TRF3 09/12/2019 - Pág. 1390 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
que tange aos 3 (três) contratos objeto do processo principal e não há qualquer VUNLNERABILIDADE entre as partes passível de aplicação do CDC, devendo ser revertida a referida
decisão, determinando a inaplicabilidade do CDC ao caso presente, arrastando as demais decisões calcadas no referido código legal. III.c Covenants. Inexistência de nulidade ou
abusividade da cláusula que transfere a operacionalização da folha de pagamento da Autora à CAIXA. Pretende a parte Autora, por suposta violação ao Código de Defesa do Consumidor
– cujo diploma não se aplica ao presente caso –, ver reconhecida a nulidade da cláusula vigésima terceira do contrato nº 07.0017.610.0000025-78, que transferiu para a CAIXA a
operacionalização do convênio da folha de pagamento integral da entidade. Com efeito, o convênio da folha de pagamento destina-se às pessoas jurídicas privada ou pública, clientes da
CAIXA, para efetuarem pagamentos de salários de seus empregados por meio de crédito automático em conta e no caso em tela foi repassada à CAIXA em contrapartida a um maior prazo
para pagamento da dívida, no caso 84 meses, sendo 6 de carência e 78 de amortização do principal, mais encargos. É a chamada cláusula covenant. Covenants são cláusulas acessórias tidas
como instrumento de gestão de risco de crédito e são negociadas com o propósito de garantir melhores condições de crédito ao tomador. Assim, ao invés de obter um empréstimo por 60 meses,
mantendo a operacionalização da folha de pagamento com quem quer que seja, a Autora optou em estender o prazo de pagamento do mútuo contratado para mais de 60 meses, ofertando, em
contrapartida, a operacionalização de sua folha de pagamento. Nada há de ilegal ou abusivo em tal contratação! A propósito, denota-se que no contrato 610.000023-06, celebrado em
novembro de 2011 e cujo prazo era de 60 meses, não houve a transferência da operacionalização da folha de pagamento para a CAIXA!! Denota-se que as covenants, ainda pouco conhecida,
mas de legalidade induvidosa, permitem a instituição de compromissos que estimulam o cumprimento das obrigações assumidas e favorecem o adimplemento do contrato. Ao analisar as
cláusulas covenants, Fábio Roberto Barros Mello1 destaca: “[...] Mesmo quando resguardado por garantias reais e pessoais, a segurança dos negócios talvez não seja plena. Créditos fiscais e
trabalhistas podem frustrar garantias reais, enquanto garantias pessoais mostram-se frágeis diante da vontade do devedor ou do terceiro garantidor em alienar patrimônio e se tornar
insolvente. Daí advém o risco. [...] Covenants são cláusulas que estabelecem compromissos inerentes ao cumprimento dos contratos, servindo de reforço ou como “garantia” de garantias.
Materializam-se mediante condutas protetivas e restritivas, estipuladas como ônus, deveres ou obrigações acessórias. Trata-se de uma categoria funcionalmente definida, que engloba figuras
legalmente típicas (como condição, termo ou cláusula resolutiva) e atípicas (como cláusula de melhores esforços e garantias cruzadas). Agem indiretamente em face do devedor e do negócio
dele, por meio de exigências relativas à observância de boas práticas de gestão, sempre voltadas à aplicação de medidas indispensáveis à eficiência. A ideia é que empresas ou negócios bem
geridos conduzem a operações de sucesso e garantem a integridade do patrimônio do devedor, caso seja necessário executá-lo. [...] A razão determinante dos covenants é o estabelecimento de
situações convergentes ao cumprimento do contrato ou, se necessário for, que ensejem o vencimento antecipado da obrigação principal. [...] A principal vantagem dos covenants é a atribuição
de maior segurança ao negócio. Na medida em que estabelecem condutas voltadas à credibilidade e à solvência do devedor, garantem maior controle do credor no que diz respeito à
performance contratual e à condutas do devedor. Certamente agem em favor da expansão do crédito e da diminuição das taxas de juros, pois diminuem o risco. De outro lado, os covenants,
por se apresentarem como obrigações livremente pactuadas e no âmbito da racionalidade negocial, harmonizam-se perfeitamente ao direito brasileiro. Observa-se, portanto, que não há
qualquer ilegalidade na cláusula 23ª do contrato nº 07.0017.610.0000025-78, devendo ser mantida com a CAIXA a operacionalização da folha de pagamento da Autora. Lembre-se que houve
concessões recíprocas; ao passo que a CAIXA estendeu o prazo de pagamento do mútuo, para mais de 60 meses, a Autora transferiu a operacionalização da sua folha de pagamento. Tanto não
há ilegalidade ou abusividade que a cláusula foi ratificada por ocasião da celebração do contrato nº 07.0017.610.000029-00, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Nessa
oportunidade e em contrapartida por manter a operacionalização da folha de pagamento junto a CAIXA, a Autora obteve 6 meses de carência com pagamento mensal de encargos financeiros
