TRF3 26/11/2019 - Pág. 99 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
manifestamente incabível em sede de recurso especial, porquanto a discussão de preceitos constitucionais cabe ao Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegação violação dos arts. 396, V, do CPP e 35, da Lei n. 11.343/06, verifica-se que a turma julgadora, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos e, de modo fundamento, concluiu no sentido de estar
demonstrada a materialidade e autoria. Confira-se, sobre o tema, o seguinte excerto do decisum:
"Do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas
"A materialidade do delito emerge do conjunto probatório dos autos, em especial da apreensão da droga (fls. 21/23 e 24/25) e pela elaboração dos laudos a fls. 55/63. A autoria está comprovada pela prova oral
produzida em contraditório durante a instrução processual.
No seu recurso, JORGE requer sua absolvição do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas alegando que não há registro de ligação telefônica sua para o corréu LEANDRO antes do dia dos
fatos. Alegou que LEANDRO não sabia dos fatos e que se encontraram por acaso, em um posto de gasolina à beira da estrada. Por sua vez, LEANDRO requer sua absolvição dos crimes de associação e de tráfico
por falta de provas do concurso de agentes, uma vez que encontrou JORGE por acaso.
Para a configuração do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é indispensável que duas ou mais pessoas se associem com um objetivo comum, devendo haver prova da
estabilidade e permanência da associação criminosa.
No caso em apreço, há provas no sentido de ser estável e permanente a associação criminosa entre os apelantes. Com efeito, as testemunhas inquiridas em juízo, os policiais militares rodoviários Carlos Alberto e
Aeliton Bueno da Silva, afirmaram em seus depoimentos (cf. CD a fls. 278) que efetuaram as prisões em flagrante dos réus e estes admitiram, na ocasião da abordagem, que não era a primeira viagem que faziam o
transporte de drogas. Disseram que LEANDRO conduzia a carreta de placas ATP-2081 à frente, "fazendo a escolta" como "batedor", e JORGE conduzia a carreta de placas NLB-5476, onde estava
acondicionada a droga.
As testemunhas ressaltaram que em ambos os caminhões havia rádio PX e que os condutores das carretas estavam se comunicando, pois os sinais dos rádios estavam interligados, objetivando facilitar a execução
do crime com informações essenciais sobre a localização de eventuais outras operações fiscalizadoras, demonstrando, assim, a associação entre os apelantes na prática do tráfico transnacional de drogas.
Afirmaram que os réus realizam o transporte da droga, em conjunto, com destino ao Porto de Santos/SP, e receberiam a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo transporte.
Note-se que o próprio acusado JORGE, em seu interrogatório em juízo, disse que foi contratado para o transporte da carga por uma pessoa chamada "Cuiabá" e que, ao chegar em Santos, deveria estacionar o
caminhão em uma rua, com a chave no contato, a fim de que alguém viesse descarregar a carga (droga), o que denota a participação, além dos apelantes, de mais duas pessoas na empreitada criminosa.
(...)
Diante do laudo e dos depoimentos das testemunhas, como explicar o fato dos réus se encontrarem, por mera coincidência, num posto de gasolina?
Por outro lado, uma operação envolvendo grande quantidade de droga, aliada a utilização de caminhões, contatos com outras pessoas neste país e no Paraguai, demonstra que os apelantes possuíam entre si um
vínculo associativo estruturado e organizado, baseado na confiança, característica essencial de uma organização estável e duradoura.
Desse modo, as provas dos autos demonstram que o réu JORGE praticou o delito de associação para o tráfico e o corréu LEANDRO foi seu coautor, tanto na prática desse delito quanto na prática do tráfico
transnacional de drogas".
Verifica-se, portanto, que o colegiado, soberano na análise do conjunto probatório, analisou a questão referente à comprovação da materialidade e autoria delitiva, reputando-o devidamente demonstrado na hipótese, bem como
entendeu suficientes os elementos produzidos no curso da apuração criminal para fins de condenar o acusado. Logo, infirmar a conclusão alcançada pelo órgão fracionário, a fim de que o réu seja absolvido, implicaria reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada na instância especial por força da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A propósito, válido colacionar, nesse sentido, os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO
INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. O Tribunal de origem demonstra pormenorizadamente as circunstâncias fáticas que denotam a consciência e vontade ( dolo ) do acusado quanto à prática da conduta delituosa, de modo que a revisão do
julgado, quanto a existência de dolo na conduta do réu, nos moldes como requerido no presente recurso, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no
enunciado da Súmula 7/STJ.
