TRF3 28/11/2019 - Pág. 523 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
5.335
5.325
14
9
25
14
9
20
8
15
7.455,000000
35
6
10
15
Considerando que o período de 26/03/2001 a 30/04/2002 não foi objeto da presente ação, o Autor deverá requerer sua inclusão administrativamente, caso pretenda.
Posto isto, REJEITO os embargos de declaração.
P.I.
São Bernardo do Campo, 25 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000513-53.2017.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: JOSE BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença prolatada nestes autos de concessão de benefício previdenciário proposta pelo Impugnado/Autor em face do Impugnante/Réu, o qual alega que os
cálculos apresentados em liquidação do título judicial extrapolam os limites da coisa julgada, conforme conta que apresenta.
Intimada, a parte impugnada se manifestou, discordando da conta apresentada, afirmando a correta apuração dos seus cálculos de liquidação, requerendo, ao final, a rejeição da impugnação.
Encaminhados os autos ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum sobreveio o parecer e cálculos, acerca dos quais apenas o Impugnado discordou.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, em cumprimento do título judicial, fixo o percentual de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor apurado na liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c art. 85, §3º, I,
ambos do CPC.
Desnecessário o retorno dos autos à Contadoria Judicial para indicação dos honorários advocatícios, porque possível fazê-lo mediante simples cálculo matemático com razão de percentualidade.
Considerando-se o montante devido pelo INSS indicado pelo parecer da Contadoria Judicial – R$18.189,80, para maio/2018 – e os honorários fixados em 10% sobre o montante da condenação, verificase devido o total de R$1.818,98 a título de honorários sucumbenciais, conforme expresso nos cálculos do INSS (ID 17572836 – fls. 04/05).
De outro lado, quanto ao principal, o parecer da Contadoria Judicial ratifica os cálculos do Impugnante/Réu apresentados sob ID 17572836 – fls. 04/05.
Verifica-se que o cerne da questão cinge-se quanto ao desconto do auxílio acidente NB 94/606.576.274-5 percebido pelo Impugnado em período concomitante àquele em que devidos os atrasados a título
da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente.
Com efeito, o auxílio-acidente deverá ser cessado desde a data da aposentadoria concedida nestes autos, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça de longa data tem entendido ser possível a cumulação dos
citados benefícios apenas quando ambos benefícios sejam anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97.
A questão não merece maiores discussões, uma vez que referido entendimento foi corroborado em julgamento de recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1.296.673/MG), o qual restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO.
LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO
DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp
1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma,
DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki
(decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a
qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílioacidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2019 523/1504