e 114 meses de amortização com pagamento de prestações mensais do principal, mais encargos financeiros (itens 11 e 14 do contrato): De mais a mais, não há qualquer prova, ainda que um
indicativo, de que a operacionalização da folha de pagamentos da Autora constituiu um ativo de aproximadamente R$ 3.500.000,00, o que, desde já, fica impugnado. Afastada, pois, a
existência do fumus boni iuris alegado, o que já impede a concessão de qualquer medida antecipatória, também não está presente o periculum in mora. Isso porque a folha de pagamento do
Hospital é mantida na CAIXA desde o início de 2014 de sorte que se realmente tivesse sido imposta à Autora, sem qualquer contrapartida ou se tal cláusula estivesse lhe impondo algum ônus
abusivo/excessivo, certamente já teria sido questionada anteriormente. Ora, sendo a parte Autora consciente dos seus direitos, o que bem demonstra por meio da presente ação, esta poderia,
caso realmente fosse de seu interesse, ter negado as contratação na forma efetuada e buscado recursos em outras instituições. Entretanto, preferiu contratar, usufruir do que ajustou e, somente
após, demonstrar insatisfação. Do exposto, em verdade, percebe-se que a parte adversa, por meio de suas infundadas e genéricas teses, visa a afastar a incidência de cláusulas contratuais
lícitas e previamente avençadas, especialmente a multa de 1% prevista no parágrafo primeiro da cláusula 23ª, existente até mesmo pelo custo operacional existente para viabilizar a
contratação e o pagamento mensal dos salários. Reprovável é a conduta de contratantes que, livre e conscientemente, contratam e, anos depois, ofertam impugnação àquilo que firmaram. Tal
conduta não encontra respaldo na tão valorizada boa fé e acaba por favorecer a incerteza jurídica. Cumpre frisar, neste ponto, que o ato jurídico que a parte contrária ataca reveste-se de todos
os requisitos exigidos para sua validade, nos termos do art. 104 do Código Civil. De mais a mais, o contrato não padece dos defeitos enumerados no art. 166 do CC, não sendo admitido, pois,
falar-se em sua nulidade, menos ainda na desconstituição de suas cláusulas, vez que representam a vontade soberana das partes, devendo esta, portanto, prevalecer. Por Justiça, o que cabe, no
presente caso, é a observação do tão esquecido pacta sunt servanda, a fim de que seja dada segurança às relações negociais pactuadas, em especial à ora questionada. Frise-se que a
insegurança nas relações negociais implica prejuízo coletivo, pois instabiliza o mercado e encarece o crédito, este bastante valioso para a geração de emprego e renda e fomento das atividades
desenvolvidas pela Autora. É de interesse público, pois, que demandas inconseqüentes como esta, cuja repetição possui força de comprometer a estabilidade do mercado financeiro como um
todo, bem como de dificultar o acesso ao crédito barato, sejam barradas pelo Judiciário, reservando sua intervenção apenas para casos excepcionais, nos quais restem provadas ilegalidades,
o que não foi na situação presente, ainda que incidente o Código de Defesa do Consumidor. III.c.2 – EXISTÊNCIA DE GARANTIAS ACESSÓRIAS. LEGALIDADE.
GARANTIA DE CAUÇÃO NÃO É VENDA CASADA. Em razão dos vultosos valores contratados, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) no contrato nº 07.0017.610.000029-00 e
R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) no contrato nº 07.0017.000030-35, a CAIXA instituiu algumas garantias. A primeira – tido como principal –, como é de praxe em contratos da espécie, foi a
cessão fiduciária de direitos creditórios sobre os recebíveis do Sistema de Saúde – SUS (cláusula 10ª de ambos os contratos). Entretanto, como a garantia principal não é suficiente para
garantia do débito, foram instituídas outras garantias. No contrato nº 07.0017.610.000029-00, em razão do valor (R$ 100.000.000,00), além da garantia principal, foram instituídas três
outras garantias. A primeira, que não é questionada, uma cessão fiduciária de direitos creditórios sobre recebíveis de plano de saúde (cf. cláusula 16ª), correspondente a 20% do valor da
prestação (PMT). A segunda, que é questionada, trata-se de penhor de aplicação financeira, no valor de R$ 6.000.000,00, que corresponde aproximadamente a 300% do valor da prestação
(PMT), ou seja, equivalente a 3 prestações. A terceira, estabelecida em termo de constituição à parte é a cessão fiduciária de direitos creditícios de cartão de crédito. (...) Já no contrato nº
07.0017.000030-35, cujo valor de contratação é bem inferior ao contrato anterior, a garantia acessória se limita a cessão fiduciária de aplicação financeira, no valor de R$ 1.665.935,67, que
corresponde aproximadamente a 300% do valor da prestação (PMT), ou seja, equivalente a 3 prestações. Referida garantia vem prevista no item 15 e detalhada na cláusula 15ª e seguintes.
