TRF3 09/12/2019 - Pág. 996 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
“Processo Civil. Agravo no recurso Especial. Morte do procurador. Suspensão. Necessidade de comunicação ao juízo. Ausência. - A morte do advogado da
parte suspende o processo a partir do instante mesmo da ocorrência geradora da suspensão, comunicado, ou não, o fato ao juiz. Agravo não provido”.
(AgRg no REsp 893.741/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 15/05/2009) (grifei)
Além disso, não há nenhuma prova de que os apelantes tiveram ciência inequívoca da morte do advogado anteriormente às petições datadas de 2011 e 2012, não sendo
cabível nessa hipótese o instituto da presunção.
Logo, considerando que os apelantes não foram devidamente intimados para constituir um novo advogado, bem como diante da suspensão do prazo prescricional durante
esse período, é rigor o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento da execução, inclusive com a expedição de ofícios requisitórios em nome dos apelantes.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO às apelações para afastar a prescrição da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos à vara de origem
para dar prosseguimento à execução da sentença, inclusive com a expedição de ofícios requisitórios em nome dos apelantes.
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E M E N TA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DE PATRONO. ARTIGO 313, I, DO CPC/2015. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTIMAÇÃO INVÁLIDA DAS PARTES PARA A CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. APELAÇÕES
PROVIDAS.
1. A questão debatida nos autos diz respeito à ocorrência ou não de prescrição da execução de sentença, relativa à ação de repetição de indébito tributário.
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda
Pública, a teor do verbete sumular nº 150/STF, prescrevendo a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. De acordo com o Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o título sentencial ilíquido não pode ser executado, devendo, antes, passar pela fase
de liquidação para daí começar a fluir o prazo prescricional.
4. In casu, houve diligências para a elaboração da memória de cálculo, situação em que fica sobrestado o início do prazo da execução de sentença, o qual teve seu término
com a homologação da conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, seguida da expedição de ofícios requisitórios para a maioria dos litisconsortes.
5. Durante o trâmite processual, o advogado dos apelantes veio a óbito, os quais foram intimados para a constituição de um novo patrono, no entanto, as notificações
enviadas aos seus respectivos endereços retornaram com a informação “mudou-se” e nenhuma diligência foi realizada no sentido de averiguar o endereço correto das
partes.
6. Registre-se que o óbito do único procurador constituído pelos apelantes atrai a incidência do artigo 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, CPC/2015), que estabelece a
suspensão do processo em caso de morte do patrono desde a data da sua ocorrência, independentemente de o fato ter sido ou não comunicado ao juiz.
7. Logo, é rigor o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento da execução, inclusive com a expedição de ofícios requisitórios em nome dos apelantes.
8. Precedentes.
9. Apelações providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO às apelações para afastar a prescrição
da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos à vara de origem para dar prosseguimento à execução da sentença, inclusive com a expedição de ofícios
requisitórios em nome dos apelantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047841-54.1990.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2019 996/2654