TRF3 18/11/2019 - Pág. 62 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Condeno a parte embargada em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 1º e §2º do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizada até seu efetivo
pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas na forma da lei.
Translade-se cópia desta para autos da execução extrajudicial acima mencionada, bem como expeça-se o Alvará Judicial do deposito efetuado na execução extrajudicial, em favor da CEF, nada mais sendo requeridos,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
São Paulo, data de registro no sistema.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
lsa
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007589-05.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: PAULISTANA BOMBAS MANUTENCAO E COMERCIO EIRELI - ME
Advogado do(a) AUTOR: MICHELE CRISTINA E SILVA RIGHETTO - SP294087
RÉU: CONSERVADORA PAULISTA DE BOMBAS LTDA - EPP, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DEC IS ÃO
Trata-se de demanda proposta por PAULISTANA BOMBAS MANUTENCAO E COMERCIO EIRELI – ME em face de CONSERVADORA PAULISTA DE BOMBAS LTDA – EPP, por meio da qual
pretende obter provimento jurisdicional que declare a nulidade da marca “Paulistana Bombas” (nº 912.192.623).
Em apertada síntese, a autora narra que, desde 08/11/2016, a ré, detentora da marca “Conservadora Paulista de Bombas”, tem-lhe exigido a alteração de sua razão social, “Paulistana Bombas”, sob a alegação de confusão
causada pela proximidade dos nomes das empresas.
Aduz que, após a negativa da autora ao pleito de alteração de sua razão social, a ré protocolou pedido de registro da marca “Paulistana Bombas” junto ao INPI, ao qual foi oposta resistência administrativa pela autora, sem
que tenha havido decisão final até a presente data (Num. 16982317 - Pág. 60).
A autora destaca, ainda, que teve o pedido de registro da marca “Paulistana Bombas Manutenção e Comércio Eireli” deferido pelo INPI (nº 916.190.463 - Num. 16982317 - Pág. 68 e 916.189.880 - Num. 16982317 Pág. 69), enfatizando que o início do exercício de suas atividades deu-se em 02/06/2015, ao tempo em que a ré apresentou o pedido de registro de marcas perante o INPI somente em 2017.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer sejam suspensos os efeitos do registro e uso da marca “Paulistana Bombas” (nº 912.192.623).
Intimada a fim de comprovar o recolhimento de custas judiciais, a autora o fez adequadamente (Num. 17669874 - Pág. 1 e Num. 17669877 - Pág. 1).
Intimado o INPI para que manifestasse eventual interesse em ingressar voluntariamente na lide, a autarquia arguiu a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito, ante sua ilegitimidade passiva ad causam,
requerendo, no entanto, seu ingresso como assistente litisconsorcial da ré.
No mérito, alega que a empresa Ré, Conservadora Paulista de Bombas Ltda –EPP possui, na Classe de Serviços questionada (nº 37 da Classificação Internacional de Nice), os seguintes Registros Marcários:
826.703.682: depositado em 24/09/2004, para o sinal “Conservadora Paulista de Bombas”, em apresentação mista, deferido em 31/07/2007 (RPI 1908) e concedido em 13/11/2007 (RPI 1923). Atualmente,
encontra-se em seu segundo decênio de vigência, até 13/11/2027.
912.192.569: depositado em 20/01/2017, para o sinal “Conservadora Paulistana de Bombas”, em apresentação mista, deferido em 17/07/2018 (RPI 2480) e concedido em 09/10/2018 (RPI 2492).
912.192.623: depositado em 20/01/2017, para o sinal “Paulistana Bombas”, em apresentação mista, deferido em 17/07/2018 (RPI 2480) e concedido em 09/10/2018 (RPI 2492).
O INPI informa que nenhum desses pedidos foi objeto de oposição administrativa. Não obstante, foi instaurado Processo Administrativo de Nulidade em face do registro 912.192.623.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/11/2019 62/522