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TRF3 - Deste modo, consoante redação original do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, a caracterização do trabalho como insalubre se realizava através da atividade efetivamente exercida pelo segurado, segundo - Página 785

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TRF3 30/07/2019 - Pág. 785 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 30/07/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Deste modo, consoante redação original do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, a caracterização do trabalho como insalubre se realizava através da atividade efetivamente exercida pelo segurado, segundo
classificação constante no anexo do Decreto n.º 53.831 de 25.03.1964 e nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto n.º 357 de 07.12.1991,
que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e do artigo 292 do Decreto n.º 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida
no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo.
Tal situação perdurou até o advento da Lei n.º 9.032/95, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei n.º 8213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à
saúde em caráter habitual e permanente, a ser então realizada através dos formulários SB-40 e DSS-8030 até a promulgação do Decreto n.º 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória n.º 1.523/96,
posteriormente convertida na Lei n.º 9.528 de 10.12.1997, condicionando o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico.
Especificamente ao agente ruído, considera-se nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição superior a 80 decibéis, até 05.03.1997, uma vez que a partir da vigência do Decreto
n.º 2.172/97 a exigência legal passou a ser de 90 decibéis.
Relativamente ao tema, contudo, nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n.º 4.882/03, determinando que para concessão de aposentadoria especial seja considerada prejudicial à saúde a
exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Destarte, tendo em vista o abrandamento da norma então vigente e o caráter social que norteia a legislação previdenciária, há de ser considerado retroativamente o índice atual, a partir da vigência do
Decreto n.º 2.172/97, consoante respeitada jurisprudência de nosso Tribunal (AG 276941/SP – Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento – 10ª Turma – j. 19.06.2007 – DJU DATA 04.07.2007 página 336).
Importante também relevar que, em relação ao uso de equipamento de proteção individual, em recente julgamento do STF, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) - 664335, fixou-se
duas teses com relação ao assunto, quais sejam: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Não merecem prosperar as alegações concernentes a limitação temporal do direito de conversão de períodos laborados em condições insalubres para comum até 28.05.1998, em virtude da disposição
contido no artigo 28 da Lei n.º 9.711/98, já reconhecido como regra de caráter transitório (TRF 3ª Região; REOMS n.º 237277/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 20.05.2003, DJU 16.09.2003, p. 160).
Ora, da supremacia da Constituição Federal, que tem assento no vértice do sistema jurídico do país orientando todas as situações jurídicas, decorre que todas as normas de grau inferior apenas terão
validade se com a mesma forem compatíveis, atendendo aos seus comandos e orientações.
Conforme preconiza o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física tem
direito a tratamento diferenciado, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Além disso, registre-se que o Decreto n.º 3.048/1999 dispõe no § 2º do artigo 70 que as regras de conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum são aplicáveis
ao trabalho prestado em qualquer período, e ainda o fato de que o § 5º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991 não revogado pela Lei n.º 9.711/1998, que ao ser editada não manteve a redação do artigo 32 da Medida Provisória n.º
1663-15 de 22/10/1998, que suprimia da ordem jurídica o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum.
Acrescente-se ainda a respeito do tema que em se tratando dos agentes agressivos ruído e calor, independentemente do período em que o labor foi efetivamente exercido, necessária a apresentação de
laudo, eis que apenas a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da exposição (STJ. 5ª Turma, RESP– 689195; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; v.u.j. em 07.06.2005, DJ 22.08.2005, p. 344).
Oportuno mencionar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa nos termos da lei, porque elaborado com base em laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho torna desnecessária a juntada destes aos autos, posto que relata minuciosamente suas conclusões.
Destarte, o PPP consubstancia documento suficiente para fazer prova do tempo especial, não se podendo exigir do segurado o LTCAT, quando ausentes concretas dúvidas objetivas sobre a
compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. A apresentação do laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. Deste teor, os seguintes precedentes: TNU
2006.51.63.000174-1, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009; TNU, PU 2009.71.62.001838-7, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU de 22.03.2013).
Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercido o trabalho em face da inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário
laboral.
Há que se ressaltar que as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica supõe-se, pois, que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à
constatada na data da elaboração não subsistindo, portanto, o argumento comumente apresentado pela autarquia para motivar indeferimento.

