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TRF3 - E M E N TA - Página 1471

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TRF3 07/05/2020 - Pág. 1471 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 07/05/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

E M E N TA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - No caso vertente, a parte autora expressamente afirma: “a prova técnica pode ser dispensada pelo D. Juízo a quo já que perderia seu objetivo/finalidade com a eventual decretação de que houve o reconhecimento do pedido
por parte da Autarquia quando este certifica que a segurada padece de incapacidade total e definitiva” – ID 103251709, p. 106.
3 - Ademais, a parte autora expressamente requereu, na mesma peça processual: “postula-se pelo cancelamento da perícia médica judicial e o imediato julgamento do feito” - ID 103251709, p. 106.
4 - Portanto, há manifesta desistência da prova pela embargante.
5 - Em relação à eventual má-fé da embargada, nada a deferir, uma vez que a Autarquia alega que a incapacidade da embargante não mais persiste, devendo cessar.
6 - Embargos de declaração do INSS improvidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005577-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DILMA DIAS DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: DILMA DIAS DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005577-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DILMA DIAS DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: DILMA DIAS DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 103307320, p. 289) em face do V. Acórdão (ID 103307320, p. 271/286), que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor.
Em seus embargos, aduz a Autarquia que há omissão em relação à declaração da prescrição quinquenal de parcelas.
Não há contrarrazões.
É o relatório.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/05/2020 1471/2298

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