TRF3 23/12/2019 - Pág. 678 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A r. sentença concedeu a segurança para “declarar o direito da impetrante de ver processado o pedido de concessão
de aposentadoria”.
O prazo estabelecido — de 45 (quarenta e cinco) dias — é razoável.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
E M E N TA
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento. O prazo estabelecido — de 45 (quarenta e
cinco) — dias, é razoável.
4. Remessa oficial e apelação improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020665-33.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: MARTINS DA COSTA & CIA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS CANASSA STABILE - SP306892-A, ADRIANO TADEU TROLI - SP163183-A,
BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020665-33.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: MARTINS DA COSTA & CIA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS CANASSA STABILE - SP306892-A, ADRIANO TADEU TROLI - SP163183-A,
BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679-A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/12/2019 678/1252