TRF3 19/11/2020 - Pág. 535 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
E M E N TA
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos
princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
-A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
-Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a sessenta dias decorridos.
-Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com
quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009644-66.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
PARTE AUTORA: SILVIO JOSE FERRAZ TAVARES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO PIMENTEL CAMPOS - SP233368-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009644-66.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
PARTE AUTORA: SILVIO JOSE FERRAZ TAVARES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO PIMENTEL CAMPOS - SP233368-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença que, em sede de mandado de segurança, confirmou a liminar e concedeu a ordem, determinando à autoridade impetrada a conclusão da análise do recurso no
requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requerimento protocolado em 14/03/2017 (ID 140400475 - pág. 01).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009644-66.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
PARTE AUTORA: SILVIO JOSE FERRAZ TAVARES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO PIMENTEL CAMPOS - SP233368-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2020 535/1619