Do caso concreto.
Pleiteia o autor, além dos períodos que o INSS já enquadrou administrativamente, o reconhecimento também dos seguintes períodos como laborados em condições especiais: 11/10/2001 a 27/05/2004 e
de 27/03/2006 a 15/02/2017 (PROEFIX INDUSTRIAL LTDA).
O indeferimento administrativo da especialidade a partir de 11/10/2001 foi em razão do nível de ruído não ter sido apurado na metodologia NHO-01 da Fundacentro, ou estar abaixo do limite de
tolerância, bem como por não estar evidenciada a insalubridade por agentes químicos.
O PPP trazido aos autos para o período em questão (ID 3945197 pág. 01/03) informa que o autor exerceu atividades laborais de operador de torno PBC e encarregado de tornos automáticos, no
setor de tornos automáticos. A exposição a ruído, até 27/05/2004, foi apurada pela NR 15 Anexo I, com valores de 77,3 a 91 dB. A partir de 28/05/2004, foi utilizada a NHO-01 da Fundacentro, com índices que variam de
67,4 a 84,5 dB, mas sempre abaixo do limite de tolerância de 85 dB.
Reside a controvérsia, pois, na metodologia de cálculo.
Acerca do tema, o objetivo da medição deve ser o de apurar o valor de exposição para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou
extremos).
Não por outra razão, a própria NR-15 prescreve em seu anexo 1 a metodologia de cálculo da exposição, explicitando, in verbis, que:
6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das
seguintes frações:
C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn
T1 T2 T3
Tn
E a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01
(itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq –
Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM –
nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de
picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15.
Sob este prisma, não reconheço a especialidade por ruído a partir de 19/11/2003, eis que na linha do quanto já exposto, uma vez que o objetivo da medição deve ser o de apurar o valor de exposição para
toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos), a desconformidade metodológica obsta a efetiva identificação da intensidade e da forma de
exposição ao agente malsão, desbordando da excepcional autorização constitucional insculpida no §1º, do artigo 201 da Constituição de 1988.
Veja-se que, a partir de 28/05/2004, quando a empresa passou a utilizar a metodologia da Fundacentro, os índices apurados foram sempre inferiores ao limite de tolerância de 85 dB.
Para o período até 18/11/2003, em que válida a apuração do ruído pela NR 15, reconheço a especialidade dos períodos de 11/10/2001 a 20/02/2002 e de 14/04/2003 a 18/11/2003, eis que o autor ficou
exposto em índices superiores ao limite de tolerância.
Em relação à insalubridade por agentes químicos, observo que do PPP consta, para períodos distintos, a exposição a “óleos, graxas e solventes”, “óleo de corte”, “névoa de óleo”, “querosene” e “poeira
metálica”, sempre sem especificar o composto químico exato, e quase sempre sem qualquer quantificação.
A ausência de identificação exata dos compostos não permite concluir pela especialidade, uma vez que não é qualquer hidrocarboneto que está previsto como insalubre na legislação. O autor,
especificamente, pleiteia o enquadramento em razão de exposição a querosene, identificando-a como sinônimo de benzeno. Querosene, entretanto, como compostos genérico, não tem fórmula química definida, por constituir
uma mistura de hidrocarbonetos. Inclusive, há querosene sendo comercializada isenta de benzeno. Portanto, para se enquadrar a insalubridade por exposição a benzeno, que de fato o é, deve estar informado especificamente no
PPP a exposição a este agente químico.
Por fim, sustenta o autor que o período deve ser reconhecido como especial, por estar cadastrado no CNIS a exposição a agente nocivo, bem como por ter a empresa recolhido as contribuições. No
entanto, tal afirmação não procede. No PPP, a empresa informa recolhimento de GFIP no Código 01, que é para trabalhador não exposto a agente nocivo, mas que já esteve. Ademais, a informação no CNIS não significa que
o autor permaneceu laborando em condições especiais durante todo o período de trabalho na empresa.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 30/07/2019 785/1217

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