(...). Em suma, então, constata-se que além da garantia principal, o contrato nº 07.0017.610.000029-00 possui três outras garantias acessórias, que juntas correspondem a 320% do valor da
prestação, ou seja, 3,2 prestações (lembrando que são 120 prestações, sendo que as 6 primeiras englobam apenas os encargos financeiros); Já o contrato nº 07.0017.000030-35 possui apenas
uma garantia acessória, que corresponde à 300% do valor da prestação, ou seja, 3 prestações (lembrando que são 120 prestações, sendo que as 3 primeiras englobam apenas os encargos
financeiros). As garantias acessórias, embora de pequena monta se comparadas ao valor do mútuo, são absolutamente lícitas e essenciais para preservar a credibilidade da Autora e garantir
não só o pagamento das prestações mensais quando há atrasos no repasse do SUS, evitando a mora da Autora e o pagamento dos encargos moratórios, mas também o cumprimento integral
do que fora pactuado. A propósito, veja a cláusula segunda, parágrafo segundo, do “Termo de Constituição de Garantia” relativa ao contrato 07.0017.610.000029-00. (...). Não se trata,
como ventilado pela DECISÃO liminar, de cláusula desnecessária, abusiva e onerosa e disfarçada de venda casada, mas sim uma forma de garantir o cumprimento das obrigações assumidas,
independentemente da forma de como Autora constituiu suas aplicações financeiras. E não se diga que a cessão fiduciária de direitos creditórios sobre os recebíveis do Sistema de Saúde – SUS
(cláusula 10ª de ambos os contratos) é garantia suficiente para afastar as demais contratadas. VENDA CASADA é o procedimento em que se oferecem dois serviços/produtos, sendo que sem
a aquisição CONJUNTA, o fornecedor se nega a fornece-lo isoladamente. No presente caso, o PENHOR de aplicações financeiras não se mostra como serviço/produto, mas sim como
GARANTIA, que redundou em benefícios à REQUERENTE. Pelo raciocínio da decisão liminar, qualquer CAUÇÃO, PENHOR, ou CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS constituiria
venda casada! Sem essa garantia, o valor contratado poderia ter sido menor e em condições menos vantajosas à REQUERENTE. A caução é uma das mais antigas garantias, de AMPLO
USO em diversos tipos de contratos, desde aluguéis até empréstimos e na grande maioria das vezes SEM REMUNERAÇÃO ALGUMA! Os valores repassados pelo SUS à REQUERENTE
(principal forma de garantia), e que vem servindo para pagamento das prestações dos contratos, podem sofrer alterações o que impacta diretamente o adimplemento do contrato e o que
também justifica a existência de garantias acessórias. Cita-se, como exemplo, a Associação Beneficente Douradense. Em caso análogo, mesmo tendo como garantia principal a cessão
fiduciária de direitos creditórios sobre os recebíveis do Sistema de Saúde – SUS, o Hospital Evangélico Dr. e Sra. Goldsby King ajuizou a demanda nº 0003045- 67.2016.4.03.6002, alegando
dificuldades financeiras para pagamento das prestações ante a “queda substancial dos valores recebidos pelos serviços prestados ao SUS [...]”. Em razão de situações como essa, ou até
mesmo de descredenciamento da REQUERENTE pelo SUS, é que se faz necessária a instituição de garantias acessórias de modo a preservar o adimplemento contratual. Veja que a própria
Autora (id13074922) relata a falta de repasses do Estado e Município, o que pode comprometer o pagamento das prestações mensais dos contratos. Por fim, a instituição de mais de uma
garantia não esbarra em qualquer tipo de ilegalidade, sendo plenamente lícita e prudente na racionalidade negocial. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido ser
possível a formalização de mais de uma garantia: No que tange ao excesso de garantias e cláusulas de alienação fiduciária e hipoteca, tenho que nada de ilegal exista, pois o demandado
tentando garantir a recuperação do crédito emprestado face a inadimplência elevada no país, pode estabelecer quais as garantias são necessárias à recuperação desses valores, devendo ser
afastada tal alegação” (STJ – AgREsp nº 989.578/RS; Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; j. 02/03/2018). No mais, a existência de dificuldades financeiras, por si só, não lhe dá condão
de alterar o contrato ao seu livre arbítrio. Ademais, não é de hoje e não se limita ao caso da Autora, as dificuldades operacionais e financeiras enfrentadas pelos nosocômios brasileiros.