3. "Este Superior Tribunal firmou posicionamento segundo o qual a incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e valores movimentados no ano-calendário caracterizam a
presunção relativa de omissão de receita, que pode ser afastada por prova em contrário do contribuinte, ônus do qual não se desincumbiu o Recorrente." (REsp 1.326.034/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 824.512/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NO COMETIMENTO DO DELITO E DE FALTA DE PROVA PARA
A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVA S. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. ART. 387, §2º, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. PENA FINAL NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO,
INDEPENDENTEMENTE DA DETRAÇÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE EM MOTIVAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A análise das teses de ausência de dolo na conduta e de insuficiência de prova para a condenação demandaria reapreciação dos fatos e prova s dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
(...).
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 1196388/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSA PARA RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVA . SÚMULAS 211 E 7/STJ. ATENUANTE GENÉRICA DO ARTIGO 65,
INCISO III, "A" DO CÓDIGO PENAL. RELEVANTE VALOR MORAL. APLICABILIDADE. 1. (...)
2. Decidido nas instâncias ordinárias que restou suficientemente com prova da a prática do delito, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal, fundada na ausência de dolo , autoria e materialidade da conduta
consistente na obtenção indevida de benefício previdenciário, demanda necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ.
3. Tratando-se de ilícito cometido por uma bisavó de 65 anos, visando preservar o sustento de seu bisneto, que permaneceu sob seus cuidados, impõe-se reconhecer o relevante valor moral como motivo que teria
impulsionado a agente na prática criminosa, tendo incidência a atenuante genérica do artigo 65, inciso III, "a" do Código Penal.
4. Recurso parcialmente provido.
(REsp 1680543/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)
Descabe, outrossim, o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula nº 07/STJ obsta o exame de dissídio jurisprudencial. Nesse sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE FIRMAS E PESSOAS IMPEDIDAS DE OPERAR COM SISTEMA FINANCEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da inclusão dos agravantes no RPI (relação de firmas e pessoas impedidas de operar com o SFH) esbarra no óbice da súmula 7/STJ, porquanto demanda
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias.
2. A análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma matéria do Recurso Especial pela alínea "a", cuja análise é obstada pela aplicação da Súmula 7 desta Corte, incide no mesmo óbice, ficando por
isso prejudicada. Precedente: AgRg no AREsp 69.665/RO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 16.2.2012.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1317052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração do acórdão recorrido para se acolher a tese de que a impugnação do contribuinte se deu antes da inscrição do débito em dívida ativa, bem como modificar a natureza da petição apresentada ao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, além de reconhecer que a mesma não foi protocolada tempestivamente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso
especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1358655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013)
Por fim, acerca da suposta negativa de vigência ao art. 65, II do Código Penal, confira-se o seguinte trecho do acórdão:
"Alegam os réus que desconheciam a necessidade de autorização para a utilização do equipamento de telecomunicação, incidindo em erro de proibição escusável (CP, art. 21).
Pelos documentos que instruem os autos, o réu JORGE não é pessoa ingênua, que nada conhece das leis que regem a matéria como alega a defesa. Com efeito, o acusado possui o segundo grau completo, é casado,
motorista profissional há 12 (doze) anos, recebendo salário aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais (fls. 33). O mesmo se diga em relação ao corréu LEANDRO, que possui o primeiro grau completo, é casado,
motorista profissional há 8 (oito) anos, recebendo salário aproximado de R$ 5.000,00 (fls. 36).
Desse modo, como ambos os réus tinham acentuada experiência em suas profissões, é certo dizer que possuíam ciência de que era necessária a autorização do órgão regulador (ANATEL) para uso dos rádios
instalados em seus caminhões. Confira-se, a respeito, a seguinte passagem da sentença (fls. 352/352v):
(...) tendo em vista que o artigo 21 do Código Penal é imperativo no sentido de que o desconhecimento da lei é inescusável...nem se diga, também, que não era possível o conhecimento da ilicitude do fato por parte
dos réus, o que excluiria a culpabilidade, porque é de domínio público a necessidade de autorização estatal para a prática de telecomunicação.
(..)
A ignorância da lei não se confunde como o erro de proibição, o qual pode, em alguns casos, excluir o crime. A ignorância é a falta de conhecimento de alguma coisa ou fato. Já o erro de proibição, tese da defesa,
saliente-se, ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado, não tem ou não lhe é possível o conhecimento do fato, supondo que atua licitamente, o que não se enquadra na situação em comento, pois é fato
notório que a instalação e o funcionamento de um serviço de radiodifusão requer autorização, concessão ou permissão da agência fiscalizadora, de modo que os acusados tinham plenas condições de se inteirar
acerca da regra proibitiva.
Desse modo, afasto a alegação da defesa no que concerne à conduta dos réus estarem acobertadas pelo erro de proibição, nos termos do art. 21 do Código Penal, bem como a incidência da atenuante referente ao
desconhecimento da lei ou mesmo a causa de diminuição que trata a parte final do artigo citado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2019 99/1733