TRF3 29/11/2019 - Pág. 1428 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DEC IS ÃO
Vistos em LIMINAR.
Cuida-se de ação movida por LOCALIZA RENT A CAR S.A em desfavor da UNIÃO, em que requer a devolução do veículo GM/Prisma 1.0 MT Joy E, cor branca, ano fabricação/modelo
2018/2018, placa QNR-4712, Renavam 01140997286, Chassi 9BGKL69U0JG304574.
Descreve que o veículo é de sua propriedade, o qual foi locado a Caio Vinicius de Queiroz, CPF 059.708.751-20, em 05/06/2018, não tendo sido devolvido na data acordada, qual seja, 05/07/2018.
Menciona que o carro foi apreendido, em 06/08/2018, por supostamente ter sido utilizado para o transporte de mercadorias estrangeiras em desacordo com a determinação legal e com destinação comercial.
Aduz que não tem qualquer envolvimento com o ilícito, e que o perdimento do bem viola o seu direito de propriedade e o princípio da proporcionalidade.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o veículo seja imediatamente liberado.
Juntou documentos.
É o que importa como relatório. DECIDO.
A tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos nos autos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
A parte autora comprovou o domínio do bem. De outro lado, denota-se que o carro havia sido locado por Caio Vinicius de Queiroz e, apesar do ajuste para devolução do veículo em 05/07/2018, tal fato não
ocorreu.
O automóvel foi posteriormente apreendido, em 06/08/2018, em posse do locatário, que transportava mercadoria de origem estrangeira em desacordo com a norma.
Desta forma, ao menos deste juízo de cognição sumária, constato a existência de fundados indícios sobre a boa-fé da parte autora, a configurar a probabilidade do direito reclamado.
O perigo de dano, por sua vez, subsiste em decorrência da limitação ao direito de propriedade por ato ilícito que, em análise perfunctória, não competem aos autores.
Do mesmo modo, a permanência do bem no pátio da Receita Federal somente favorecerá a sua deterioração, impedindo o exercício de sua função econômica.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e determino a Receita Federal que libere o veículo GM/Prisma 1.0 MT JOYE, cor branca, ano fabricação/modelo 2018/2018, placa QNR-4712, Renavam
01140997286, Chassi 9BGKL69U0JG304574, em favor da parte autora, mediante compromisso de fiel depósito.
Oficie-se a Receita Federal para imediato cumprimento.
Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, e intime-a quanto aos termos da liminar concedida.
Havendo preliminares ou a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para impugnação.
Às providências necessárias.
Ponta Porã/MS, 14 de novembro de 2019.
Cópia desta decisão servirá como Ofício à Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS, para ciência e providências acerca da presente decisão.
Nome: DELEGADO RECEITA FEDERAL PONTA PORA
Endereço:Avenida Internacional, - até 1007/1008, Centro, PONTA PORã - MS - CEP: 79904-738
Segue link para acesso aos autos: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/K3A07398F8
1ª Vara Federal de Ponta Porã
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003357-10.2011.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã
ASSISTENTE: RUTH DOS SANTOS MARTINS e outros
ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO -FUNAI, UNIÃO FEDERAL
RÉU: GRUPO DE INDIOS GUARANI-KAIOWA
D E S PA C H O
1. Tendo em vista que os autos foram virtualizados por este Tribunal, intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, ficando cientes de que poderão solicitar correção de eventual
equívoco, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme já determinado.
2. Sem prejuízo, considerando o teor da certidão 24789140, intime-se a Procuradoria Federal Especializada representante da Comunidade Indígena, para juntar aos autos cópia do procedimento
administrativo referente a TI GUAIVIRY, no mesmo prazo de 05 dias.
3. Cumpra-se.
CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO para intimação da Procuradoria Federal Especializada representante da
Comunidade Indígena, com sede na RUA SETE DE SETEMBRO, 1733, Centro, CAMPO GRANDE/MS.
PONTA PORÃ, 16 de novembro de 2019.
1ª Vara Federal de Ponta Porã
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0000351-87.2014.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2019 1428/1492