TRF3 25/10/2019 - Pág. 978 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Intimem-se.
São Paulo, 23 de outubro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016224-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: ROBERTO RESTUM, ADRIANA RESTUM, DANIELE RESTUM TRALDI, VANESSA RESTUM, FELIPE ROBERTO RESTUM, I. R., HOT-BRAS COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA, SUN BLOOM PARTICIPACOES LTDA, PORT COMPANY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: SILVANA SAMPAIO ARGUELHO - SP362566-A, IGOR MAXIMILIAN GONCALVES - SP367196-A, CYNTHIA GONCALVES - SP138332-A, LIDIA LAES
MATHIAS - SP394913, THEO DIAS MARTINS SACARDO - SP283967, GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO - SP216190
Advogados do(a) AGRAVANTE: SILVANA SAMPAIO ARGUELHO - SP362566-A, IGOR MAXIMILIAN GONCALVES - SP367196-A, CYNTHIA GONCALVES - SP138332-A, LIDIA LAES
MATHIAS - SP394913, THEO DIAS MARTINS SACARDO - SP283967, GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO - SP216190
Advogados do(a) AGRAVANTE: SILVANA SAMPAIO ARGUELHO - SP362566-A, IGOR MAXIMILIAN GONCALVES - SP367196-A, CYNTHIA GONCALVES - SP138332-A, LIDIA LAES
MATHIAS - SP394913, THEO DIAS MARTINS SACARDO - SP283967, GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO - SP216190
Advogados do(a) AGRAVANTE: SILVANA SAMPAIO ARGUELHO - SP362566-A, IGOR MAXIMILIAN GONCALVES - SP367196-A, CYNTHIA GONCALVES - SP138332-A, LIDIA LAES
MATHIAS - SP394913, THEO DIAS MARTINS SACARDO - SP283967, GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO - SP216190
Advogados do(a) AGRAVANTE: SILVANA SAMPAIO ARGUELHO - SP362566-A, IGOR MAXIMILIAN GONCALVES - SP367196-A, CYNTHIA GONCALVES - SP138332-A, LIDIA LAES
MATHIAS - SP394913, THEO DIAS MARTINS SACARDO - SP283967, GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO - SP216190
Advogados do(a) AGRAVANTE: SILVANA SAMPAIO ARGUELHO - SP362566-A, IGOR MAXIMILIAN GONCALVES - SP367196-A, CYNTHIA GONCALVES - SP138332-A, LIDIA LAES
MATHIAS - SP394913, THEO DIAS MARTINS SACARDO - SP283967, GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO - SP216190
Advogados do(a) AGRAVANTE: SILVANA SAMPAIO ARGUELHO - SP362566-A, IGOR MAXIMILIAN GONCALVES - SP367196-A, CYNTHIA GONCALVES - SP138332-A, LIDIA LAES
MATHIAS - SP394913, THEO DIAS MARTINS SACARDO - SP283967, GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO - SP216190
Advogados do(a) AGRAVANTE: SILVANA SAMPAIO ARGUELHO - SP362566-A, IGOR MAXIMILIAN GONCALVES - SP367196-A, CYNTHIA GONCALVES - SP138332-A, LIDIA LAES
MATHIAS - SP394913, THEO DIAS MARTINS SACARDO - SP283967, GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO - SP216190
Advogados do(a) AGRAVANTE: SILVANA SAMPAIO ARGUELHO - SP362566-A, IGOR MAXIMILIAN GONCALVES - SP367196-A, CYNTHIA GONCALVES - SP138332-A, LIDIA LAES
MATHIAS - SP394913, THEO DIAS MARTINS SACARDO - SP283967, GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO - SP216190
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Vistos.
Investem as partes Recorrentes contra a r. decisão proferida pelo juízo da 1ª. Instância em sede de ação cautelar fiscal, que determinou o bloqueio dos ativos financeiros dos devedores envolvidos para fazerem
face aos honorários advocatícios a que foram os mesmos condenados, propugnando, em síntese, pelo seu excesso e que sua cobrança se faça de forma menos onerosa.
Em sua contraminuta, a Fazenda Nacional propugna, em linhas gerais, que as razões dos agravantes em nada infirmam a decisão fustigada e sua pretensão não possui qualquer fundamento válido, não merecendo
prosperar, conforme procura demonstrar.
Decido.
Tratar-se de decisão em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos de cautelar fiscal movida pela União em face de todos os integrantes do “GRUPO RESTUM”, em desdobramento do trabalho da
Receita Federal do Brasil, que, no seu sentir, teria desvendado todo um esquema fraudulento calculadamente arquitetado.
Comparecem os agravantes para impugnar o valor da honorária, invocando seja feita a execução pelo modo menos oneroso.
Vale dizer, os Agravantes pretendem obter provimento jurisdicional que impeça o bloqueio de ativos financeiros e altere a verba honorária já fixada por sentença transitada em julgado.
Os Agravantes afirmam que se viram surpreendidos com a ordem e questionam a condenação, entendendo ser excessiva. A esse respeito, importa considerar que o recurso de agravo não é capaz de alterar a
verba honorária fixada por sentença devido ao seu trânsito em julgado.
No mais, afirmam os agravantes que o bloqueio dos saldos em contas bancárias das empresas, tal como determinado pelo r. Juízo “a quo”, atingiria o capital de giro e, por conseguinte, comprometeria a atividade
econômica e, portanto, os salários de seus funcionários. Noutros termos, teria sido decretada verdadeira “asfixia” das empresas agravantes, cujo capital de giro foi tomado de forma abrupta a inviabilizar o regular atendimento
dos seus fornecedores para continuidade de suas atividades econômicas com vista, sobretudo, ao pagamento de seus empregados.
No entanto, a documentação que trouxeram não demonstrou, em tese, que tal situação estaria a ocorrer, de modo que o princípio da menor onerosidade que norteia o processo executivo não lhes socorre.
Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal e mantenho a decisão atacada.
Comunique-se o teor da presente decisão ao MM.Juízo “a quo”.
Intime(m)-se.
São Paulo, 23 de outubro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028557-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE:AURIFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA SILVEIRA DA SILVA - SP310745
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2019 978/2340