TRF3 06/12/2019 - Pág. 699 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
POSTO VELEIROS LTDA X AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
Trata-se de cumprimento de sentença que visa ao pagamento de crédito correspondente à condenação em honorários advocatícios imposta.Intimada a
Fazenda Nacional nos termos do artigo 730 do CPC/73, esta não se opôs ao cálculo apresentado, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício
requisitório.Com a juntada do extrato de pagamento de requisição de pequeno valor, a parte exequente foi intimada para levantamento da quantia
depositada, bem como para manifestação acerca da satisfação do crédito. No silêncio, determinou-se, que os autos fossem conclusos para sentença de
extinção da execução. Às fls. 116, foi certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação, motivando a conclusão dos autos para extinção do
feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.Com o
trânsito em julgado, proceda a Serventia à extinção da execução no sistema informatizado, por meio da rotina própria (MV-XS).Após, arquivem-se os
presentes autos, com baixa na distribuição.P.R.I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001432-80.2010.403.6500 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X STANDARD MARKETING &
CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA(SP129279 - ENOS DA SILVA ALVES E SP299415 - RENATA DALLA TORRE AMATUCCI
E SP154016 - RENATO SODERO UNGARETTI) X STANDARD MARKETING & CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA X
FAZENDA NACIONAL X CARDILLO & PRADO ROSSI SOCIEDADE DE ADVOGADOS(SP377481 - RICARDO SILVA BRAZ)
Trata-se de cumprimento de sentença que visa ao pagamento de crédito correspondente à condenação em honorários advocatícios imposta.Intimada a
Fazenda Nacional nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, esta não se opôs ao cálculo apresentado, razão pela qual foi determinada a
expedição de ofício requisitório.Com a juntada do extrato de pagamento de requisição de pequeno valor, a parte exequente foi intimada para
levantamento da quantia depositada, bem como para manifestação acerca da satisfação do crédito. No silêncio, determinou-se que os autos fossem
conclusos para sentença de extinção da execução. Às fls. 94, foi certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação, motivando a conclusão dos
autos para extinção do feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
presente execução.Com o trânsito em julgado, proceda a Serventia à extinção da execução no sistema informatizado, por meio da rotina própria (MVXS).Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.P.R.I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0018781-12.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X METRO SISTEMAS DE
INFORMATICA LTDA.(SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA) X METRO SISTEMAS DE INFORMATICA
LTDA. X FAZENDA NACIONAL X VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP180615 - NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO
DOMINGUETI)
Trata-se de cumprimento de sentença que visa ao pagamento de crédito correspondente à condenação em honorários advocatícios imposta.Intimada a
Fazenda Nacional nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, esta não se opôs ao cálculo apresentado, razão pela qual foi determinada a
expedição de ofício requisitório.Com a juntada do extrato de pagamento de requisição de pequeno valor, a parte exequente foi intimada para
levantamento da quantia depositada, bem como para manifestação acerca da satisfação do crédito. No silêncio, determinou-se que os autos fossem
conclusos para sentença de extinção da execução. Às fls. 285, foi certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação, motivando a conclusão
dos autos para extinção do feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
presente execução.Com o trânsito em julgado, proceda a Serventia à extinção da execução no sistema informatizado, por meio da rotina própria (MVXS).Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.P.R.I.C.
7ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5024073-43.2019.4.03.6182 / 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
AUTOR: FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Advogados do(a) AUTOR: JULIO FRANCISCO DOS REIS - SP153555, ROBERTO DE OLIVEIRA E COSTA - SP19927, JULIANA
DOS REIS HABR - SP195359
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA ajuizada pela
FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ADE n. 51/2014, com o restabelecimento de
sua imunidade constitucional tributária no ano calendário de 2010, objeto do Processo Administrativo n. 10314.729115/2014-11, e, por consequência,
reconhecer a insubsistência dos lançamentos constantes dos autos de infração referente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, objeto do Processo
Administrativo n. 10314.720043/2015-10, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário.
Requer em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, face ao depósito de montante integral.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Este juízo carece de competência para o conhecimento da presente demanda anulatória. Explica-se:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2019 699/1272