TRF3 11/09/2019 - Pág. 1346 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0016041-94.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ESTEVAM HERNANDES FILHO, SONIA HADDAD MORAES HERNANDES
Advogados do(a) APELADO: IGOR MAXIMILIAN GONCALVES - SP367196-A, SILVANA SAMPAIO ARGUELHO SP362566-A, LIA TELLES DE CAMARGO - SP335526-A, SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
Advogados do(a) APELADO: IGOR MAXIMILIAN GONCALVES - SP367196-A, SILVANA SAMPAIO ARGUELHO SP362566-A, LIA TELLES DE CAMARGO - SP335526-A, SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0016041-94.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ESTEVAM HERNANDES FILHO, SONIA HADDAD MORAES HERNANDES
Advogados do(a) APELADO: IGOR MAXIMILIAN GONCALVES - SP367196-A, SILVANA SAMPAIO ARGUELHO SP362566-A, LIA TELLES DE CAMARGO - SP335526-A, SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
Advogados do(a) APELADO: IGOR MAXIMILIAN GONCALVES - SP367196-A, SILVANA SAMPAIO ARGUELHO SP362566-A, LIA TELLES DE CAMARGO - SP335526-A, SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes, em
face de v. acórdão da Sexta Turma desta Corte que, por unanimidade, deu provimento à apelação e ao reexame necessário.
O acórdão da Turma encontra-se assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO
CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). LEI Nº 13.254/2016. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL.
ÓBICE INTRANSPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA E DA ISONOMIA. RECURSO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDOS.
1. No caso, a parte impetrante busca afastar óbice à adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e
Tributária (RERCT) de que trata a Lei nº 13.254/2016 - "Lei da repatriação", óbice este consistente em
condenação em ação penal ainda não transitada em julgado.
2. Consta do art. 5º da lei que ela não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal, sem
fazer qualquer referência se a condenação é definitiva ou não; o dispositivo que se referia a condenação com
trânsito em julgado (inc. I, § 5º, do art. 1°) foi objeto de veto presidencial não derrubado pelo Congresso.
3. A restrição em agraciar aqueles que já foram condenados se justifica porque está de acordo com a regra do
art. 5º da mesma lei ("o cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação
aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos..."). De outro lado, não há
violação ao princípio da presunção penal de inocência porquanto a Lei nº 13.254/2016 não é norma
estritamente penal, não veicula penas ou restrições a liberdade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2019 1346/3107