TRF3 13/05/2020 - Pág. 708 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
5. Por outro lado, consigne-se que a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos
profissionais, restando aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência e respeitada, ainda, a anterioridade tributária. Porém, no caso dos autos, as
CDA´s que cobram as anuidades não trazem como fundamento legal a Lei n.º 12.514/11. Desse modo, é indevida a cobrança, pelo menos nos termos em que vem
estampada nos títulos executivos.
6. Decretada, de ofício, a extinção do processo de execução fiscal. Apelação interposta pelo exequente, prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, de ofício, determinou a extinção da presente execução fiscal,
fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo exequente, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000498-96.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA, CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA,
CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A, GUILHERME TILKIAN - SP257226-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO
PAULO - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000498-96.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA, CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA,
CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS BUENO DE OLIVEIRA - SP199059-A, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324-A, LUCIANO
DE SOUZA GODOY - SP258957-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO
PAULO - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que denegou a ordem, em mandado de segurança impetrado por CBR Indústria Brasileira de Refrigerantes
Ltda, em março de 2017 (Id 12967671), com o objetivo de obter a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer o direito à
compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal (Id 12968855, p. 201-210).
Em suas razões (Id 12968863, p. 1-12), a apelante sustenta, em síntese, que:
a) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706, em repercussão geral, publicado em 02.10.2017, fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de
cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;
b) desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão publicado em repercussão geral no RE 574.706 – o legislador não condicionou o trânsito em julgado
do acórdão paradigma para produção dos efeitos da decisão, tampouco faz menção à necessidade de se aguardar eventual modulação de efeitos;
c) há inúmeros precedentes de diversos tribunais, inclusive desta Corte e do STJ autorizando a aplicação da decisão independentemente de seu trânsito em julgado.
Com contrarrazões da União (Id 12968868, p. 1-4), vieram os autos a esta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2020 708/2048