20.07.2017 do TRF/3ª Região, deverá o(a/s) interessados(a/s), se o caso, iniciar o cumprimento do julgado por intermédio do Processo Judicial Eletrônico (PJE), devendo, para tanto: a) digitalizar as peças
necessárias para a ação de cumprimento de sentença (petição inicial, procuração, mandado de citação, sentença, acórdãos e decisões proferidas pelo E. TRF/3ª Região e Tribunais Superiores, certidão de trânsito em
julgado); e b) distribuir a referida ação por meio do sistema PJE Processo Judicial Eletrônico, com referência e vinculação a estes autos principais, cadastrando o processo eletrônico como NOVO PROCESSO
INCIDENTAL, Cumprimento de Sentença Definitivo, Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, Órgão Julgador 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto, classe Cumprimento de Sentença. 4. No silêncio ou iniciado o Cumprimento
de sentença na forma do item supra, remetam-se estes ao arquivo (FINDO). 5. Int.INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: METADADOS CONVERTIDOS EM DIGITAL PJE
EMBARGOS A EXECUCAO
0007040-84.2013.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0310815-64.1995.403.6102 (95.0310815-2) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1656 CLAUDINEI FERNANDO ZANELLA) X CONCRENASA CONCRETO NACIONAL LTDA(SP060088 - GETULIO TEIXEIRA ALVES)
Vistos. Trata-se de embargos à execução de título judicial que decorre do reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária advinda do art. 3º, I, da Lei 7.787, de 30 de junho de 1989 (declarado
inconstitucional). Assegurou-se ao contribuinte o direito à compensação dos valores recolhidos sobre os pagamentos efetivados aos autônomos e à título de pro labore, observado o prazo prescricional de 10 anos . O
credor apresentou cálculos que perfazem R$ 180.779,42, em julho/2013 (fls. 52/53). A União alega, em resumo, ter havido excesso de execução (R$ 151.822,60) decorrente da não comprovação de existência de
recolhimentos de contribuições sociais sobre a remuneração paga a avulsos, autônomos e administradores. Sustenta que o preenchimento dos DARPs , sem a observância do disposto na OS IAPAS/SRP nº 230, de
13/09/89, não comprova a ocorrência de recolhimento do indébito pretendido pelo contribuinte (fls. 3/6). A União juntou às fls. 16/53 as peças relevantes da ação principal. O embargado se manifestou às fls. 57/61. A
Contadoria Judicial apresentou cálculo de liquidação no importe de R$ 170.033,51 (fls. 63/64). As partes manifestaram-se acerca dos cálculos (fls. 67 e 69/73). Às fls. 75/77, a Contadoria prestou esclarecimentos e conta
retificadora no valor de R$ 153.788,40, sobre os quais manifestaram-se as partes (fls. 80 e 83/84). Novos esclarecimentos do setor contábil às fls. 87 e 94/95. Converteu-se o julgamento em diligência, chamando o feito à
ordem (fl. 101). Os autos foram novamente remetidos à contadoria, que apresentou conta no importe de R$ 130.570,77 (fls. 106/107). Às fls. 112/113, a União manifestou-se contrariamente à conta aprestada.
Concordância do embargado à fl. 115. É o relatório. Decido. Reitero as considerações feitas no item 1 do despacho de fl. 101 e reafirmo o meu entendimento no sentido de que o mero descumprimento da formalidade
prevista na OS IAPAS/SRP nº 230/89, no tocante ao preenchimento do campo 6 (em vez do campo 7), não deve prevalecer sobre a certeza que decorre dos recolhimentos corretamente discriminados no campo 13 - onde
se lê trab. autônomo (contrib. empresa). Observo que havia discrepância entre as normas administrativas para o preenchimento (fl. 09) e as instruções constantes nos campos específicos do documento fiscal, dificultando o
cumprimento das exigências pelo contribuinte. Assim, a irregularidade é totalmente escusável e não se apresenta suficiente para o afastamento da comprovação do crédito a ser aproveitado. Neste sentido, a conta elaborada
pela Contadoria Judicial às fls. 106/107, observa os parâmetros adotados pela Justiça Federal, em obediência ao que foi decidido no título exequendo (sentença de fls. 70/76, acórdão de fls. 100/114, 136/141 e 179/182)
e ao determinado à fl. 101, não merece reparos. Foram utilizados apenas os documentos que comprovam recolhimento de contribuições previdenciárias a trabalhadores autônomos, desprezando-se documentos preenchidos
com recolhimentos a terceiros (campo 14) por não estarem compreendidos no título executivo. Discriminaram-se valores originários, fatores de correção e valores devidos. Neste quadro, considero que a conta expressa o
título exequendo com fidelidade, e reconheço o excesso de execução nela indicado - menor que o pretendido pela União. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido. Reconheço que o título executivo perfaz
R$ 130.570,77 (R$ 119.189,01, a título de principal, R$ 10.391,19 a título de honorários, e R$ 990,57, a título de reembolso de custas), em abril/2013. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes, condeno: a) o embargado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença reconhecida a título
de excesso de execução (R$ 180.779,42 - R$ 130.570,77 = R$ 50.208,65 x 10% = R$ 5.020,86); e b) a União ao pagamento do mesmo percentual sobre a diferença entre o valor do excesso apontado na inicial e o ora
reconhecido (R$ 151.679,66 - R$ 50.208,65 = R$ 101.471,01 x 10% = R$ 10.147,10). Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais e remetam-se os autos ao arquivo. P. R.
Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0003303-68.2016.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0015866-90.1999.403.6102 (1999.61.02.015866-7) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 242 - RAQUEL DALLA VALLE
PALMEIRA) X GRACIANO R AFFONSO S/A VEICULOS(SP116102 - PAULO CESAR BRAGA)
1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fl. 37, requeiram as partes o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.2. Eventual cumprimento de sentença deverá iniciar-se de forma eletrônica, por meio
do sistema PJe, nos moldes da Resolução TRF3 nº 142, com as alterações introduzidas pela Resolução TRF3 nº 200. Em consonância: a) providencie a Secretaria a conversão dos metadados de autuação (art. 3º, 2º),
certificando-se; b) na sequência, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) a, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste, promover(em) a digitalização e a inserção (no sistema PJe) dos documentos descritos no
artigo 10, cuidando para que sejam atrelados ao processo eletrônico que será criado de acordo com o parágrafo anterior, que preservará o número de autuação e registro dos autos físicos (art. 3º, 3º); c) promovida a
inserção, diligencie a Secretaria de conformidade com o comando do artigo 12, incisos I, letra a, e II, letras a e b, tornando os autos eletrônicos conclusos para a deliberação pertinente, ocasião em que será inserida
determinação concernente à providência assinalada no inciso I, letra b; e d) desde já, fica(m) o(a/s) interessado(a/s) ciente(s) de que o cumprimento de sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos
autos (artigo 13), hipótese em que o respectivo processo eletrônico será sobrestado e este processo físico será remetido ao arquivo (findo - opção 2, código 133), ambos sem prejuízo de posterior desarquivamento, a
pedido. 3. Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0301027-65.1991.403.6102 (91.0301027-9) - ADILSON DE FARIA X ADILSON DE FARIA X MARIA BORGES MENDES X MARIA BORGES MENDES X VITOR LUIZ GUIMARAES X VITOR LUIZ
GUIMARAES X ANTONIO ROBERTO MACEU X ANTONIO ROBERTO MACEU X EURIPEDES FERREIRA DE MOURA X EURIPEDES FERREIRA DE MOURA X WAGNER LAZARO RIBEIRO X
WAGNER LAZARO RIBEIRO X ROMILDA DE PAULA RAMOS X ROMILDA DE PAULA RAMOS X CLAUDIO ROBERTO RAMOS X CLAUDIO ROBERTO RAMOS X ANTONIO DINIZ X ANTONIO
DINIZ X ALVARO COELHO VILLELA X MANOELA DONAIRES VILLELA X HERMINIO JOSE DE SOUZA X JOSE PAULO DE SOUZA X SILVIA DE SOUZA X MARIA CLARA DE SOUZA GARCIA
X MARIA JOSE DE SOUZA X OSMAR ANINHA BERNARDES X OSMAR ANINHA BERNARDES X MARIA DE LOURDES SARTIN ELIAS X MARIA DE LOURDES SARTIN ELIAS X JOAO
GAUDENCIO X JOAO GAUDENCIO X OPHELIA CARLUCIO RIVOIRO X OPHELIA CARLUCIO RIVOIRO X ALICE SEABRA GALO X ALICE SEABRA GALO X ANEZIA BUGOLIN ARRISSE X
ANEZIA BUGOLIN ARRISSE X SANDRA REGINA VILLA NOVA X SANDRA REGINA VILLA NOVA X THIAGO PHELIPE VILLA NOVA X THIAGO PHELIPE VILLA NOVA X NEISE VILLA NOVA
X NEISE VILLA NOVA(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR E SP103078 - CHRISTIANE ATHAYDE DE SOUZA BOCCHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1990 - EDGARD DA COSTA ARAKAKI)
FL. 973: defiro vista dos autos pelo prazo de 60(sessenta) dias ao autor, conforme requerido.Intime-se após o encerramento dos trabalhos correicionais.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0303854-05.1998.403.6102 - CLAUDIA REGINA OLIVEIRA MARQUES X JOSE CLAUDIO SMANIOTTO X MARIA ELISA NASCIMENTO X MARIO WAGNER MOREIRA PIMENTA X NATALIA
CLEMENTE MARTIN(DF022256 - RUDI MEIRA CASSEL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 505 - ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA) X CLAUDIA REGINA OLIVEIRA MARQUES X UNIAO
FEDERAL X JOSE CLAUDIO SMANIOTTO X UNIAO FEDERAL X MARIA ELISA NASCIMENTO X UNIAO FEDERAL X MARIO WAGNER MOREIRA PIMENTA X UNIAO FEDERAL X NATALIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2019 381/1181