TRF3 16/11/2020 - Pág. 41 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
data, por irregularidade formal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para que o período de 06/02/1978 a 20/01/1988 seja considerado tão somente tempo de serviço
comum, e dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período de 09/02/2009 a 25/04/2017 como de serviço especial.
Deixo de condenar em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
III – EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AVERBAÇÃO DE TEMPO – ATIVIDADE
ESPECIAL - NATUREZA INSALUBRE
IV– ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 DE NOVEMBRO DE 2020 (DATA DO JULGAMENTO VIRTUAL).
Juiz Federal Herbert de Bruyn Jr.
Relator
0002657-72.2019.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2020/9301201626
RECORRENTE: JULIO CESAR DOS SANTOS BATISTA (SP274596 - EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE
OLIVEIRA)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor e reformo a sentença, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar o
benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (30/07/2018), no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário
de benefício, com o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora nos termos do disposto no
art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, bem como atualizadas monetariamente nos termos das teses fixadas
pelo RE 870.947/SE (Tema 810), observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº
13.105/2015, razão pela qual não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
III – EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
IV – ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de novembro de 2020.
Juiz Federal Ciro Brandani Fonseca
Relator
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/11/2020 41/1564