Contudo, essa dificuldade não permite que o contrato seja alterado para liberar garantias, aumentando o risco de o capital mutuado não retornar à sua fonte, além de abrir devastador
precedente a todas as empresas e/ou hospitais que estão passando por dificuldades financeiras. E não são poucos! A propósito, eventuais dificuldades financeiras não permitem a revisão do
contrato, mormente quando não há qualquer ilegalidade no contrato: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO. MERAS DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO CONTRATUAL. COGNIÇAO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Meras dificuldades financeiras não autorizam a revisão contratual e, tampouco, justificam o inadimplemento do negócio jurídico firmado. 2. A antecipação dos efeitos da
tutela depende do convencimento do julgador acerca da verossimilhança das alegações. Inteligência do art. 273, do CPC. 3. Recurso desprovido. ACÓRDAO (TJ/ES – AI 11089000357; Rel.
Samuel Meira Brasil Jr. ; j. 23/06/2009) [...] 5 - Considerando que não houve qualquer ilegalidade no contrato firmado entre as partes, não há que se falar em devolução de quantias pagas à
CEF, bem como recálculo das prestações devidas, em razão da inadimplência decorrente de dificuldades financeiras, sob pena de violação ao princípio "pacta sunt servanda". (AC
00290926120054036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 – 11ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2016) [...] 1. A simples alteração da base objetiva
do negócio, consubstanciada em dificuldades financeiras da parte apelante, não importa por si só em motivo suficiente a ensejar a revisão do contrato de arrendamento residencial objeto da
lide. 2. Não incide no caso vertente a invocada cláusula "rebus sic stantibus", pois o fato imprevisível que justifica a sua incidência deve ser geral. (AC 00010338520044036104,
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2011 PÁGINA: 162). Portanto, não há motivo que justifique a
inobservância do pactuado, até mesmo porque a manutenção das garantias como pactuadas são essenciais para concessão de empréstimos a longo prazo e com taxa de juros reduzidas. Tanto
as condições são favoráveis que a Autora optou em contratar com a CAIXA. E isso ocorreu em razão de uma linha especial de crédito criada pela CAIXA destinado aos hospitais. Aliás, essa
linha especial de crédito visa atender a função social do contrato, que foi atendida no momento em que a CAIXA disponibilizou à Autora cerca de R$ 210 milhões, a uma taxa de juros mensal
reduzida, muito abaixo do mercado, sendo que os valores foram utilizados para implantação de melhorias na unidade hospitalar, beneficiando toda a população atendida. Portanto, ausente
qualquer vício de consentimento no momento da realização do contrato, somado a existência concomitante dos princípios da (a) autonomia da vontade, já que ao assinar os contratos a Autora
tinha plena consciência das obrigações assumidas; (b) função social do contrato, diante da inexistência de cláusulas abusivas e dos diversos benefícios obtidos pelo Hospital com a linha de
crédito que lhe foi disponibilizada; e da (c) boa-fé contratual, pois todas as condições e principalmente os valores a serem pagos foram apresentados antes da assinatura dos respectivos
instrumentos, não surgindo qualquer outra obrigação após tais pactos, mostram o equilíbrio contratual e tornam obrigatório o cumprimento do contrato (pacta sunt servanda). Nem se diga,
de outra banda, que houve lesão, instituto com origem no direito romano, pois não se constata onerosidade excessiva imposta por um contratante ao outro, com o intuito de se beneficiar além
do devido da relação contratual. Traz a lesão, pois, dois elementos - um objetivo (a efetiva onerosidade do contrato) e um subjetivo (a intenção de uma das partes de se beneficiar à custa da
outra). No presente caso, não se vislumbra qualquer desequilíbrio ou onerosidade excessiva nas relações mantidas entre a instituição financeira e o hospital, nem se vislumbra intenção da
CAIXA em explorar a parte adversa. Dessa forma, inexiste "lesão contratual". Portanto, não se vislumbra motivo que justifique a inobservância do pactuado, até mesmo porque, os encargos
contratuais praticados não destoam daqueles estabelecidos por outras instituições financeiras; pelo contrário, são mais baixas que das outras instituições, tanto que a Requerente optou em
contratar com a CAIXA. E isso ocorreu em razão de uma linha especial de crédito criada pela CAIXA destinado aos hospitais. Aliás, essa linha especial de crédito visa atender a função social
do contrato, que foi atendida no momento em que a CAIXA disponibilizou à Requerente cerca de R$ 36 milhões, a uma taxa de juros mensal de apenas 1,15%, muito abaixo do mercado, e esses
valores foram utilizados para implantação de melhorias na unidade hospitalar, beneficiando toda a população atendida. Valer-se desse mesmo fundamento para impedir a CAIXA de cobrar o
valor mutuado nas condições contratadas, quando não há qualquer cláusula abusiva, é lhe impor obrigação demasiadamente excessiva, sem qualquer previsão legal. Não se pode olvidar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2019 1390/1501