TRF3 29/05/2020 - Pág. 768 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
E M E N TA
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020, CNJ. ORDEM DENEGADA.
1. O descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. A Recomendação n.º 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não reflete uma conduta obrigatória na atuação jurisdicional pelo magistrado, sendo apenas um elemento interpretativo a ser levado em
consideração na análise dos casos concretos, tendo-se em conta, em particular, o trazido aos autos por cada uma das partes interessadas.
3. As circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente não recomendam a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001098-12.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
IMPETRANTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, PATRICK RAASCH CARDOSO, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA
PACIENTE: BOZIDAR KAPETANOVIC
Advogados do(a) PACIENTE: JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332-A, PATRICK RAASCH CARDOSO - SP191770-A, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A
IMPETRADO: OPERAÇÃO BRABO, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001098-12.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
IMPETRANTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, PATRICK RAASCH CARDOSO, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA
PACIENTE: BOZIDAR KAPETANOVIC
Advogados do(a) PACIENTE: JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332-A, PATRICK RAASCH CARDOSO - SP191770-A, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A
IMPETRADO: OPERAÇÃO BRABO, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eugênio Carlo Balliano Malavasi, Patrick Raasch Cardoso e Juliana Franklin Regueira em favor de BOZIDAR KAPETANOVIC, contra ato
do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo/SP, nos autos da ação penal nº 0015509-37.2017.403.6181.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que:
a) o paciente foi denunciado e condenado com alicerce na ilícita medida cautelar de censura telefônica;
b) em 08/08/2016, o Drug Enforcement Administration (DEA) encaminhou expediente ao Delegado de Polícia FederalAgnaldo Mendonça Alves dando conta de que havia um grupo criminoso cuja atividade
principal seria o tráfico internacional de drogas em plena atividade no Brasil e, dentre as supostas pessoas envolvidas estaria um “brasileiro identificado apenas como ‘Judô’;
c) o Drug Enforcement Administration (DEA) informou, ainda, que dentre vários números de telefones celulares supostamente utilizados pelos integrantes da organização criminosa, externou os números
5513997403224 e 5511983164652 que estariam sendo utilizados pelo nacional brasileiro de alcunha “Judô”;
d) no dia subsequente ao memorando do Drug Enforcement Administration (DEA), ou seja, em 09/08/2016, aportou uma informação policial subscrita pelos APFs Thiago Ekert Alpiste e Beatriz Paszternak,
oportunidade em que identificaram e qualificaram vários investigados, bem como afirmaram que não foi possível qualificar “Lucilene”; “Judô”; “Shaolin” e “Josef;
e) ao final dessa informação policial, os agentes sugeriram ao Delegado de Polícia Federal Agnaldo Mendonça Alves a interceptação telefônica de vários investigados já qualificados, bem como do nacional
brasileiro alcunhado de “Judô” (não qualificado), cujos números de telefones foram fornecidos pelo Drug Enforcement Administration (DEA).
f) a Autoridade Policial Federal, em 19/8/2016, sem nenhum trabalho investigativo, representou pela interceptação telefônica de todos os números de telefones veiculados nas informações do Drug Enforcement
Administration (DEA), inclusive os telefones do nacional brasileiro “Judô;
g) inconformado com a ilegal decisão judicial de primeiro grau, o paciente BOZIDAR KAPETANOVIC, que é nacional sérvio, impetrou uma ordem de habeas corpus perante a Corte Regional da 3ª Região,
tendo a Colenda Turma Julgadora denegado o writ.
h) na ação principal, em seus memoriais defensivos, com os novos elementos produzidos em juízo (mormente com a explicitação da patente ilegalidade da interceptação telefônica), o paciente pugnou, em
preliminar, a declaração de nulidade da ilegal interceptação telefônica, que foi rechaçada pela Autoridade Coatora, vindo o paciente a ser condenado pela sentença proferida pela autoridade impetrada;
i) em observâncias aos ditames constitucionais e legais, somente será admitida a interceptação telefônica quando: i) estiverem presentes indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal do
investigado; ii) quando não houver mais possibilidade de perquirição de outros meios de provas; e iii) quando as autoridades já possuírem os dados qualificativos dos investigados, ressalvada a impossibilidade manifesta na
decisão.
Requerem os impetrantes, assim, a concessão de liminar a fim de cessar a coação ilegal que sofre o paciente, declarando-se a nulidade da decisão que determinou a interceptação telefônica, as sucessivas
prorrogações e as provas dela consequentes, anulando-se, por consequência, parte da prestação jurisdicional. No mérito, requerem a concessão da ordem.
Foram juntados documentos.
O Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
Negado seguimento ao writ porque a questão posta nesta seara comporta análise na seara do recurso de apelação, os impetrantes interpuseram Agravo Regimental, o qual foi julgado desprovido pela Quinta
Turma deste E. TRF3.
Os impetrantes impetraram habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido. Contudo, foi concedida a ordem, de ofício, para cassar a decisão impugnada e determinar a este
Tribunal que examine a suposta ilegalidade apontada, julgando o mérito do habeas corpus (Id 130792456).
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2020 768/1935