TRF3 05/11/2020 - Pág. 612 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. ADVOGADOS DESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. 'Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios
autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que
foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente.' (AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 812524 2015.02.85836-0,
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/10/2016 ..DTPB:.) 2. Agravo de instrumento desprovido. " (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005182-27.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020)
No caso dos autos, a controvérsia encontra-se caracterizada pelo teor da petição constante no ID. 33990544 dos autos de origem, em que a parte agravada atribui o sucesso da demanda à atuação de advogado
posteriormente contratado e destaca a ausência de juntada, pelo agravante, do contrato de honorários firmado com os agravados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o Juízo a quo.
Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC.
P.I.
São Paulo, 3 de novembro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027219-77.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BAPTISTA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA - SP178801
AGRAVADO: ROSANGELA CELLA, SOCIEDADE EDUCACIONAL NATURAL VIVENCIA LTDA. - EPP, ALCIDES PIERROBOM JUNIOR, JOAO VAROLLO, ORIOVALDO VAROLLO,
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS EDUARDO BAPTISTA MARQUES contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por ROSANGELA
CELLA e outros contra o BNDES.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de embargos à execução de título judicial, nos quais a parte exequente requer o pagamento da quantia de R$ 196.131,10 (cento e noventa e seis mil e cento e trinta e um reais e dez centavos), atualizado
para 11.2019, a título de honorários de sucumbência.
Carlos Eduardo Baptista Marques requereu seu ingresso no feito como terceiro interessado e formulou pedido de arbitramento de honorários (ID 29004930).
Intimado, o BNDES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 31623251). Alega excesso de execução e aponta como devido o montante de R$ 66.772,27 (sessenta e seis mil e setecentos e setenta e
dois reais e vinte e sete centavos), atualizado para 03.2020.
A parte exequente se manifestou sobre o pedido de arbitramento de honorários e concordou com o valor apresentado pelo executado (ID 33990861).
É a síntese do necessário.
Decido.
Primeiramente, não conheço do pedido de arbitramento de honorários em favor de Carlos Eduardo Baptista Marques (ID 29004930), pretensão que deve ser deduzida pela via própria.
Com efeito, a atuação do referido advogado cessou, nos autos n.º 0000303-09.2006.4.03.6103, em 24.09.2013, como afirma em sua petição e está comprovado pela escritura de revogação de procuração (ID
25453357 – fls. 55/56 e 60/61). Os honorários de sucumbência executados nestes autos se originam do acórdão proferido em 04.09.2018 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 25453361 – fls. 146/166).
Há controvérsia sobre o direito do advogado requerente aos honorários, conforme se vê do alegado na petição de id 33990544. Assim, em sede cumprimento de sentença de título judicial, não cabe a cognição sobre
a controvérsia, já que alheia ao título executivo judicial.
No mais, quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, constata-se que a parte exequente renunciou parcialmente ao crédito somente após a impugnação da executada. Nesses termos, o pedido inicialmente
formulado, em R$ 196.131,10, demandou a atuação da parte contrária e, sendo assim, gera direito às verbas decorrentes da sucumbência.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar os cálculos da parte impugnante/executada e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 66.772,27
(sessenta e seis mil e setecentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), atualizados para 03.2020.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 12.935,88 (doze mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), decorrente da
diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Desta forma, determino:
1. Decorrido o prazo recursal, defiro a expedição de alvará referente ao valor de R$ 66.772,27 (ID 31623263).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2020 612/2210