TRF3 11/11/2020 - Pág. 1025 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
o senhor João Tonico de Souza relata que o autor laborou em sua propriedade denominada Sítio Bálsamo, no intervalo de 05/04/74 a 31/05/92, em regime de economia familiar; CTPS do autor com a primeira
anotação em 02/08/93; comprovante de ITR de 1973, em nome de João Tonico de Souza, Sítio Riacho de Cedro.
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou ter exercido atividade rural no intervalo de 1974 a 1992, no Sítio Bálsamo, situado em Santana dos Garrotes/PB, que pertencia ao senhor Tonico de Souza, em regime
parceria, nas lavouras de algodão, milho, feijão, juntamente com seu genitor e irmãos. Relatou, ainda, ter laborado como diarista.
Por sua vez as testemunhas Florentino Evangelista de Souza, João Andrelino Antas e Raimundo Tunico de Souza apresentaram depoimentos firmes, verossímeis e sem contradições, confirmando o relato do autor.
Com efeito, era - e ainda é - comum o trabalho das pessoas, juntamente com seus familiares na área rural desde tenra idade. A versão apresentada pelo autor e corroborada pelas testemunhas têm, de certa forma,
veracidade e consistência necessárias para a sua consideração, eis que lastreadas em prova material.
Acima da exigência do “razoável início de prova material”, para, juntamente com os depoimentos colhidos em audiência, comprovar o direito ao benefício previdenciário, existe a regra do livre convencimento
motivado, ínsita à atividade jurisdicional. Pode o juiz, portanto, se estiver convencido das afirmações da parte, acolher o pedido (ou rejeitá-lo) diante das provas dos autos, atribuindo o peso probatório que sua
sensibilidade permitir, no contato direto, em audiência, com a prova colhida, até mesmo sem atender a formulações pré-concebidas, de que a prova documental sempre vale mais do que a testemunhal; tudo é uma
questão de análise do caso concreto, diante de todo o conjunto probatório produzido, sem se olvidar das regras de distribuição do ônus da prova.
Nessa perspectiva, conjugando-se os documentos acima referidos, que constituem início de prova material da atividade rural do autor, com os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, bem como os critérios
jurisprudenciais acima transcritos, tenho que o autor comprovou o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/82 a 31/08/89.
DO TEMPO ESPECIAL
Inicialmente, importante destacar que o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a
integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando a comprovação, por quaisquer
documentos, do enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Com o advento da Lei nº 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional para se exigir a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, por meio
do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Restou estabelecida, ainda, a necessidade de que a exposição se dê de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Mais tarde, entrou em vigor a Lei nº 9.528/97 (oriunda da Medida Provisória nº 1.523/96), que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para exigir a apresentação de laudo técnico (LTCAT) expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou o dispositivo.
Nesse ponto, insta observar que a jurisprudência entende que para os agentes ruído e calor, qualquer que seja a época considerada, indispensável se faz a apresentação de laudo técnico que mensure a sua intensidade.
Posteriormente, com a edição da Instrução Normativa nº 95/2003, restou estabelecido que a contar de 01/01/2004 a comprovação da nocividade do serviço se daria mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP).
Trata-se de documento, criado pela Lei 9.528/1997, que detalha o histórico-laboral do trabalhador, contendo, dentre outras informações, registros detalhados das condições ambientais do serviço executado,
notadamente no que se refere à exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários acima mencionados.
O PPP é emitido pela empresa empregadora, contudo com base em dados registrados em laudos técnicos elaborados por especialistas – médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por esse motivo,
consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que sua apresentação torna, em regra, prescindível a juntada do LTCAT. Nesse sentido, colaciono ementa do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO
SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA
IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial
do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/02/2017, DJe 16/02/2017 2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso,
recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
No que se refere especificamente ao agente ruído, tem-se, de acordo com decisão do egrégio STJ no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo CPC, três diferentes lindes de exposição, a depender
do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 05/03/1997 era considerado especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a 17/11/2003 a intensidade sonora
máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 19/11/2003 restou fixada em 85 dB.
A questão relativa à utilização e à eficácia de equipamentos de proteção recebeu, por sua vez, uma diretriz definitiva do colendo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral
reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
No ponto, importante consignar que, de acordo com o enunciado nº 87 da Súmula da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da
vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Isso posto, destaco que a prova testemunhal não se presta à comprovação do trabalho nocivo, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá
através de prova eminentemente documental.
A extemporaneidade desses documentos não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução da
tecnologia, conclui-se que, em tempos pretéritos, a situação era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo.
Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91.
Quanto ao fator a ser utilizado na conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, este observa a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição e os anos exigidos para a aposentadoria especial.
Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum deve ser de 35 anos para 25, se homem, e 30 anos para 25, se mulher, resultando,
assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Essas são as disposições legais aplicáveis. Passo à análise do caso concreto.
No caso em tela, o segurado requer o reconhecimento da especialidade do período de 16/02/09 a 19/08/2017, laborado na empresa BARRELA RECAUCHUTAGEM DE PENUS LTDA. Para tanto, anexou
aos autos cópia de sua CTPS e PPP.
Nos termos do PPP anexado aos autos, verifico que o autor ficou exposto ao agente agressivo ruído com atenuação mínima - 17 dB, com EPI eficaz, bem como ao fator de risco poeira, com EPI eficaz, nos cargos
de maquinista e escareador de pneus.
No tocante ao agente agressivo ruído, pela descrição das atividades, tenho que o segurado não trabalhou exclusivamente com efetiva exposição ao referido agente. Ademais, não consta do PPP que o autor esteve
exposto a intensidade superior ao estabelecido na legislação vigente. Já com relação ao agente poeira, o EPI é eficaz.
Portanto, entendo que não restou demonstrado a especialidade do referido intervalo, e o lapso de 16/02/09 a 19/08/2017, deve ser considerado como tempo comum.
Dessa forma, somando ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (20 anos, 04 meses e 09 dias), o tempo relativo ao período rural ora reconhecido (01/01/82 a 31/08/89), verifica-se que na DER, 22/08/2017, o
segurado possuía 28 anos e 10 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício ora pleiteado.
DISPOSITIVO
Assim, face ao acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação ao período de 01/01/81 a 31/12/81, já reconhecido pelo INSS, com fundamento no artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o pedido formulado pela parte autora apenas para reconhecer e determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de atividade rural
no período de 01/01/82 a 31/08/89, para todos os efeitos, exceto carência e contagem recíproca (artigo 55, parágrafo 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91)
Sem recolhimento de custas processuais nem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para a averbação do período rural reconhecido nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.C.
0003606-27.2018.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6324014647
AUTOR: ELTON CARLOS DA SILVA BIANCHINI (SP368424 - WLADIMIR QUILE RUBIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO
JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
Vistos em sentença.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de demanda proposta em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Para o deslinde da controvérsia, faz-se indispensável proceder à verificação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais
genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2020 1025/1260